Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803998-86.2025.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência de pronunciamento quanto a retificação do valor da causa. Acolhimento.
Vistos, etc. WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 114222712, alegando que a decisão embargada é contraditória e omissa quanto ao valor da obrigação/execução. Apontou que juízo determinou que a exequente emendasse a inicial para que o valor da causa fosse atualizado para R$ 3.000,00, referente ao saldo remanescente de honorários e alterou unilateralmente o valor da causa para R$ 103.000,00, incluindo uma suposta cláusula penal contratual de R$ 100.000,00. Afirmou que a decisão embargada não se pronunciou explicitamente sobre o acolhimento ou rejeição dessa emenda, nem esclareceu se o valor executado seria R$ 103.000,00 ou permaneceria R$ 3.000,00, gerando contradição e omissão. O embargante requereu o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração a fim de sanar a contradição e omissão, esclarecendo se a emenda à inicial foi acolhida e qual o valor efetivo da obrigação executada, conferindo liquidez ao crédito, ID 115615250. A parte exequente foi intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 115924895. É o relatório. Decido. O recorrente suscitou contradição e omissão da decisão de ID 114222712, arguindo que o Juízo não se pronunciou sobre emenda que resultou em alteração promovida no valor da causa pela exequente em petição de ID 107092208, cuja omissão implica em dúvida quanto a liquidez do título exequendo. Em que pese o recorrente arguir contradição, a insurgência levantada nos embargos diz respeito a matéria própria de omissão, cuja arguição é pertinente, visto que a exequente foi intimada para emendar a inicial a fim de esclarecer o valor da causa e comprovar a hipossuficiência (ID 106907228), sendo que no primeiro pronunciamento realizado pelo Juízo em ID 114222712, limitou-se a se pronunciar sobre a gratuidade de justiça. Com efeito, em petição de ID 107092208 a exequente apontou o valor da execução em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), porquanto inicialmente à ação foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que implica em alteração do valor da causa atendendo à determinação deste Juízo no ID 106907228. Em seguida o processo prosseguiu mediante uma série de atos praticados pelas partes e expedição de atos ordenatórios, sobrevindo primeiro pronunciamento judicial subsequente em ID 114222712, decisão embargada. Portanto, resta patente que o Juízo não se pronunciou sobre o recebimento da emenda quanto ao valor da causa, omissão essa que inviabiliza o prosseguimento da execução, implicando ao executado ausência de certeza quanto ao valor da execução. Assim, passo a sanar a omissão e considerando que o valor da causa corresponde ao valor do saldo remanescente dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 acrescido de R$ 100.000,00 corresponde a cláusula penal constante no contrato e indicada na exordial, totalizando o título exequendo em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Recebo, pois, a emenda quanto ao valor da causa apresentada em ID 107092208. Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e faço a devida retificação para eliminar a omissão existente e, aplicando o efeito infringente à decisão de ID 114222712 aos fundamentos acima exposados. Outrossim, no que pertine aos demais termos da decisão, mantenho-os. Ressalte-se que esta decisão compõe parte integrante da decisão de ID 114222712. INTIMEM-SE as partes desta decisão por seus advogados. Procedi à retificação do valor da causa no sistema Pje para o montante de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para se pronunciar sobre petição de ID 116908831, em cinco dias. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803998-86.2025.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência de pronunciamento quanto a retificação do valor da causa. Acolhimento.
Vistos, etc. WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 114222712, alegando que a decisão embargada é contraditória e omissa quanto ao valor da obrigação/execução. Apontou que juízo determinou que a exequente emendasse a inicial para que o valor da causa fosse atualizado para R$ 3.000,00, referente ao saldo remanescente de honorários e alterou unilateralmente o valor da causa para R$ 103.000,00, incluindo uma suposta cláusula penal contratual de R$ 100.000,00. Afirmou que a decisão embargada não se pronunciou explicitamente sobre o acolhimento ou rejeição dessa emenda, nem esclareceu se o valor executado seria R$ 103.000,00 ou permaneceria R$ 3.000,00, gerando contradição e omissão. O embargante requereu o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração a fim de sanar a contradição e omissão, esclarecendo se a emenda à inicial foi acolhida e qual o valor efetivo da obrigação executada, conferindo liquidez ao crédito, ID 115615250. A parte exequente foi intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 115924895. É o relatório. Decido. O recorrente suscitou contradição e omissão da decisão de ID 114222712, arguindo que o Juízo não se pronunciou sobre emenda que resultou em alteração promovida no valor da causa pela exequente em petição de ID 107092208, cuja omissão implica em dúvida quanto a liquidez do título exequendo. Em que pese o recorrente arguir contradição, a insurgência levantada nos embargos diz respeito a matéria própria de omissão, cuja arguição é pertinente, visto que a exequente foi intimada para emendar a inicial a fim de esclarecer o valor da causa e comprovar a hipossuficiência (ID 106907228), sendo que no primeiro pronunciamento realizado pelo Juízo em ID 114222712, limitou-se a se pronunciar sobre a gratuidade de justiça. Com efeito, em petição de ID 107092208 a exequente apontou o valor da execução em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), porquanto inicialmente à ação foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que implica em alteração do valor da causa atendendo à determinação deste Juízo no ID 106907228. Em seguida o processo prosseguiu mediante uma série de atos praticados pelas partes e expedição de atos ordenatórios, sobrevindo primeiro pronunciamento judicial subsequente em ID 114222712, decisão embargada. Portanto, resta patente que o Juízo não se pronunciou sobre o recebimento da emenda quanto ao valor da causa, omissão essa que inviabiliza o prosseguimento da execução, implicando ao executado ausência de certeza quanto ao valor da execução. Assim, passo a sanar a omissão e considerando que o valor da causa corresponde ao valor do saldo remanescente dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 acrescido de R$ 100.000,00 corresponde a cláusula penal constante no contrato e indicada na exordial, totalizando o título exequendo em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Recebo, pois, a emenda quanto ao valor da causa apresentada em ID 107092208. Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e faço a devida retificação para eliminar a omissão existente e, aplicando o efeito infringente à decisão de ID 114222712 aos fundamentos acima exposados. Outrossim, no que pertine aos demais termos da decisão, mantenho-os. Ressalte-se que esta decisão compõe parte integrante da decisão de ID 114222712. INTIMEM-SE as partes desta decisão por seus advogados. Procedi à retificação do valor da causa no sistema Pje para o montante de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para se pronunciar sobre petição de ID 116908831, em cinco dias. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito