Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo CONSÓRCIO MASTERTOP CONSERV em desfavor de RUBENS SANTOS CASADO JÚNIOR e UP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que o Sr. Rubens ocupava a função de gerente administrativo em seu quadro e, aproveitando-se disso, teria cometido uma sucessão de delitos através da contratação de convênio de adiantamento de salário, fornecido pela UP Administração e Serviços, mediante falsificação de assinaturas, o que teria gerado prejuízo financeiro no montante de R$ 1.884.355,85 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em razão do arrazoado inicial, pede a concessão de tutela antecipada, para que a segunda promovida seja compelida a se abster de inscrever a empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito, protesto notarial e mecanismos afins, até o trânsito em julgado da presente ação, requerendo ainda a concessão de tutela cautelar para determinar o sequestro e arresto de bens de ambos os promovidos, da esposa do Sr. Rubens e da empresa dela, bem como do sogro do promovido, até o limite do prejuízo que afirma ter sofrido. Após discussões acerca da competência territorial e do pedido de justiça gratuita, com o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, vieram-me os autos conclusos para decisão. Consta ainda que a segunda ré, UP Brasil Administração e Serviços LTDA, adiantou-se e apresentou contestação nos autos, acompanha de documentação (id. 115966965). É o relatório. Passo a decidir. O CPC, prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Da análise dos autos, observa-se claramente que a parte autora faz um pedido de tutela antecipada, em desfavor tão somente da pessoa jurídica ocupante do polo passivo (UP Brasil LTDA), e um de tutela cautelar, contra ambos os réus, bem como contra terceiros. Importante ressaltar, ademais, que embora a promovente nomeie seu pedido como sendo “antecedente”, ele tem clara natureza incidental, uma vez que já foi apresentada toda sua pretensão na petição inicial. Pois bem. Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para a concessão da tutela, seja cautelar ou antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ressalte-se que segundo o art. 300, § 2º, do CPC, a reversibilidade da medida não é um requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar, mas apenas da antecipada. Exige-se, portanto, convencimento do juiz acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso em apreço, em análise preambular e superficial, típica das tutelas provisórias, vislumbra-se que, ao menos no que diz respeito à pessoa jurídica ocupante do polo passivo, sua responsabilidade acerca dos ilícitos alegadamente cometidos pela pessoa de Rubens Santos Casado Júnior, primeiro promovido, carece de uma maior dilação probatória, até mesmo porque não se tem notícia de que os pagamentos do contrato de convênio de adiantamento de salários (objeto da suposta fraude) deixaram de ser efetuados, motivo pelo qual se tem por incabível, a princípio, a concessão das tutelas de urgência requeridas em seu desfavor, tanto a antecipada quanto a cautelar, pelo não preenchimento, a princípio, do primeiro requisito do art. 300 do CPC. Já no que diz respeito ao primeiro promovido, Rubens Casado Júnior, existe razoabilidade na tese deduzida, visto que, por força de contrato apontado como fraudulento, que ensejou, inclusive, a abertura de investigação criminal (proc. nº 0810691-20.2024.8.15.2002), há indicativo de que o mesmo, na condição de gerente administrativo da gestão do consórcio autor, recebeu indevidamente valores a título de adiantamento de salário, tudo em razão do contrato de convênio (id. 97825427), cuja assinatura da representante legal da empresa é contestada. É certo que o laudo pericial grafotécnico (id. 97825428) foi produzido unilateralmente e, portanto, deve ter menos valor probatório do que a prova eventualmente produzida em Juízo – com o efetivo contraditório – mas, ao menos neste momento de análise sumária, tem-se a existência de divergências entre as assinaturas do contrato e da representante legal da empresa autora. No entanto, apesar da relevância e gravidade dos fatos expostos na inicial, sobretudo em face do primeiro réu, sendo certo ainda que o pedido de tutela cautelar não exige a certeza dos fatos que fundamentam um pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, sendo aquela fundamental apenas para uma eventual sentença de mérito, não se enxerga, diante do contexto dos autos até então, o perigo de dano necessário, a partir do risco ao resultado útil do processo, que leve à necessidade do deferimento do sequestro e arresto de bens do promovido Rubens Casado e demais terceiros indicados. É que, além da necessidade da efetiva demonstração da dilapidação patrimonial, consta que tal medida de sequestro já foi adotada no âmbito da ação cautelar criminal n.º 0804329-96.2024.8.15.2003, consoante se vê da decisão acostada ao id. 115966980 destes autos, salientando-se que, por força da posterior decisão proferida nos ‘embargos de terceiro’ de n.º 0814186-72.2024.8.15.2002 (id. 115966976, pág. 3/17), também na seara penal, foram excluídos do dito sequestro apenas os bens da UP Brasil LTDA, ora segunda ré. Assim, se na esfera criminal já foram adotadas medidas efetivas para se evitar a eventual dilapidação do patrimônio do primeiro promovido desta causa, com o bloqueio dos seus bens até o limite do alegado prejuízo (R$ 1.884.355,85), resta enfraquecido o requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela cautelar no âmbito desta ação. Eis o seguinte julgado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INAUDITA ALTERA PARS. ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PENHORA DE BENS. SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO DE VALORES EM PROCESSOS JUDICIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE ATIVOS VIRTUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO DE DANO. AUSENTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As contrarrazões se destinam a apontar vícios de ordem pública, impugnar argumentos e fazer contrapontos ao recurso da parte contrária, de modo que não são a via adequada para se formular pedidos novos ou pleitear a reforma da decisão agravada. Logo, nada a prover quanto a impugnação da gratuidade de justiça concedida ao agravante formulada nas contrarrazões recursais. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na estreita via do presente instrumento, não se vislumbram elementos suficientes que autorizem o deferimento do pedido de antecipação de tutela, porquanto não identificado o perigo de dano a partir do risco ao resultado útil do processo de inventário, ou da probabilidade do direito quanto a necessidade de deferimento de medidas cautelares que já foram formuladas na investigação criminal em trâmite contra os réus agravados. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1875298, 0702425-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) (destacado)
Diante do exposto, e sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela cautelar de sequestro de bens em face do réu Rubens Santos Casado Júnior, assim como, nos termos da fundamentação acima, indefiro também a tutela antecipada e cautelar em face da empresa ré UP Brasil Administração e Serviços LTDA. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se também a autora para atualizar o pagamento parcelado das custas processuais, no prazo de até 15 dias, pois se verifica o atraso no sistema. No mais, ante a natureza da causa, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse. A segunda promovida já se deu por citada e apresentou contestação no id. 115966965. Cite-se o primeiro promovido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher o valor das diligências de citação, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo CONSÓRCIO MASTERTOP CONSERV em desfavor de RUBENS SANTOS CASADO JÚNIOR e UP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que o Sr. Rubens ocupava a função de gerente administrativo em seu quadro e, aproveitando-se disso, teria cometido uma sucessão de delitos através da contratação de convênio de adiantamento de salário, fornecido pela UP Administração e Serviços, mediante falsificação de assinaturas, o que teria gerado prejuízo financeiro no montante de R$ 1.884.355,85 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em razão do arrazoado inicial, pede a concessão de tutela antecipada, para que a segunda promovida seja compelida a se abster de inscrever a empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito, protesto notarial e mecanismos afins, até o trânsito em julgado da presente ação, requerendo ainda a concessão de tutela cautelar para determinar o sequestro e arresto de bens de ambos os promovidos, da esposa do Sr. Rubens e da empresa dela, bem como do sogro do promovido, até o limite do prejuízo que afirma ter sofrido. Após discussões acerca da competência territorial e do pedido de justiça gratuita, com o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, vieram-me os autos conclusos para decisão. Consta ainda que a segunda ré, UP Brasil Administração e Serviços LTDA, adiantou-se e apresentou contestação nos autos, acompanha de documentação (id. 115966965). É o relatório. Passo a decidir. O CPC, prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Da análise dos autos, observa-se claramente que a parte autora faz um pedido de tutela antecipada, em desfavor tão somente da pessoa jurídica ocupante do polo passivo (UP Brasil LTDA), e um de tutela cautelar, contra ambos os réus, bem como contra terceiros. Importante ressaltar, ademais, que embora a promovente nomeie seu pedido como sendo “antecedente”, ele tem clara natureza incidental, uma vez que já foi apresentada toda sua pretensão na petição inicial. Pois bem. Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para a concessão da tutela, seja cautelar ou antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ressalte-se que segundo o art. 300, § 2º, do CPC, a reversibilidade da medida não é um requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar, mas apenas da antecipada. Exige-se, portanto, convencimento do juiz acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso em apreço, em análise preambular e superficial, típica das tutelas provisórias, vislumbra-se que, ao menos no que diz respeito à pessoa jurídica ocupante do polo passivo, sua responsabilidade acerca dos ilícitos alegadamente cometidos pela pessoa de Rubens Santos Casado Júnior, primeiro promovido, carece de uma maior dilação probatória, até mesmo porque não se tem notícia de que os pagamentos do contrato de convênio de adiantamento de salários (objeto da suposta fraude) deixaram de ser efetuados, motivo pelo qual se tem por incabível, a princípio, a concessão das tutelas de urgência requeridas em seu desfavor, tanto a antecipada quanto a cautelar, pelo não preenchimento, a princípio, do primeiro requisito do art. 300 do CPC. Já no que diz respeito ao primeiro promovido, Rubens Casado Júnior, existe razoabilidade na tese deduzida, visto que, por força de contrato apontado como fraudulento, que ensejou, inclusive, a abertura de investigação criminal (proc. nº 0810691-20.2024.8.15.2002), há indicativo de que o mesmo, na condição de gerente administrativo da gestão do consórcio autor, recebeu indevidamente valores a título de adiantamento de salário, tudo em razão do contrato de convênio (id. 97825427), cuja assinatura da representante legal da empresa é contestada. É certo que o laudo pericial grafotécnico (id. 97825428) foi produzido unilateralmente e, portanto, deve ter menos valor probatório do que a prova eventualmente produzida em Juízo – com o efetivo contraditório – mas, ao menos neste momento de análise sumária, tem-se a existência de divergências entre as assinaturas do contrato e da representante legal da empresa autora. No entanto, apesar da relevância e gravidade dos fatos expostos na inicial, sobretudo em face do primeiro réu, sendo certo ainda que o pedido de tutela cautelar não exige a certeza dos fatos que fundamentam um pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, sendo aquela fundamental apenas para uma eventual sentença de mérito, não se enxerga, diante do contexto dos autos até então, o perigo de dano necessário, a partir do risco ao resultado útil do processo, que leve à necessidade do deferimento do sequestro e arresto de bens do promovido Rubens Casado e demais terceiros indicados. É que, além da necessidade da efetiva demonstração da dilapidação patrimonial, consta que tal medida de sequestro já foi adotada no âmbito da ação cautelar criminal n.º 0804329-96.2024.8.15.2003, consoante se vê da decisão acostada ao id. 115966980 destes autos, salientando-se que, por força da posterior decisão proferida nos ‘embargos de terceiro’ de n.º 0814186-72.2024.8.15.2002 (id. 115966976, pág. 3/17), também na seara penal, foram excluídos do dito sequestro apenas os bens da UP Brasil LTDA, ora segunda ré. Assim, se na esfera criminal já foram adotadas medidas efetivas para se evitar a eventual dilapidação do patrimônio do primeiro promovido desta causa, com o bloqueio dos seus bens até o limite do alegado prejuízo (R$ 1.884.355,85), resta enfraquecido o requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela cautelar no âmbito desta ação. Eis o seguinte julgado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INAUDITA ALTERA PARS. ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PENHORA DE BENS. SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO DE VALORES EM PROCESSOS JUDICIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE ATIVOS VIRTUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO DE DANO. AUSENTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As contrarrazões se destinam a apontar vícios de ordem pública, impugnar argumentos e fazer contrapontos ao recurso da parte contrária, de modo que não são a via adequada para se formular pedidos novos ou pleitear a reforma da decisão agravada. Logo, nada a prover quanto a impugnação da gratuidade de justiça concedida ao agravante formulada nas contrarrazões recursais. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na estreita via do presente instrumento, não se vislumbram elementos suficientes que autorizem o deferimento do pedido de antecipação de tutela, porquanto não identificado o perigo de dano a partir do risco ao resultado útil do processo de inventário, ou da probabilidade do direito quanto a necessidade de deferimento de medidas cautelares que já foram formuladas na investigação criminal em trâmite contra os réus agravados. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1875298, 0702425-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) (destacado)
Diante do exposto, e sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela cautelar de sequestro de bens em face do réu Rubens Santos Casado Júnior, assim como, nos termos da fundamentação acima, indefiro também a tutela antecipada e cautelar em face da empresa ré UP Brasil Administração e Serviços LTDA. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se também a autora para atualizar o pagamento parcelado das custas processuais, no prazo de até 15 dias, pois se verifica o atraso no sistema. No mais, ante a natureza da causa, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse. A segunda promovida já se deu por citada e apresentou contestação no id. 115966965. Cite-se o primeiro promovido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher o valor das diligências de citação, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito