Conclusos para despacho23/03/2026, 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas05/09/2025, 09:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.05/09/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por GERSON MOUSINHO DE BRITO FILHO em face de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM e EMPRESA INDIVUDUAL IMOBILIARIA BONFIM, todos devidamente qualificados. Em razão da ausência de pagamento voluntário ou da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, foi deferido o bloqueio online nas contas dos executados (ID 53065597), resultando em bloqueio de quantia ínfima, conforme recibo de ID 72018380. A decisão de ID 87167800 determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Na petição de ID 93794906 o exequente requereu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada nas contas dos executados, o que foi deferido por este juízo. Conforme recibo em anexo, alcançou-se a indisponibilidade da quantia de R$ 1.026,88 (mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) nas contas do executado pessoa física. O executado compareceu nos autos (ID 111431714), alegando, em síntese, que: (a) o valor bloqueado é ínfimo quando comparado ao montante total da dívida; e (b) é vedado o bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a impenhorabilidade deve ser respeitada até esse limite, incluindo contas correntes e poupanças. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento do pedido, com desbloqueio dos valores. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial". Vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas "físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: “São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta); [...]salários-mínimos ”. Apesar de o citado inciso X mencionar somente caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, ou em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre conta poupança, cujo saldo constrito (R$ 1.026,88) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando, portanto, verba absolutamente impenhorável. Ademais, além de se tratar de valor absolutamente impenhorável, a quantia bloqueada revela-se ínfima frente ao montante exequendo (menos de 1%), sendo incapaz de cumprir, de forma efetiva, a finalidade do processo executivo. A sua manutenção, portanto, apenas agravaria a condição do devedor sem representar qualquer avanço relevante à satisfação do crédito. Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPB quanto à possibilidade de desbloqueio de ofício em hipóteses de bloqueios manifestamente ínfimos em relação ao saldo devedor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE DA LIDE. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PRIMEIRO DECISUM. SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ALEGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O acolhimento da exceção de pré-executividade sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente configura violação ao princípio do contraditório e enseja, por conseguinte, a nulidade do primeiro decisum. - Em observância ao princípio da dignidade humana, é possível o desbloqueio de valores absolutamente impenhoráveis sem a oitiva prévia da parte contrária, sem que tal providência configure violação ao princípio do contraditório. - Questões relacionadas à nulidade absoluta, tal como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, podem ser arguidas por simples petição nos autos. - Constatado que o valor bloqueado na conta de um dos executados é inexpressivo em relação ao débito e incapaz de cumprir a finalidade do processo executivo, é cabível a liberação de ofício da quantia bloqueada.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801865-75.2016.8.15.0000, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Ante todo o exposto, DEFIRO pedido retro, razão pela qual determino que seja desbloqueada a quantia de R$ 1.026,88 (mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), nas contas do executado FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM, e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por GERSON MOUSINHO DE BRITO FILHO em face de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM e EMPRESA INDIVUDUAL IMOBILIARIA BONFIM, todos devidamente qualificados. Em razão da ausência de pagamento voluntário ou da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, foi deferido o bloqueio online nas contas dos executados (ID 53065597), resultando em bloqueio de quantia ínfima, conforme recibo de ID 72018380. A decisão de ID 87167800 determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Na petição de ID 93794906 o exequente requereu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada nas contas dos executados, o que foi deferido por este juízo. Conforme recibo em anexo, alcançou-se a indisponibilidade da quantia de R$ 1.026,88 (mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) nas contas do executado pessoa física. O executado compareceu nos autos (ID 111431714), alegando, em síntese, que: (a) o valor bloqueado é ínfimo quando comparado ao montante total da dívida; e (b) é vedado o bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a impenhorabilidade deve ser respeitada até esse limite, incluindo contas correntes e poupanças. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento do pedido, com desbloqueio dos valores. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial". Vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas "físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: “São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta); [...]salários-mínimos ”. Apesar de o citado inciso X mencionar somente caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, ou em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre conta poupança, cujo saldo constrito (R$ 1.026,88) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando, portanto, verba absolutamente impenhorável. Ademais, além de se tratar de valor absolutamente impenhorável, a quantia bloqueada revela-se ínfima frente ao montante exequendo (menos de 1%), sendo incapaz de cumprir, de forma efetiva, a finalidade do processo executivo. A sua manutenção, portanto, apenas agravaria a condição do devedor sem representar qualquer avanço relevante à satisfação do crédito. Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPB quanto à possibilidade de desbloqueio de ofício em hipóteses de bloqueios manifestamente ínfimos em relação ao saldo devedor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE DA LIDE. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PRIMEIRO DECISUM. SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ALEGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O acolhimento da exceção de pré-executividade sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente configura violação ao princípio do contraditório e enseja, por conseguinte, a nulidade do primeiro decisum. - Em observância ao princípio da dignidade humana, é possível o desbloqueio de valores absolutamente impenhoráveis sem a oitiva prévia da parte contrária, sem que tal providência configure violação ao princípio do contraditório. - Questões relacionadas à nulidade absoluta, tal como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, podem ser arguidas por simples petição nos autos. - Constatado que o valor bloqueado na conta de um dos executados é inexpressivo em relação ao débito e incapaz de cumprir a finalidade do processo executivo, é cabível a liberação de ofício da quantia bloqueada.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801865-75.2016.8.15.0000, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Ante todo o exposto, DEFIRO pedido retro, razão pela qual determino que seja desbloqueada a quantia de R$ 1.026,88 (mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), nas contas do executado FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM, e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por GERSON MOUSINHO DE BRITO FILHO em face de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM e EMPRESA INDIVUDUAL IMOBILIARIA BONFIM, todos devidamente qualificados. Em razão da ausência de pagamento voluntário ou da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, foi deferido o bloqueio online nas contas dos executados (ID 53065597), resultando em bloqueio de quantia ínfima, conforme recibo de ID 72018380. A decisão de ID 87167800 determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Na petição de ID 93794906 o exequente requereu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada nas contas dos executados, o que foi deferido por este juízo. Conforme recibo em anexo, alcançou-se a indisponibilidade da quantia de R$ 1.026,88 (mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) nas contas do executado pessoa física. O executado compareceu nos autos (ID 111431714), alegando, em síntese, que: (a) o valor bloqueado é ínfimo quando comparado ao montante total da dívida; e (b) é vedado o bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a impenhorabilidade deve ser respeitada até esse limite, incluindo contas correntes e poupanças. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento do pedido, com desbloqueio dos valores. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial". Vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas "físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: “São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta); [...]salários-mínimos ”. Apesar de o citado inciso X mencionar somente caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, ou em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre conta poupança, cujo saldo constrito (R$ 1.026,88) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando, portanto, verba absolutamente impenhorável. Ademais, além de se tratar de valor absolutamente impenhorável, a quantia bloqueada revela-se ínfima frente ao montante exequendo (menos de 1%), sendo incapaz de cumprir, de forma efetiva, a finalidade do processo executivo. A sua manutenção, portanto, apenas agravaria a condição do devedor sem representar qualquer avanço relevante à satisfação do crédito. Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPB quanto à possibilidade de desbloqueio de ofício em hipóteses de bloqueios manifestamente ínfimos em relação ao saldo devedor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE DA LIDE. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PRIMEIRO DECISUM. SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ALEGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O acolhimento da exceção de pré-executividade sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente configura violação ao princípio do contraditório e enseja, por conseguinte, a nulidade do primeiro decisum. - Em observância ao princípio da dignidade humana, é possível o desbloqueio de valores absolutamente impenhoráveis sem a oitiva prévia da parte contrária, sem que tal providência configure violação ao princípio do contraditório. - Questões relacionadas à nulidade absoluta, tal como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, podem ser arguidas por simples petição nos autos. - Constatado que o valor bloqueado na conta de um dos executados é inexpressivo em relação ao débito e incapaz de cumprir a finalidade do processo executivo, é cabível a liberação de ofício da quantia bloqueada.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801865-75.2016.8.15.0000, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Ante todo o exposto, DEFIRO pedido retro, razão pela qual determino que seja desbloqueada a quantia de R$ 1.026,88 (mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), nas contas do executado FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM, e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:26
Ato ordinatório praticado03/09/2025, 11:26
Deferido o pedido de14/05/2025, 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada14/05/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 18:26
Conclusos para despacho21/10/2024, 08:41
Determinada diligência10/10/2024, 19:33
Conclusos para despacho12/09/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 15:12
Juntada de Petição de comunicações08/07/2024, 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.08/07/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202406/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para fins de movimentação no PJE, que o presente feito encontra-se SUSPENSO, conforme determinação judicial proferida no ID 87167800.05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para fins de movimentação no PJE, que o presente feito encontra-se SUSPENSO, conforme determinação judicial proferida no ID 87167800.05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para fins de movimentação no PJE, que o presente feito encontra-se SUSPENSO, conforme determinação judicial proferida no ID 87167800.05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/07/2024, 09:10
Publicado Decisão em 27/03/2024.27/03/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando já ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias concedido no id. 78185737, tendo a parte exequente requerido nova dilação, em 25/10/2023, id. 81187510, que, embora não apreciada até o momento, demonstra mais de 4 (quatro) meses sem qualquer informação de localização de bens, SUSPENDO A EXECUÇÃO nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) an26/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando já ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias concedido no id. 78185737, tendo a parte exequente requerido nova dilação, em 25/10/2023, id. 81187510, que, embora não apreciada até o momento, demonstra mais de 4 (quatro) meses sem qualquer informação de localização de bens, SUSPENDO A EXECUÇÃO nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) an26/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando já ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias concedido no id. 78185737, tendo a parte exequente requerido nova dilação, em 25/10/2023, id. 81187510, que, embora não apreciada até o momento, demonstra mais de 4 (quatro) meses sem qualquer informação de localização de bens, SUSPENDO A EXECUÇÃO nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) an26/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações25/03/2024, 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada14/03/2024, 09:54
Conclusos para despacho26/10/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 10:57
Publicado Despacho em 11/09/2023.11/09/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202308/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 73020036 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as providências necessárias. Intime-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição07/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/08/2023, 11:07
Conclusos para despacho16/05/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 16:56
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 16:55
Publicado Decisão em 24/04/2023.24/04/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202321/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039223-65.2009.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista o resultado infrutífero de bloqueio nas contas da firma individual e de quantia ínfima nas contas da pessoa física, sendo determinado o desbloqueio deste último, conforme desdobramento da ordem que segue. Intime-se o credor para requerer o que de direito, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito20/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 08:42
Determinada diligência18/04/2023, 15:54
Conclusos para despacho17/04/2023, 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line10/04/2023, 11:53
Conclusos para decisão22/03/2023, 13:25
Juntada de informações prestadas22/03/2023, 13:24
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 11:08
Conclusos para decisão15/09/2022, 16:38
Juntada de diligência15/09/2022, 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line25/05/2022, 19:17
Conclusos para despacho15/03/2022, 09:49
Juntada de Certidão15/03/2022, 09:49
Juntada de Outros documentos15/03/2022, 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line07/01/2022, 13:38
Conclusos para despacho20/08/2021, 08:23
Proferido despacho de mero expediente19/08/2021, 10:06
Conclusos para despacho19/08/2021, 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/08/2021, 13:51
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 19:09
Conclusos para despacho17/04/2021, 23:18
Juntada de Certidão17/04/2021, 23:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/10/2020, 15:53
Decorrido prazo de GERSON MOUSINHO DE BRITO FILHO em 13/10/2020 23:59:59.15/10/2020, 01:16
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 16:00
Juntada de Petição de comunicações13/10/2020, 13:33
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 14:22
Ato ordinatório praticado23/09/2020, 14:22
Processo migrado para o PJe11/08/2020, 08:56
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2020 10:39 TJEJPA622/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 204/222/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2020 MIGRACAO P/PJE22/05/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2020 NF EXPECA-SE13/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/201826/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA01468182001 17:28:09 GERSON26/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 PA01468182001 19/03/2018 16:2819/03/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2018 ADV. AUTOR19/03/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2018 014439PB21/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017 AUTOR P/SE MANIFESTAR11/12/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017 FORO INTIMO SUSPEICAO TITULAR03/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/201722/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 03/2017 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO22/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2017 DESPACHO-INTIMAR O REU P/PAGAR17/02/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 02/2017 NF 18/1717/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 18/1713/02/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2015 INTIME-SE O DEVEDOR/PROMOVIDO31/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/201525/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P006348152001 16:00:20 GERSON12/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P006348152001 13:00:03 GERSON20/03/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 03/2015 INTIMAR AS PARTES12/03/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 11: 06/201411/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 11: 06/2014 AO RECURSO ADESIVO11/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 06/2014 CONTRARRAZOES11/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2014 DESPACHO-APELACAO RECEBIDA05/06/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 06/2014 NF 98/1405/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2014 NF 98/1403/06/2014, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 28: 04/2014 AUTORA03/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2014 APELACAO RECEBIDA28/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/201431/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ADESIVO 31: 03/2014 PARTE AUTORA31/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 31: 03/201431/03/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 03/201428/03/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 03/2014 ADV. AUTOR27/03/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/03/2014 015953PB12/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 03/2014 PARTE RE06/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2013 SENTENCA-EMBARGOS ACOLHIDOS07/11/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 11/2013 NF 231/1307/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2013 NF 231/105/11/2013, 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 21: 08/2013 SENT.REGISTRADA LV87 F286/286V10/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/201309/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 09: 07/201309/07/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/201313/06/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/06/2013 015953PB13/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2013 VISTA EMBARGADO/AUTOR06/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/201318/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 03/2013 PARTE RE18/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2013 CERTIFICAR13/03/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 03/2013 EMBARGOS DE DECLARACAO07/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO SENTENCA 01: 03/201301/03/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 02/201301/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 24/1327/02/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1712201217/12/2012, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17122012 LV83 FLS10117/12/2012, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 1610201224/10/2012, 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 1205201112/05/2011, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1205201112/05/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1205201112/05/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040520113FRANCISCO ANT04/05/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0405201104/05/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04052011 PETICAO: AUTOR04/05/2011, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 0305201103/05/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0305201103/05/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200420112GERSON MOUSIN20/04/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2004201120/04/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042011 NF 53: 1118/04/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1504201115/04/2011, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 12052011 153015/04/2011, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 21012011 AUDIENCIA21/01/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0511201005/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0511201005/11/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0311201026/10/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2010201026/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102010 NF 128: 1018/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3006201030/06/2010, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2206201030/06/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3006201030/06/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2105201021/05/2010, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 1405201021/05/2010, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1103201021/05/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1503201026/02/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2602201026/02/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110120101FRANCISCO ANT11/01/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1112200911/12/2009, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 1112200911/12/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0912200911/12/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2411200924/11/2009, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2411200924/11/2009, 00:00
Distribuído por sorteio26/10/2009, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26102009 JPDL26/10/2009, 00:00