Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SOARES ALVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800270-05.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZIA SOARES ALVES, em face de BANCO BMG SA. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 311507237, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 106676413. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 109612824), alegou prejudicial de prescrição. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Houve réplica. Decisão de saneamento, que rejeitou a prejudicial de prescrição, deferindo a expedição de ofício ao banco e ao INSS. Informação do Bradesco no ID 113152025. Informações do INSS no ID 123687622 As partes se manifestaram sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 311507237, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID 106586433, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Em despacho inicial, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a alegar que o contrato impugnado, na verdade, seria uma reaverbação de contrato anterior (nº 237071123), cuja contratação ocorreu em agosto/2013. Entretanto, foi expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão gestor do sistema Dataprev e responsável pelo registro das averbações consignatárias, o qual, em resposta, informou expressamente inexistir qualquer reaverbação ou reaproveitamento de margem vinculada ao contrato nº 237071123. Consta do documento oficial (id. 123687622) que referido contrato (nº 237071123) teve origem em averbação nova, com início em 23/08/2013 e encerramento definitivo em 04/09/2014, sem registro posterior de desdobramentos, refinanciamentos ou reativações. Ainda, o INSS foi categórico ao afirmar que não há, no histórico de empréstimos consignados da beneficiária, registro de reaverbações relativas ao contrato em comento. Tal informação, dotada de presunção de veracidade por provir de órgão público no exercício de competência legal, enfraquece a narrativa defensiva. A alegação de continuidade contratual não se sustenta frente ao histórico oficial previdenciário, de modo que o ônus de demonstrar a existência de uma contratação autônoma, com prova da anuência da parte autora e da efetiva liberação de valores, permanece integralmente com a instituição financeira (arts. 6º, III, e 14 do CDC). Em casos tais, quando a instituição financeira suscita a tese de suposta reaverbação de contrato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme em exigir comprovação cabal. Senão, vejamos: Direito Civil E Processual Civil. Agravo Interno. Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Contrato De Empréstimo Consignado Não Comprovado. Cobrança Indevida. Repetição Em Dobro. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo autoral, reformando a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante argumenta que o contrato mencionado corresponde ao documento apresentado em contestação e requer a improcedência dos pedidos autorais, ou, em caso de condenação, a repetição do indébito em forma simples e a compensação dos valores recebidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco possui validade e regularidade; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, considerando a ausência de má-fé do fornecedor. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira não coincide com as informações do sistema do INSS e não comprova detalhes essenciais, como valor do empréstimo, parcelas e datas, inviabilizando a alegação de reaverbação do contrato. 4. O ônus da prova cabe à instituição financeira para demonstrar a legitimidade da contratação, conforme jurisprudência e princípios do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi cumprido pelo agravante. 5. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 6. Não há elementos para condenar o agravante em litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 80 e 81 do CPC, pois os requisitos legais não foram preenchidos. 7. A compensação entre o valor da condenação e os valores percebidos a título de empréstimo consignado é inviável, uma vez que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência de valores para a agravada. IV. Dispositivo e tese. 4. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade e regularidade do contrato de empréstimo quando contestada sua existência.” “2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor.” “3. A compensação de valores recebidos com a condenação imposta é inviável na ausência de comprovação de transferência de valores para a parte agravada.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II e VI, e 81; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2020. TJ-SP, AC: 1022605-26.2020.8.26.0032, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2022. TJ-PB, AC: 0800697-24.2022.8.15.0551, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível. (0801631-54.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo promovente, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.O promovente, idoso e beneficiário do INSS, sustentou nunca ter contratado o referido empréstimo e que, devido à negativação de seu nome, sofreu prejuízos financeiros e morais, incluindo comprometimento de sua vida religiosa. O banco, em sua apelação, alegou a regularidade do contrato e pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou a negativação do nome do promovente; (ii) examinar a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 5.O banco apelante não apresentou prova suficiente de que o contrato foi efetivamente celebrado pelo promovente, limitando-se a alegar que a operação se tratava de uma reaverbação de contrato anterior, sem, contudo, comprovar a anuência do consumidor ou a disponibilização dos recursos. 6.Em casos de negativação indevida, cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova acerca da existência e validade do contrato, o que não foi cumprido. 7.A inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes sem comprovação da contratação é ilícita, configurando falha na prestação do serviço e acarretando o dever de reparação dos danos causados. 8.O dano moral, decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, configura-se in re ipsa, dispensando a necessidade de prova de sofrimento ou prejuízo adicional. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os precedentes deste Tribunal. 10.A devolução simples dos valores descontados foi corretamente determinada, uma vez que o banco não demonstrou engano justificável para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, cabendo-lhe o ônus de comprovar a validade do contrato questionado. 2.A inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de contrato inexistente ou não comprovado, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 3.O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso e os precedentes aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJPB, 0817080-54.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, 0800952-13.2017.8.15.0371, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (0830788-98.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Assim, inexistindo reconhecimento pelo INSS de vínculo entre os contratos mencionados, não se pode acolher a tese de mera reaverbação. Caberia ao réu apresentar o instrumento contratual específico relativo ao nº 311507237, com assinatura válida ou outro meio idôneo de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a cobrança fundada em contrato não comprovado assume feição de descontos indevidos, passíveis de declaração de inexistência e de restituição. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): "Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago". (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé do promovido é evidente, pois, negligenciando seu dever de prevenção e segurança, procedeu a descontos indevidos em conta de consumidor idoso e de baixa renda, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No que tange ao dano moral, sabe-se que este decorre do próprio fato e, na hipótese dos autos, o referido dano restou mais do que caracterizado, visto que a parte autora sofreu cobranças indevidas em conta bancária utilizada para percepção de benefícios previdenciários, de natureza alimentar, sem comprovação de ter recebido os valores decorrentes de tal empréstimo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA indevida. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0802735-40.2021.8.15.0261, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) Nesse contexto, tenho que a verba indenizatória deve ser fixada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se encontra de acordo com os aborrecimentos enfrentados pelo demandante. Tal quantia é suficiente para assegurar ao consumidor a compensação pelos sofrimentos causados pela instituição financeira, sem que se configure o seu enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 311507237, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 14 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO