Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800630-87.2020.8.15.0241.
AUTOR: FRANCISCA INACIA VASCONCELOS
REU: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião da L 6.969/1981]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCA INÁCIA VASCONCELOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua José Torres, nº 189, Bairro da Várzea, Monteiro-PB, cadastrado na municipalidade sob o nº 01.057.0290-001 e 006998-3, com valor venal de R$ 12.095,92. A ação foi distribuída em 20 de maio de 2020, sendo inicialmente proferido despacho no ID 30834789, que determinou à autora justificar a necessidade da via judicial em detrimento da extrajudicial, nos termos do art. 1.071 do CPC. Em cumprimento, a autora peticionou através do ID 30909227 e posteriormente ID 31079971, informando optar pela via judicial em razão de sua condição de pessoa idosa, deficiente física e hipossuficiente economicamente. Por meio da decisão ID 32794201, foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, determinando-se o processamento da ação com a citação dos confinantes, publicação de edital para réus ausentes, incertos e desconhecidos, intimação das Fazendas Públicas e posterior manifestação do Ministério Público. Cumprindo as determinações judiciais, foi expedido ofício ID 52073143 ao Cartório de Registro de Imóveis de Monteiro para informações sobre registro de imóveis em nome da autora, sendo juntada certidão negativa ID 52582951 atestando a inexistência de registro em seu nome. A serventia certificou através do ID 52583667 que não existem outras demandas possessórias ajuizadas pela autora. Foi publicado edital de citação ID 56324977 para réus ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de vinte dias. Quanto aos confinantes, foram expedidos mandados de citação IDs 80183473, 80183476 e 80183477 para Antonio Moreira de Lima, José Batista Lima e Veronica Bezerra Barboza, respectivamente. O oficial de justiça certificou através do ID 80260019 que Antonio Moreira de Lima havia falecido e sua viúva residia em São Paulo, não sendo possível a citação. José Batista Lima e sua esposa foram citados conforme certidão ID 80320420, assim como Veronica Bezerra Barboza, conforme ID 80552854, não havendo manifestação de nenhum dos confinantes citados. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, manifestando-se todas pelo desinteresse na causa. A Fazenda Nacional compareceu através do ID 80587330 informando não ser de sua competência a atuação em demandas de usucapião, devendo a intimação ser dirigida à AGU. Posteriormente, a União Federal manifestou-se através do ID 82676280 requerendo prazo para análise e informou não possuir interesse no feito. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse através do ID 81267670, assim como não houve manifestação específica do Município. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação de interessados, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial dos réus revéis citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral através do ID 106539079, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários. A autora apresentou réplica através do ID 108012752, reiterando os fundamentos da inicial e comprovando a origem da posse há mais de 60 anos. O Ministério Público foi intimado para manifestação, inicialmente requerendo diligências através do parecer ID 109872229, solicitando certidão sobre citação dos confinantes, contestação da Defensoria Pública e juntada de certidão negativa de débitos municipais, bem como faturas de água e energia dos últimos três meses. Em cumprimento às diligências ministeriais, a autora juntou aos autos através do ID 111223421 a certidão negativa de débitos municipais ID 111223424 e as faturas de consumo de água e energia IDs 111223426, demonstrando estar em dia com as obrigações tributárias municipais e o efetivo uso do imóvel. Finalmente, o Ministério Público apresentou parecer final favorável através do ID 121749769, opinando pela procedência do pedido de usucapião, reconhecendo estarem presentes todos os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Os autos vieram conclusos para sentença conforme certidão ID 122658797. É o relatório. Decido. Não há necessidade de instrução, sendo suficiente a prova documental já juntada, pelo que passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. A presente demanda enquadra-se na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Para a configuração da usucapião extraordinária, são necessários os seguintes requisitos: posse com animus domini, lapso temporal de quinze anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta, e res habilis, ou seja, que o bem seja suscetível de usucapião. A autora demonstrou de forma inequívoca agir como proprietária do imóvel usucapiendo. Conforme documentação constante da inicial ID 30822191 e memorial descritivo ID 30822488, a posse remonta a uma cadeia possessória iniciada em 1965, quando Filomena Gomes Torres vendeu o imóvel a Liberato Paz de Lira, pai da requerente, conforme recibo de compra datado de 06/11/1965. Posteriormente, através de escritura particular de compra e venda de 06/05/1986, Felícia Maria de Lira, viúva de Liberato Paz de Lira e mãe da requerente, vendeu o imóvel à autora e seu falecido esposo Valdomiro Vasconcelos. O animus domini restou ainda mais evidenciado pelo cadastro do imóvel na Prefeitura Municipal em nome do falecido esposo da autora, Valdomiro Vasconcelos, conforme ficha do imóvel ID 30822494, bem como pelo pagamento regular de tributos municipais demonstrado através da certidão negativa de débitos ID 111223424 e pelo pagamento de contas de consumo de água e energia elétrica conforme documentos ID 111223426. Tais elementos configuram inequívoca demonstração da intenção de ser proprietária, exercendo sobre o bem todos os poderes inerentes ao domínio, utilizando-o como residência familiar por mais de cinco décadas. O elemento temporal encontra-se amplamente preenchido e devidamente comprovado nos autos. A autora demonstrou cadeia possessória superior a 55 anos, considerando a posse originária de seu pai desde 1965 e sua própria posse desde 1986, conforme documentação da inicial ID 30822191. Tal período supera largamente o prazo de quinze anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária. A soma da posse da autora com a de seus antecessores é juridicamente admitida, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, que prevê a accessio possessionis, permitindo ao possuidor acrescentar à sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. Na réplica ID 108012752, a autora reiterou que a origem da posse comprovada há mais de 60 anos justifica plenamente o reconhecimento da usucapião extraordinária. A posse exercida pela autora e seus antecessores caracterizou-se pela mansidão, pacificidade e ininterrupção ao longo de mais de cinco décadas, restando amplamente demonstrada nos autos. Os confinantes José Batista Lima e Veronica Bezerra Barboza foram pessoalmente citados conforme certidões IDs 80320420 e 80552854, respectivamente, não apresentando qualquer impugnação ou oposição à posse da autora. Quanto ao confinante Antonio Moreira de Lima, a certidão ID 80260019 atestou seu falecimento, com sua viúva residindo em São Paulo, também sem manifestação contrária. A contestação apresentada pela Defensoria Pública através do ID 106539079, na qualidade de curadora especial dos réus revélis citados por edital, constitui mera formalidade processual prevista no artigo 72, II, do CPC.
Trata-se de contestação por negativa geral, conforme expressamente reconhecido no próprio documento, que apenas torna controvertidos os fatos, transferindo à autora o ônus probatório, do qual se desincumbiu satisfatoriamente através da documentação apresentada e das diligências cumpridas. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na causa através dos IDs 80587330, 82676280 e 81267670, não havendo indicação de que o imóvel integre o patrimônio público. A certificação ID 80177184 confirma tratar-se da única ação de usucapião ajuizada pela autora, demonstrando a boa-fé processual. O imóvel objeto da ação constitui bem particular, urbano, perfeitamente individualizável e suscetível de apropriação por usucapião. O memorial descritivo ID 30822488 delimita precisamente o imóvel, que consiste em terreno de 217,12 m² com edificação de 116,77 m², localizado na Rua José Torres, nº 189, Monteiro-PB, confrontando pela frente com a Rua José Torres, pelos fundos com a Rua Walfrido Siqueira, do lado direito com imóveis pertencentes a Antonio Moreira de Lima e Veronica Bezerra Barboza, e do lado esquerdo com imóvel de José Batista Lima. A certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ID 52582951 comprova categoricamente a inexistência de registro ou matrícula do imóvel em nome da autora ou de terceiros, evidenciando tratar-se de bem não matriculado, o que não impede o reconhecimento da usucapião, mas antes a justifica como meio de regularização fundiária. O Ministério Público Estadual, após requerer diligências complementares através do parecer ID 109872229, que foram integralmente cumpridas pela autora, emitiu parecer final favorável através do ID 121749769, opinando expressamente pela procedência do pedido. O órgão ministerial reconheceu estarem presentes todos os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, destacando a regularidade processual observada, com a correta individualização do imóvel através de memorial descritivo e a citação de todos os interessados, garantindo o devido processo legal. O procedimento observou rigorosamente as disposições legais aplicáveis à ação de usucapião. Foram devidamente citados todos os confinantes possíveis, conforme determina o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. O edital ID 56324977 para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado com observância do prazo legal de vinte dias. As Fazendas Públicas foram intimadas para manifestar interesse na causa, cumprindo-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. A função social da propriedade, princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, encontra-se plenamente atendida no caso concreto. A autora e sua família efetivamente utilizam o imóvel para fins residenciais há mais de cinco décadas, conferindo-lhe destinação econômica e social adequada, mantendo-o em ordem e pagando regularmente os tributos municipais incidentes, conforme demonstrado através dos documentos IDs 111223424 e 111223426. A usucapião constitui instrumento de regularização fundiária e de efetivação da função social da propriedade, reconhecendo juridicamente situações consolidadas pelo tempo e pelo uso efetivo do bem. No presente caso, todos os requisitos legais da usucapião extraordinária encontram-se devidamente preenchidos e comprovados documentalmente, justificando plenamente o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar FRANCISCA INÁCIA VASCONCELOS, brasileira, viúva, portadora do RG nº 38.790.351-3 SSP/SP e CPF nº 739.642.394-53, proprietária do imóvel urbano localizado na Rua José Torres, nº 189, Bairro da Várzea, Monteiro-PB, com área total de 217,12 m² e área edificada de 116,77 m², nos exatos termos do memorial descritivo ID 30822488, com as confrontações ali descritas. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como título hábil para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monteiro-PB, com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para o Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com as peças necessárias, nos termos do art. 167, I, n° 28, da Lei 6.015/73. DOU FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 104 do CNJ. Sem custas, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contestação efetiva. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito