Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBANITA LOUREIRO SILVEIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS ADESÃO A PROGRAMA ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, alegadamente decorrentes de filiação não autorizada à associação demandada. 2. A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução de mérito após aderir a canal de ressarcimento administrativo instituído pelo INSS, no contexto das medidas de apuração de descontos indevidos. 3. Não houve apresentação de contestação, reconvenção ou qualquer manifestação da parte ré que justificasse o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a manifestação expressa da parte autora pela desistência da ação antes da apresentação de contestação, é possível extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência expressa da ação pela parte autora é válida e eficaz, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, desde que não tenha havido contestação da parte ré. 4. Embora haja comprovação de citação, ausente a apresentação de contestação ou resistência processual, não há óbice à homologação da desistência. 5. A extinção sem resolução do mérito preserva a atuação voluntária da parte autora, sem prejuízo à parte ré ou ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência expressa da ação pelo autor, apresentada antes da contestação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2. A adesão a programa administrativo de ressarcimento pode justificar a desistência da via judicial.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803361-38.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Albanita Loureiro Silveira em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual se alegam descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de filiação não autorizada à associação demandada. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência de elementos suficientes para demonstração da probabilidade do direito, especialmente em razão da ausência de provas mínimas da inexistência do vínculo contratual e da persistência dos descontos ao longo de quase dois anos, conforme decisão fundamentada lançada nos autos em 30 de janeiro de 2025 (ID nº 106933191). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ter aderido ao programa de ressarcimento disponibilizado pelo INSS, no âmbito das medidas administrativas adotadas pelo Ministério da Previdência Social diante da apuração de fraudes associativas em descontos previdenciários. Considerando que a manifestação da parte autora se deu antes da apresentação de contestação pela parte ré, e ausente qualquer resistência, reconvenção ou interesse jurídico que exija o prosseguimento da demanda, mostra-se plenamente cabível a extinção do feito, conforme expressa disposição legal. É o relatório. Decido. A autora ajuizou a presente ação pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica com a entidade ré, além de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos previdenciários indevidos. Posteriormente, informou ter aderido ao canal de ressarcimento administrativo instituído pelo governo federal, desistindo da via judicial. Verifica-se, diante da manifestação expressa da parte autora em desistir da ação, é possível extinguir o feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - o autor desistir da ação;" No caso concreto, embora haja comprovação de citação (ID nº 114546840), não consta nos autos oferecimento de contestação por parte da ré. Ademais, não há pedido contraposto ou reconvenção pendente. A manifestação expressa da autora em requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter optado por solução administrativa perante o INSS, encontra respaldo jurídico no art. 485, VIII, do CPC. A ausência de resistência da parte ré e a ausência de prejuízo processual autorizam a extinção requerida.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de patrono pela parte ré e a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBANITA LOUREIRO SILVEIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS ADESÃO A PROGRAMA ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, alegadamente decorrentes de filiação não autorizada à associação demandada. 2. A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução de mérito após aderir a canal de ressarcimento administrativo instituído pelo INSS, no contexto das medidas de apuração de descontos indevidos. 3. Não houve apresentação de contestação, reconvenção ou qualquer manifestação da parte ré que justificasse o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a manifestação expressa da parte autora pela desistência da ação antes da apresentação de contestação, é possível extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência expressa da ação pela parte autora é válida e eficaz, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, desde que não tenha havido contestação da parte ré. 4. Embora haja comprovação de citação, ausente a apresentação de contestação ou resistência processual, não há óbice à homologação da desistência. 5. A extinção sem resolução do mérito preserva a atuação voluntária da parte autora, sem prejuízo à parte ré ou ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência expressa da ação pelo autor, apresentada antes da contestação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2. A adesão a programa administrativo de ressarcimento pode justificar a desistência da via judicial.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803361-38.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Albanita Loureiro Silveira em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual se alegam descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de filiação não autorizada à associação demandada. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência de elementos suficientes para demonstração da probabilidade do direito, especialmente em razão da ausência de provas mínimas da inexistência do vínculo contratual e da persistência dos descontos ao longo de quase dois anos, conforme decisão fundamentada lançada nos autos em 30 de janeiro de 2025 (ID nº 106933191). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ter aderido ao programa de ressarcimento disponibilizado pelo INSS, no âmbito das medidas administrativas adotadas pelo Ministério da Previdência Social diante da apuração de fraudes associativas em descontos previdenciários. Considerando que a manifestação da parte autora se deu antes da apresentação de contestação pela parte ré, e ausente qualquer resistência, reconvenção ou interesse jurídico que exija o prosseguimento da demanda, mostra-se plenamente cabível a extinção do feito, conforme expressa disposição legal. É o relatório. Decido. A autora ajuizou a presente ação pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica com a entidade ré, além de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos previdenciários indevidos. Posteriormente, informou ter aderido ao canal de ressarcimento administrativo instituído pelo governo federal, desistindo da via judicial. Verifica-se, diante da manifestação expressa da parte autora em desistir da ação, é possível extinguir o feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - o autor desistir da ação;" No caso concreto, embora haja comprovação de citação (ID nº 114546840), não consta nos autos oferecimento de contestação por parte da ré. Ademais, não há pedido contraposto ou reconvenção pendente. A manifestação expressa da autora em requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter optado por solução administrativa perante o INSS, encontra respaldo jurídico no art. 485, VIII, do CPC. A ausência de resistência da parte ré e a ausência de prejuízo processual autorizam a extinção requerida.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de patrono pela parte ré e a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição