Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826343-80.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA, ENERGIA E SANEAMENTO. INCABÍVEL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão que expressamente analisa e fundamenta o indeferimento de pedido não contém vício sanável por meio de embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ALPHA COLOR S/A - ETIQUETAS E ROTULOS, em face de INOVARE HEALTH & NUTRITION INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, partes devidamente qualificadas. Na petição de ID 123224050, a parte exequente opôs Embargos de Declaração acerca da Decisão de ID 122720596 que indeferiu o pedido de ofício às seguintes empresas: Vivo, Tim, Claro, PROXXIMA, ENERGISA PARAÍBA e CAGEPA. O executado ainda não foi citado, por esta razão houve intimação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte exequente, em sede de Embargos, se opôs ao decisum de ID 122720596 e requereu a modificação, uma vez que foi indeferido o pedido de ofício às seguintes empresas: Vivo, Tim, Claro, PROXXIMA, ENERGISA PARAÍBA e CAGEPA. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão de ID 122720596 apreciou expressamente o pedido formulado, indeferindo-o de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e a determinação. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 123224050 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 122720596). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito