Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOHANN JOHNSON DA SILVA MONTEIRO
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851999-39.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Johann Johnson da Silva Monteiro, por intermédio da Defensoria Pública, opôs embargos à execução alegando, em síntese: (a) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização; (b) adimplemento substancial do contrato garantido por alienação fiduciária; (c) necessidade de remessa dos cálculos à contadoria. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação e o total inadimplemento do débito. É o relatório. Decido. Preliminar de nulidade da citação – rejeição A alegação não procede. O conjunto probatório demonstra despacho de 01 de outubro 2021 determinando consulta de endereços em SERASAJUD, INFOJUD e SIEL, certidão da Oficiala de Justiça de 02 dez 2022 relatando diligência in loco, com informação de moradores, sem êxito na localização, petição do exequente informando endereço exaurido e requerendo citação por edital, seguida de decisão judicial que deferiu a medida em 15 abr 2024, publicação do edital em 16 abr 2024, sem manifestação do executado nos 20 dias do prazo legal. Portanto, restou, pois, demonstrado o esgotamento de todas as diligências razoáveis exigidas pelo art. 256 §3º do CPC. A jurisprudência do STJ admite a citação por edital quando o autor comprova pesquisas em cadastros públicos e tentativas presenciais frustradas. Conforme ensina Jaylton Lopes Jr., a citação ficta “só é excepcionalmente legítima quando a parte revela diligência efetiva na procura do réu, sob pena de violação ao devido processo legal”. Nesse contexto fático, a forma editalícia observou o devido processo, razão pela qual rejeito a preliminar. Do Mérito – inexistência de adimplemento substancial O embargante afirma ter quitado R$ 16.318,00, compreendendo entrada de R$ 10.000,00 e 11 prestações. Entretanto o contrato previa 48 parcelas, e apenas as 11 primeiras foram pagas; o saldo devedor exigido em 04 set 2018 era de R$ 15.506,30, atualizando-se para R$ 30.137,08 na data da planilha apresentada nos embargos. Ainda que houvesse pagamento da maior parte das parcelas do contrato – o que, no presente caso, sequer se verifica –, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é o de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, independentemente da extensão do inadimplemento. O relator do acórdão, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a norma em vigor exige a quitação integral da dívida como condição para restituição do bem ao devedor, não havendo autorização legal para restringir o exercício da prerrogativa do credor em razão da proporção da inadimplência. Nas palavras do Ministro: "Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual." Portanto, no presente caso, ainda que se cogitasse relevante grau de cumprimento contratual, tal circunstância não obsta o exercício regular do direito de propriedade fiduciária pelo credor, nem invalida a pretensão executiva, especialmente porque amparada por norma legal específica e por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há causa de extinção ou redução do débito executado. Da Impugnação aos cálculos Os embargos não contêm demonstração analítica de erro de atualização ou amortização; limitam-se a pedir remessa à contadoria. A simples alegação genérica não viabiliza rediscussão dos valores, competindo ao devedor indicar concretamente o vício. Assim, rejeito o pedido.
Ante o exposto, Julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487 I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85 §2º do CPC, observado o benefício da gratuidade (execução automática nos termos do art. 98 §3º, CPC). Determino o imediato prosseguimento da execução nº 0851868-74.2018.8.15.2001, levantando-se a suspensão prevista no art. 919 §1º do CPC; remetam-se os autos principais ao cartório para impulsionamento, facultando-se ao exequente requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOHANN JOHNSON DA SILVA MONTEIRO
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851999-39.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Johann Johnson da Silva Monteiro, por intermédio da Defensoria Pública, opôs embargos à execução alegando, em síntese: (a) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização; (b) adimplemento substancial do contrato garantido por alienação fiduciária; (c) necessidade de remessa dos cálculos à contadoria. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação e o total inadimplemento do débito. É o relatório. Decido. Preliminar de nulidade da citação – rejeição A alegação não procede. O conjunto probatório demonstra despacho de 01 de outubro 2021 determinando consulta de endereços em SERASAJUD, INFOJUD e SIEL, certidão da Oficiala de Justiça de 02 dez 2022 relatando diligência in loco, com informação de moradores, sem êxito na localização, petição do exequente informando endereço exaurido e requerendo citação por edital, seguida de decisão judicial que deferiu a medida em 15 abr 2024, publicação do edital em 16 abr 2024, sem manifestação do executado nos 20 dias do prazo legal. Portanto, restou, pois, demonstrado o esgotamento de todas as diligências razoáveis exigidas pelo art. 256 §3º do CPC. A jurisprudência do STJ admite a citação por edital quando o autor comprova pesquisas em cadastros públicos e tentativas presenciais frustradas. Conforme ensina Jaylton Lopes Jr., a citação ficta “só é excepcionalmente legítima quando a parte revela diligência efetiva na procura do réu, sob pena de violação ao devido processo legal”. Nesse contexto fático, a forma editalícia observou o devido processo, razão pela qual rejeito a preliminar. Do Mérito – inexistência de adimplemento substancial O embargante afirma ter quitado R$ 16.318,00, compreendendo entrada de R$ 10.000,00 e 11 prestações. Entretanto o contrato previa 48 parcelas, e apenas as 11 primeiras foram pagas; o saldo devedor exigido em 04 set 2018 era de R$ 15.506,30, atualizando-se para R$ 30.137,08 na data da planilha apresentada nos embargos. Ainda que houvesse pagamento da maior parte das parcelas do contrato – o que, no presente caso, sequer se verifica –, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é o de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, independentemente da extensão do inadimplemento. O relator do acórdão, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a norma em vigor exige a quitação integral da dívida como condição para restituição do bem ao devedor, não havendo autorização legal para restringir o exercício da prerrogativa do credor em razão da proporção da inadimplência. Nas palavras do Ministro: "Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual." Portanto, no presente caso, ainda que se cogitasse relevante grau de cumprimento contratual, tal circunstância não obsta o exercício regular do direito de propriedade fiduciária pelo credor, nem invalida a pretensão executiva, especialmente porque amparada por norma legal específica e por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há causa de extinção ou redução do débito executado. Da Impugnação aos cálculos Os embargos não contêm demonstração analítica de erro de atualização ou amortização; limitam-se a pedir remessa à contadoria. A simples alegação genérica não viabiliza rediscussão dos valores, competindo ao devedor indicar concretamente o vício. Assim, rejeito o pedido.
Ante o exposto, Julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487 I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85 §2º do CPC, observado o benefício da gratuidade (execução automática nos termos do art. 98 §3º, CPC). Determino o imediato prosseguimento da execução nº 0851868-74.2018.8.15.2001, levantando-se a suspensão prevista no art. 919 §1º do CPC; remetam-se os autos principais ao cartório para impulsionamento, facultando-se ao exequente requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito