Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B. B..
EXECUTADO: K. R. D. S. C.. DECISÃO
Processo n. 0804148-95.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo B. B. S.A. em face de K. R. D. S. C., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou com a ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de um veículo. Alega que a promovida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 29/01/2024. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de ID 92795904. Foram expedidos múltiplos mandados para cumprimento da liminar e citação da ré. Contudo, todas as diligências realizadas pelos oficiais de justiça resultaram infrutíferas, não sendo localizado o bem nem a promovida, conforme certidões de IDs 98414757, 106863858, 110003518 e 115546317. No ID 111638484, o advogado Dr. Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB/GO 49.547) peticionou requerendo sua habilitação para representar a parte ré, bem como a retirada do segredo de justiça que tramitava nos autos. Diante da impossibilidade de localização do bem, a parte autora, na petição de ID 117216391, requereu a conversão da presente ação em Execução de Título Extrajudicial, com base no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Juntou planilha de débito atualizada (ID 117216398), atribuindo à causa o valor de R$ 114.130,58 (cento e quatorze mil, cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes. 1. Da Habilitação do Advogado e do Segredo de Justiça A parte ré, por meio da petição de ID 111638484, requereu a habilitação de seu patrono e o levantamento do segredo de justiça. Considerando a juntada de procuração e o comparecimento espontâneo aos autos, defiro o pedido de habilitação do advogado Dr. Rilker Rainer Pereira Botelho, OAB/GO 49.547. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, a fim de que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, verifico que a sua decretação inicial (ID 92795904) teve como único propósito assegurar a eficácia da medida liminar de busca e apreensão. Tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de cumprimento do mandado e o comparecimento da parte ré ao processo, não subsiste mais a razão para a manutenção da restrição de publicidade. Dessa forma, com base no princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF/88), defiro o pedido e determino a imediata retirada do segredo de justiça dos autos. 2. Da Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução A parte autora postula a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, amparada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O referido dispositivo legal faculta ao credor requerer a conversão quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso dos autos, as diversas certidões negativas emitidas pelos oficiais de justiça demonstram, de forma inequívoca, que o veículo objeto da garantia não foi localizado. Ademais, a parte ré também não foi encontrada para citação nos endereços diligenciados, o que reforça a impossibilidade, por ora, de cumprimento da medida de busca. A conversão processual atende aos princípios da economia e da celeridade, permitindo que o credor busque a satisfação de seu crédito por outros meios no mesmo processo, sem a necessidade de ajuizar uma nova demanda. Ademais, como a citação da ré não foi efetivada, é plenamente aplicável o disposto no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o autor a alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, antes da citação. Portanto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de conversão do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto: Defiro o pedido de habilitação do advogado Dr. Rilker Rainer Pereira Botelho, OAB/GO 49.547. Proceda a Secretaria às devidas anotações. Determino o levantamento do segredo de justiça. Cumpra-se. Defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Retifique a Secretaria a classe processual e o valor da causa para R$ 114.130,58 (cento e quatorze mil, cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos), conforme requerido no ID 117216391 e planilha de ID 117216398. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, se houver, decorrentes da majoração do valor da causa, sob pena de extinção. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte executada, K. R. D. S. C., para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento, proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, à penhora online de ativos financeiros em nome da executada até o limite do crédito exequendo. Caso a medida seja infrutífera ou insuficiente, proceda-se à consulta e restrição de veículos via RENAJUD e à consulta de bens e rendas via INFOJUD, conforme requerido. Consigne-se no mandado que, no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Caso o oficial de justiça não encontre a executada, deverá proceder ao arresto de quantos bens bastem para garantir a execução, conforme o art. 830 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito