Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Administradora Hoteleira do Conde Eireli ADVOGADO: José Rubens de Moura Filho – OAB/PB 14.649 APELADA: 5S Segurança de Valores Eireli - EPP ADVOGADOS: Irio Dantas da Nobrega – OAB/PB 10.025: Joao Machado de Souza Netto – OAB/PB 20.716: Tiago Liotti – OAB/PB 261.189-A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Justiça gratuita. Não comprovação de hipossuficiência. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à ação monitória. A parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas, intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se o requisito de admissibilidade do preparo recursal foi respeitado. III. Razões de decidir 3. A parte apelante, embora intimada, não comprova a hipossuficiência alegada, sendo inviável a concessão da justiça gratuita. 4. A inércia da recorrente em regularizar o preparo recursal, mesmo após ser devidamente intimada, configura deserção, conforme o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, quando a hipossuficiência não é comprovada e a parte não cumpre a intimação para regularização, implica a deserção do recurso.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0840797-70.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.06.2022.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0853391-87.2019.8.15.2001 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conde RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI, inconformada com os termos da sentença de ID nº 38118873 - Pág. 1/4, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde, que julgou improcedente os embargos à ação monitória. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38118875 - Pág. 1/9), a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não comprovou a hipossuficiência alegada, razão pela qual foi intimada para demonstrar a carência financeira e, alternativamente, recolher o preparo recursal sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a parte apelante se quedou inerte, conforme corrobora a certidão de ID nº 38553388 - Pág. 1. É o relato do essencial. Decido. A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz os dispositivos mencionados: Art. 932 (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO À APELAÇÃO POR DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. - No caso em apreço, não tendo a parte recorrente demonstrado a alegada hipossuficiência, resulta imperiosa a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, § 4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0840797-70.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, ante sua deserção. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora