Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA EPITACIO PESSOA
Terceiro
AGENCIA DE BANANEIRAS
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG PATOS
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121•Representa: ATIVO
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726•Representa: ATIVO
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274•Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 01:44
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 07:14
Arquivado Definitivamente
11/05/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 00:25
Publicado Sentença em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0835386-27.2024.8.15.0001
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LIDIANE FERNANDES DE MELO BASÍLIO. No despacho de Id. 10
10/04/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
09/04/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 08:57
Conclusos para despacho
08/04/2025, 13:02
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
18/03/2025, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
18/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835386-27.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Informa a autora ser ré em uma ação de cumprimento de sentença, através da qual foi determinado o desconto judicial de 30% do seu salário diretamente em folha. Em razão disso, precisou contratar empréstimo junto ao Banco Bradesco, com parcela de R$ 2
11/03/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO - CPF: 048.081.234-95 (AUTOR).