Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801436-17.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É certo que a execução se realiza no interesse do exequente. Assim, incide na execução o princípio da efetividade, que visa a garantir a satisfação do direito do credor, podendo ser extraído do princípio do devido processo legal. Com efeito, o bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte é uma medida que pode ser adotada em processos de execução civil para assegurar a efetividade da execução e compelir o devedor a cumprir suas obrigações. Essa medida busca garantir a satisfação do crédito exequendo ao restringir a mobilidade do devedor, limitando sua capacidade de se deslocar dentro do país e, no caso do passaporte, para o exterior. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 139, IV, a possibilidade de se adotar medidas coercitivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, o bloqueio da CNH e do passaporte pode ser autorizado quando considerar necessário e proporcional para garantir o pagamento da dívida. Entretanto, é importante ressaltar que o bloqueio desses documentos deve ser realizado de forma cautelosa e proporcional, evitando-se excessos que possam violar direitos fundamentais do devedor, como o direito de ir e vir. Assim, deve-se avaliar cada caso concreto, considerando a necessidade e a adequação da medida diante das circunstâncias específicas da execução. No caso em análise, a suspensão dos documentos requeridos constitui providência excessivamente gravosa e desproporcional, além de não guardar relação de causalidade com o pagamento da dívida. Não há indicativo nos autos de origem de que a parte executada esteja pretendendo sair do país a fim de evitar a quitação da dívida, não se justificando, portanto, a retenção de passaporte, caso realmente seja portador de tal documento, visto que também não há prova nos autos de tal fato. Além disso, a parte Recorrente não indica sequer em que medida a suspensão da CNH da parte executada favoreceria a quitação do débito. A jurisprudência sobre o tema esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8o e 805, do NCPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento no 70074496894, 22a Câmara Cível do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017). (TJPB, 0806726-02.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1a Câmara Cível, juntado em 27/07/2020) E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA DESPROPORCIONAL E EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE A MEDIDA VAI AUMENTAR A PROBABILIDADE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli- lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. (STJ - AREsp: 1335900 SP 2018/0188429-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2018) -Sobre a possibilidade de se determinar a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartão de crédito, entendo que não merece prosperar, uma vez que se trata de medida excepcional, que só pode ser deferida se estiver em consonância com os princípios constitucionais. -É patente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do recorrente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado vá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito”. (TJPB, 0807709-98.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4a Câmara Cível, juntado em 12/02/2020). Desse modo,
ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se. JOÃO PESSOA, 01 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito