Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802980-30.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. P. P. D. H. C. ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO SANTANDE (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor aduziu que é correntista do banco Santander e adquiriu cartão de crédito UNIQUE com isenção total de anuidade em razão de ter atendido os requisitos exigidos pela instituição financeira, quais sejam: (a) contratar um pacote de serviço com a instituição financeira; (b) ter investimentos no valor de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alegou que no mês de novembro de 2024, foi surpreendido com a modificação dos requisitos para obtenção da isenção total da tarifa bancária de forma unilateral pela instituição financeira e cobrança da tarifa, sem qualquer aviso acerca da modificação. Defendeu que deve ser aplicado o instituto da ultratividade para os correntistas que já adquiriram o direito à isenção com base nos requisitos anteriormente estabelecidos pela promovida. Desse modo, o autor pretende, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição financeira promovida conceda a isenção da tarifa bancária ao autor, nos termos apresentados na inicial. Juntou documentos. Decisão deferindo em parte o pedido de gratuidade da justiça, ID 106949992. O autor comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, ID 121208373. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No presente caso, o pedido de tutela tem como objetivo principal a concessão de isenção da anuidade de cartão de crédito. A Resolução Bacen n° 3.919/2010 instituiu duas modalidades de cartão de crédito, a saber: o básico e o diferenciado. A tarifação de anuidade é devida como contraprestação por serviços prestados pela Administradora de Cartões de Crédito, com autorização do Conselho Monetário Nacional. Inclusive, a referida Resolução assim dispõe acerca da possibilidade de cobrança, dos consumidores, de tarifa de anuidade pelas administradoras de cartão de crédito: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; E a normativa técnica continua, dispondo que: Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla ANUIDADE Diferenciada. Nesta esteira, a norma suso mencionada autorizou a cobrança de anuidade diferenciada, que somente poderá ser maculada de abusividade se fugir aos valores praticados pelo mercado. De outro modo, será legítima, admitindo-se a sua cobrança na forma contratada, sendo mera liberalidade sua isenção. A parte autora informou que possui cartão de crédito com isenção total de anuidade e que foi surpreendido com a modificação dos requisitos para obtenção da isenção total da tarifa bancária. Todavia, a própria fatura, com vencimento em 30/11/2024, informa a relação contratual entre as partes, na forma de advertência. Senão vejamos: O VALOR DA SUA ANUIDADE MUDARA. NO FINAL DO SEU CICLO DE ANUIDADE ELA SERA REAJUSTADA PARA 12X DE R$87,50. CASO VOCE POSSUA ALGUM BENEFICIO DE ISENCAO VIGENTE, MANTEREMOS A CONDICAO COMBINADA. CONHECA AS CONDICOES DO SEU CARTAO E REGRAS DE DESCONTO NA ANUIDADE: WWW.SANTANDER.COM.BR/CARTOES Além disso, no documento de ID 106511785, constam os critérios para isenção de anuidade de cartão de crédito, bem com a informação de que foi efetuado o estorno do valor cobrado em 25/11/2024, na fatura com vencimento em 31/11/2024. Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento da cobrança da tarifa, visto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, sejam determinadas as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC. CITE-SE a parte Promovida e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito