Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ALECSANDRO PEREIRA SOARES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DO BEM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor se torna inadimplente, deixando de quitar as prestações devidas. - A mora foi validamente constituída através de notificação extrajudicial. No caso dos autos, o réu não comprovou o pagamento das demais prestações vencidas, de modo que a ausência de comprovação gera presunção de veracidade quanto ao inadimplemento.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809550-42.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ALECSANDRO PEREIRA SOARES, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados. Relata o promovente que celebrou com o réu um contrato de consórcio tendo por objeto o veículo HONDA, TIPO: MOTO, MODELO: CB 500F, CHASSI: 9C2PC4820GR100134, COR: BRANCO, ANO: 2016, PLACA: QFW2286, RENAVAN: 1108759359. Afirma que o promovido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devidamente comprovada, por meio de notificação anexa, encontrando-se vencido o débito. Com base no alegado, requereu que fosse concedida a liminar de busca e apreensão do bem mencionado e, ao final, julgado procedente o pedido, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID 19481111) Citado, o réu apresentou contestação (ID 21180475), sustentando que os valores cobrados pelo banco foram objeto de ação de consignação em pagamento, a qual tramita na 11° Vara Cível desta capital, com apuração dos valores que autora se absteve de receber, requerendo, assim, a remessa dos autos para referida vara, a fim de que sejam processados simultaneamente. Impugnação à contestação (ID 22679114). Foi proferida decisão (ID 39531348), afastando a conexão entre as ações perante a 11° Vara Cível, uma vez que o processo 0807267-80.2018.8.15.2001 já foi sentenciado. Contudo, há prejudicialidade desta causa em relação àquela que ainda não transitou em julgado, estando a apelação pendente de julgamento, pois naqueles autos se discute a inexistência de débito que resultou na mora que embasou a propositura da presente causa. Determinou-se a intimação da parte ré para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade (ID 106978299). Diante da inércia da parte promovida, houve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária (ID 115398490). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que, diante das alegações expendidas e dos documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas. O artigo art. 3º do Decreto-lei n.º 911 confere ao credor a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada amora ou o inadimplemento: “Art. 3º: O proprietário fiduciário ou o credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Assim, vencida a dívida e não paga, considera-se em mora o devedor, dando ensejo à propositura da ação de busca e apreensão. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do mencionado decreto, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nos autos do processo n° 0807267-80.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 11° Vara Cível desta Capital, foi proferida sentença que acolheu o pedido do autor, ora promovido, quanto à declaração de inexistência de débito das parcelas que foram pagas até junho de 2017. Contudo, no que se refere ao reconhecimento das parcelas que seriam pagas através da consignação em pagamento, não restou demonstrado nenhum depósito nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido em relação a esta pretensão. Em sede de apelação, foi proferido acórdão que negou provimento ao apelo e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, transitado em julgado. Conforme sumulado, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72/STJ). Sobre o tema, para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixou o Superior Tribunal de Justiça a tese de que, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (STJ, REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023) Dessa forma, a mora foi validamente constituída pela notificação extrajudicial (ID 19467044). O réu não comprovou o pagamento das demais prestações vencidas, de modo que a ausência de comprovação gera presunção de veracidade quanto ao inadimplemento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o descumprimento das obrigações assumidas nem afasta o exercício dos direitos assegurados pela legislação especial da alienação fiduciária. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, circunstâncias não demonstradas. A prova do pagamento seria de fácil produção mediante a juntada de comprovantes. Desse modo, a procedência da demanda é medida de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar de ID 1948111 e consolidando em favor do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo HONDA, TIPO: MOTO, MODELO: CB 500F, CHASSI: 9C2PC4820GR100134, COR: BRANCO, ANO: 2016, PLACA: QFW2286, RENAVAN: 1108759359. CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e, não havendo pedido executório, arquivem-se autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ALECSANDRO PEREIRA SOARES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DO BEM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor se torna inadimplente, deixando de quitar as prestações devidas. - A mora foi validamente constituída através de notificação extrajudicial. No caso dos autos, o réu não comprovou o pagamento das demais prestações vencidas, de modo que a ausência de comprovação gera presunção de veracidade quanto ao inadimplemento.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809550-42.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ALECSANDRO PEREIRA SOARES, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados. Relata o promovente que celebrou com o réu um contrato de consórcio tendo por objeto o veículo HONDA, TIPO: MOTO, MODELO: CB 500F, CHASSI: 9C2PC4820GR100134, COR: BRANCO, ANO: 2016, PLACA: QFW2286, RENAVAN: 1108759359. Afirma que o promovido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devidamente comprovada, por meio de notificação anexa, encontrando-se vencido o débito. Com base no alegado, requereu que fosse concedida a liminar de busca e apreensão do bem mencionado e, ao final, julgado procedente o pedido, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID 19481111) Citado, o réu apresentou contestação (ID 21180475), sustentando que os valores cobrados pelo banco foram objeto de ação de consignação em pagamento, a qual tramita na 11° Vara Cível desta capital, com apuração dos valores que autora se absteve de receber, requerendo, assim, a remessa dos autos para referida vara, a fim de que sejam processados simultaneamente. Impugnação à contestação (ID 22679114). Foi proferida decisão (ID 39531348), afastando a conexão entre as ações perante a 11° Vara Cível, uma vez que o processo 0807267-80.2018.8.15.2001 já foi sentenciado. Contudo, há prejudicialidade desta causa em relação àquela que ainda não transitou em julgado, estando a apelação pendente de julgamento, pois naqueles autos se discute a inexistência de débito que resultou na mora que embasou a propositura da presente causa. Determinou-se a intimação da parte ré para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade (ID 106978299). Diante da inércia da parte promovida, houve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária (ID 115398490). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que, diante das alegações expendidas e dos documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas. O artigo art. 3º do Decreto-lei n.º 911 confere ao credor a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada amora ou o inadimplemento: “Art. 3º: O proprietário fiduciário ou o credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Assim, vencida a dívida e não paga, considera-se em mora o devedor, dando ensejo à propositura da ação de busca e apreensão. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do mencionado decreto, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nos autos do processo n° 0807267-80.2018.8.15.2001, que tramitou perante a 11° Vara Cível desta Capital, foi proferida sentença que acolheu o pedido do autor, ora promovido, quanto à declaração de inexistência de débito das parcelas que foram pagas até junho de 2017. Contudo, no que se refere ao reconhecimento das parcelas que seriam pagas através da consignação em pagamento, não restou demonstrado nenhum depósito nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido em relação a esta pretensão. Em sede de apelação, foi proferido acórdão que negou provimento ao apelo e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, transitado em julgado. Conforme sumulado, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72/STJ). Sobre o tema, para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixou o Superior Tribunal de Justiça a tese de que, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (STJ, REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023) Dessa forma, a mora foi validamente constituída pela notificação extrajudicial (ID 19467044). O réu não comprovou o pagamento das demais prestações vencidas, de modo que a ausência de comprovação gera presunção de veracidade quanto ao inadimplemento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o descumprimento das obrigações assumidas nem afasta o exercício dos direitos assegurados pela legislação especial da alienação fiduciária. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, circunstâncias não demonstradas. A prova do pagamento seria de fácil produção mediante a juntada de comprovantes. Desse modo, a procedência da demanda é medida de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar de ID 1948111 e consolidando em favor do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo HONDA, TIPO: MOTO, MODELO: CB 500F, CHASSI: 9C2PC4820GR100134, COR: BRANCO, ANO: 2016, PLACA: QFW2286, RENAVAN: 1108759359. CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e, não havendo pedido executório, arquivem-se autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito