Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL FELIX DUTRA
REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800188-68.2025.8.15.0881 [Registrado na ANVISA, Fornecimento de insumos] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato e de direito puderem ser dirimidas com base exclusivamente na prova documental dos autos.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.3 – MÉRITO De início, registre-se que o ente demandado apesar de regular citado, não apresentou contestação nos autos, conforme se depreende da certidão anexada no ID. 122721980. No mérito, extrai-se dos autos que o demandante é portador de Neoplasia de Reto Dista (Adenocarcinoma de Reto Distal – CID C20), o que resultou na amputação abdominoperineal de reto, trazendo assim a necessidade de este utilizar, permanentemente, bolsas de colostomia, na forma da prescrição médica. Dos documentos juntados à inicial, restaram comprovadas a hipossuficiência do autor e a necessidade de fazer uso de bolsas de colostomia, na forma da prescrição médica. Ademais, a quantidade prescrita corresponde a um valor mensal superior a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Constatada a inequívoca prova da necessidade uso de bolsas de colostomia, amparado em laudo médico da rede pública de saúde, bem como a hipossuficiência da parte autora para custear o insumo pleiteado, é procedente o pedido autoral. Nesse sentido: REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL A TRATAMENTO MÉDICO DE PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento ora em discussão. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de medicamento indispensável para o tratamento do paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. (TJPB, Remessa Oficial e Apelação nº 0003749-13.2014.815.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 07 de fevereiro de 2017). Assim sendo, a pretensão autoral merece prosperar em parte. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido de determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, que forneça os itens prescritos ao autor, quais sejam: bolsas de colostomia em uso permanente, do conjunto Base e bolsa por mês, bolsa da marca Hollister, sistema de duas peças para colostomia com tela protetora opaca não aderente ao tecido, composta de placa de resina sintética altamente absorvente, flexível e durável com cerâmidas, adesividade e proteção periestoma, adesivo hipoalergênico siliconado, 70mm de flange flotante, barreira de resina sintética soft convexa recortável até 51mm, encaixe na bolsa para cinto na frequência de 20 (vinte) unidades por mês; Pasta com álcool Hollister (2 por mês); e Pó de hidrocoloide Hollister”, conforme consta na petição inicial e nas prescrições acostadas, pelo tempo e periodicidade que forem necessários, ou os valores necessários à aquisição dos citados itens diretamente pela parte demandante. Caso a parte autora tenha arcado com a aquisição dos produtos, deverá ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma da lei, mediante comprovação dos gastos, por meio idôneo (nota fiscal). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Bento, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito