Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LADIMIR KOSCIUK
AGRAVADO: GASPARITA CLARETE MARIÚ LODEYRO
AGRAVADO: MARIVALDO DA SILVA
AGRAVADO: MAURO DE OLIVEIRA LUCAS
AGRAVADO: ORTHOMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
AGRAVADO: SAYONARA GORETTI MARIU LODEYRO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879415-79.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Recebo a petição de emenda a exordial formulado no ID 108182318. 2. Quanto ao requerido no ID 116315394, defiro em parte, nos seguintes termos: 2.1. Cite-se o executado, MARCELO BRUNO ALVES DE SOUSA, no novo endereço declinado no petitório retro (ID 116315394), nos moldes determinados no ID 105784897. 2.2. DO ARRESTO EXECUTIVO Inicialmente deve ser esclarecido que o arresto, também conhecido como pré-penhora, é uma medida acautelatória praticada no início dos processos executivos por quantia certa, antes da citação, por meio da constrição de bens do patrimônio do devedor, assegurando a futura penhora. Enquanto a penhora de bens acontece após a citação do devedor e é a constrição de um bem em garantia a uma execução, antes da sua expropriação definitiva. Os artigos 829 e 830 do CPC determinam que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Em síntese, no processo de execução, de acordo com os dispositivos acima citados, não sendo localizado o devedor, é cabível o arresto de seus bens. Entretanto, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que por ser uma medida acautelatória é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam sua concessão: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.501 - PR (2018/0301849-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. Brasília (DF), 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento). (Grifo meu). Portanto,
trata-se de uma tutela de urgência de natureza cautelar, devendo ser aplicado o art. 301 do CPC, logo, é exigível, para o deferimento de arresto de bens, a coexistência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora reclama a análise das circunstâncias fáticas do caso apresentado, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação genérica de risco de ineficácia da medida, caso venha a ser efetivada após a citação. Deve ser esclarecido que se fosse de maneira diversa, toda e qualquer execução ensejaria, como primeira medida, a constrição judicial de valores do(a) executado(a), sem prévia oportunidade para o pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, em completa subversão do procedimento estabelecido pelo legislador. O fato de a penhora de dinheiro ter prioridade na ordem de preferência de bens (art. 835 do CPC) ou existir a possibilidade de bloqueio on line de ativos financeiros, sem prévia ciência do executado, ou, ainda, ser reversível a medida constritiva, é irrelevante, pois não autoriza, por si só, a inversão processual pretendida, uma vez que (1) a regra prevista no art. 854 do CPC não afasta a necessidade de ser observada a ordem cronológica dos atos processuais no feito executivo, sendo infundada, inclusive, a alegação de que se trata de tutela de evidência a dispensar a urgência da medida, e (2) o art. 301 do CPC autoriza o arresto de bens em tutela de urgência, desde que configurados os pressupostos legais pertinentes (art. 300 do CPC/2015). Em igual sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O ente público afirma que a interpretação sistemática do art. 185-A do CTN e dos arts. 835, 841 e 842 do CPC conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem admite essa possibilidade, por reputar a medida de natureza acautelatória, razão pela qual condiciona a sua realização à comprovação quanto à sua necessidade, o que poderia ser feito mediante demonstração de que a parte devedora está se desfazendo do patrimônio, etc. Acrescentou que na hipótese dos autos essa prova não havia sido produzida. 3. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma o recorrente, a leitura do art. 185-A do CTN, que versa sobre a decretação da indisponibilidade universal de bens, revela que tal norma parte da premissa de que tal medida (indisponibilidade universal) só será decretada nas seguintes circunstâncias: a) prévia citação do executado; b) inércia deste em providenciar o pagamento da dívida ou a garantia do juízo; e c) não localização de bens penhoráveis. 4. O fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária. 5. Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pelo recorrente, tendentes à efetivação do bloqueio via BacenJud antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do STJ, isto é, a penhora pretendida somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza 6. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1670176/acautelatória. PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifo meu). Assim, à vista desses fundamentos o pedido de pré-penhora não merece prosperar, vez que não fora demonstrado o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, inclusive, somente fora feita afirmação genérica nesse sentido, sem qualquer substrato documental ou probatório. Assim, não merece prosperar o pedido de arresto executivo. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição