Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802747-19.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES GIARDINO BIANCO em face de VICTOR GABRIEL DINIZ ARAUJO, visando a satisfação de crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, totalizando o valor de R$ 17.955,81 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de débitos e ata de assembleia anexadas à petição inicial (Id. 106762498 e 106762496). O Executado argumentou que sua condição de estudante e atendente de pizzaria, aliada à insuficiência de recursos demonstrada pelos resultados do SISBAJUD, inviabiliza o pagamento integral e imediato do débito, requerendo o parcelamento em, no mínimo, 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas (Id. 120197964). Em audiência, as partes foram instadas a conciliar, contudo, não obtiveram acordo (Id. 120254736). Decido. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial, qual seja, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, devidamente comprovadas, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A certeza, liquidez e exigibilidade do título são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, e, no caso em tela, encontram-se presentes. O executado, em sua impugnação (Id. 120197965), não nega a existência do débito, mas invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, e o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, para pleitear o parcelamento do valor exequendo em, no mínimo, 20 (vinte) parcelas. É certo que o princípio da menor onerosidade ao executado constitui um baluarte do processo civil, buscando equilibrar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. Contudo, sua aplicação não pode desvirtuar a finalidade precípua da execução, que é a satisfação do credor, nem pode ser utilizada para impor ao exequente uma modalidade de pagamento que não lhe seja conveniente ou que não tenha sido objeto de acordo entre as partes. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é um pilar fundamental, conforme preconiza a Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, foi designada e realizada Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento (Id. 120254736), ocasião em que as partes foram expressamente instadas a buscar um acordo. O Termo de Audiência é claro ao registrar que "Instadas as partes a conciliarem, não obtiveram acordo". A ausência de consenso em sede de conciliação impede que o Juízo, de ofício ou a pedido de uma das partes, imponha ao credor um parcelamento do débito, sob pena de violar o direito à efetividade da tutela executiva e à livre disposição do crédito. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 916, prevê a possibilidade de parcelamento do débito pelo executado, mas estabelece requisitos específicos, como o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, recurso ofertado ao executado no despacho de Id. 110052015. O executado não se valeu da faculdade prevista no art. 916 do CPC, buscando um parcelamento em condições diversas e sem a anuência do exequente. Ainda que os resultados do SISBAJUD demonstrem a baixa liquidez do executado, tal fato, por si só, não autoriza o Juízo a compelir o exequente a aceitar um parcelamento não acordado, especialmente após a tentativa frustrada de conciliação. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em conjunto com o princípio da máxima efetividade da execução, buscando-se a satisfação do crédito de forma justa, mas sem inviabilizá-la. A alegação de que o pagamento integral comprometeria o sustento e os estudos do executado, embora relevante, não pode sobrepor-se ao direito do credor de receber o que lhe é devido, quando não há uma proposta de acordo viável e aceita por ambas as partes. Dessa forma, não há fundamento legal para acolher a impugnação à execução e impor ao exequente um parcelamento do débito sem sua concordância, mormente após a oportunidade de conciliação ter sido infrutífera.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação à Execução apresentada por no Id 120197965. Segue em anexo ordem de transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao juízo (R$ 313,38). Expeça-se o competente alvará. Intime-se o exequente para dar continuidade à execução, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802747-19.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES GIARDINO BIANCO em face de VICTOR GABRIEL DINIZ ARAUJO, visando a satisfação de crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, totalizando o valor de R$ 17.955,81 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de débitos e ata de assembleia anexadas à petição inicial (Id. 106762498 e 106762496). O Executado argumentou que sua condição de estudante e atendente de pizzaria, aliada à insuficiência de recursos demonstrada pelos resultados do SISBAJUD, inviabiliza o pagamento integral e imediato do débito, requerendo o parcelamento em, no mínimo, 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas (Id. 120197964). Em audiência, as partes foram instadas a conciliar, contudo, não obtiveram acordo (Id. 120254736). Decido. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial, qual seja, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, devidamente comprovadas, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A certeza, liquidez e exigibilidade do título são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, e, no caso em tela, encontram-se presentes. O executado, em sua impugnação (Id. 120197965), não nega a existência do débito, mas invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, e o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, para pleitear o parcelamento do valor exequendo em, no mínimo, 20 (vinte) parcelas. É certo que o princípio da menor onerosidade ao executado constitui um baluarte do processo civil, buscando equilibrar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. Contudo, sua aplicação não pode desvirtuar a finalidade precípua da execução, que é a satisfação do credor, nem pode ser utilizada para impor ao exequente uma modalidade de pagamento que não lhe seja conveniente ou que não tenha sido objeto de acordo entre as partes. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é um pilar fundamental, conforme preconiza a Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, foi designada e realizada Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento (Id. 120254736), ocasião em que as partes foram expressamente instadas a buscar um acordo. O Termo de Audiência é claro ao registrar que "Instadas as partes a conciliarem, não obtiveram acordo". A ausência de consenso em sede de conciliação impede que o Juízo, de ofício ou a pedido de uma das partes, imponha ao credor um parcelamento do débito, sob pena de violar o direito à efetividade da tutela executiva e à livre disposição do crédito. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 916, prevê a possibilidade de parcelamento do débito pelo executado, mas estabelece requisitos específicos, como o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, recurso ofertado ao executado no despacho de Id. 110052015. O executado não se valeu da faculdade prevista no art. 916 do CPC, buscando um parcelamento em condições diversas e sem a anuência do exequente. Ainda que os resultados do SISBAJUD demonstrem a baixa liquidez do executado, tal fato, por si só, não autoriza o Juízo a compelir o exequente a aceitar um parcelamento não acordado, especialmente após a tentativa frustrada de conciliação. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em conjunto com o princípio da máxima efetividade da execução, buscando-se a satisfação do crédito de forma justa, mas sem inviabilizá-la. A alegação de que o pagamento integral comprometeria o sustento e os estudos do executado, embora relevante, não pode sobrepor-se ao direito do credor de receber o que lhe é devido, quando não há uma proposta de acordo viável e aceita por ambas as partes. Dessa forma, não há fundamento legal para acolher a impugnação à execução e impor ao exequente um parcelamento do débito sem sua concordância, mormente após a oportunidade de conciliação ter sido infrutífera.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação à Execução apresentada por no Id 120197965. Segue em anexo ordem de transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao juízo (R$ 313,38). Expeça-se o competente alvará. Intime-se o exequente para dar continuidade à execução, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito