Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939 Promovido(a):
EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR - PB15638 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878816-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Espécies de Títulos de Crédito, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos] Promovente:
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, relacionada a contrato de locação de bem imóvel localizado à Rua Rodrigues de Aquino, n. 480, Casa-A, Jaguaribe, João Pessoa/PB, do período entre 10/11/2020 a 10/10/2023. O exequente renunciou expressamente ao excedente da dívida que ultrapassasse o teto dos Juizados Especiais, de modo a limitar a execução em R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). Exceção de pré-executividade apresentada no id. 114026661, pelo fiador, a apontar diversas outras demandas fundadas no mesmo contrato de locação, falsidade documental, litigância de má-fé e inexistência de cláusula contratual que preveja a manutenção da fiança em caso de prorrogação da avença. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse sentido, as matérias concernentes à abusividade de cláusulas contratuais; bem como inexigibilidade do título, considerando hipótese de alteração do instrumento contratual pelo exequente, não podem ser analisadas por esta via, eis que não demonstrável de plano, demandando dilação probatória. A falta de rubrica ou assinatura em todas as páginas do título executivo extrajudicial, por si só, não o invalida, na medida em que não constitui requisito para sua exequibilidade, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. De outro ponto, analisando no sistema PJe as demais demandas relacionadas na Exceção, verifico: a) Processo n. 0866289-93.2023.8.15.2001, tramitou perante 7° Juizado Especial Cível, a executar o período de 10/11/2022 a 10/10/2023, e foi extinto sem resolução do mérito, considerando cisão da dívida para enquadramento no âmbito dos Juizados Especiais; b) Processo n. 0866274-27.2023.8.15.2001, tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível, a executar o período de 10/11/2021 a 10/10/2022, e foi extinto sem resolução do mérito, considerando cisão da dívida para enquadramento no âmbito dos Juizados Especiais; c) Processo n. 0865737-31.2023.8.15.2001, tramitou perante este Juizado, a executar o período de 10/11/2020 a 10/10/2021, e foi extinto sem resolução do mérito, considerando hipótese de litispendência; d) Processo n. 0865693-12.2023.8.15.2001, também tramitou perante este Juizado, a executar o período de 10/11/2019 a 10/11/2020, e foi extinto com resolução do mérito, considerando notícia de adimplemento do débito executado; e) Processo n. 0831289-95.2024.8.15.2001, tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível, e foi extinto sem resolução do mérito considerando hipótese de prevenção deste Juizado; e f) Processo n. 0831286-43.2024.8.15.2001, distribuído para a 3ª Vara Cível da Capital, que gerou cancelamento da distribuição. Não vislumbro, para estes autos, onde se executa o período de 10/11/2020 a 10/10/2023 e há renúncia expressa dos valores excedentes ao âmbito do Juizado Especial, hipótese de litispendência, coisa julgada, nem mesmo litigância de má-fé. Ultrapassados estes pontos, e no que concerne à responsabilidade do fiador, verifica-se que não há necessidade de previsão contratual que disponha sobre a prorrogação da garantia, uma vez que tal deriva da própria Lei 8.245/91, art. 39, que dispõe: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". É dizer, só seria o caso de ilegitimidade se a fiança fosse ajustada por prazo certo, o que não se verifica na hipótese. Portanto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do fiador para responder a presente execução. Nesse sentido, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. Contudo, observo hipótese de prescrição parcial. Tratando-se de aluguéis e encargos, o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento, e não vislumbro, nos autos, hipótese de interrupção do lapso prescricional. Portanto, a presente ação foi distribuída em 18 de dezembro de 2024, razão pela qual RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para os alugueis anteriores a 18 de dezembro de 2021. Intimem-se para conhecimento. Havendo possibilidade de acordo, DESIGNE-SE PAUTA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO