Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Embargados: DOURADO DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA EPP e outros DECISÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
AGRAVANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - Advogado do (a)
AGRAVANTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DE LIMA, DIJACI LUCENA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE E INEFICÁCIA. JURISPRUDÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A execução deve ser realizada no interesse do exequente, buscando a satisfação do direito do credor, conforme disposto no art. 797, caput, do CPC. - O bloqueio de passaporte e a suspensão da CNH são medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, que devem ser adotadas de forma cautelosa e proporcional, evitando excessos que possam violar direitos fundamentais do devedor, como o direito de ir e vir. - É deferida a utilização da ferramenta Sniper para a pesquisa de bens e patrimônio em nome dos executados, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre possível vínculo empregatício dos executados, medidas necessárias e proporcionais para garantir a efetividade da execução.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Bruno Carneiro Ramalho OAB/PB 12.152
Agravado: Orlando Soares da Silva e José Marinaldo Freitas Quirino AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SNIPER. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. PROVIMENTO PARCIAL. I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper -
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença Processo nº: 0002502-65.2012.8.15.0011 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob a alegação de que este juízo teria deixado de observar dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, bem ainda deixado de adotar o espírito de cooperação que deve imperar no processo, com requerimento, ao final, de acolhimento dos embargos opostos, a fim de que seja deferido o bloqueio da CNH da parte executada. É O QUE INTERESSA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. No caso em apreço, observo, em primeiro lugar, que este juízo teve amplo espírito de cooperação com a parte autora/exequente no curso do feito, empreendendo diversas e repetidas diligências junto aos sistemas disponíveis a este juízo, sempre em busca de bens penhoráveis da parte executada, a exemplo das pesquisas feitas junto aos Sistemas BACENJUD (2 vezes), SISBAJUD (2 vezes), RENAJUD (3 vezes), INFOJUD (3 vezes), SNIPER e CNIB. Inclusive, justamente em razão da patente ausência de bens penhoráveis, a própria parte exequente requereu a suspensão deste feito na forma prevista no artigo 921, III, do CPC, conforme petição acostada ao feito no ID Num. 66983078 - Pág. 1. Entrementes, apesar desse inegável espírito de cooperação do juízo, jamais foram encontrados bens/valores relevantes que pudessem satisfazer a pretensão da parte autora/exequente nesta demanda ajuizada no longínquo ano de 2012. Outrossim, no tocante ao pretenso bloqueio da CNH da parte executada, este juízo entendeu, na forma declinada na decisão embargada, que se tratava de medida desproporcional considerando as peculiaridades da presente demanda, em que é evidente a ausência de bens penhoráveis da parte executada. Dessa forma, eventual bloqueio da CNH do executado em nada contribuiria, no sentir deste juízo, para a resolução/quitação da dívida perseguida pela parte exequente. Sobre o tema discutido na presente demanda, vejamos como já se pronunciou o Egrégio TJPB: Processo nº: 0807237-24.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cheque] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072372420248150000, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convovado ACÓRDÃO Processo nº 0817237-20.2023.8.15.0000 Classe: 2;"> Agravo de Instrumento
trata-se de nova ferramenta tecnológica, que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. II - Dessa forma, para a satisfação da dívida, e em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, deve ser admitida a pesquisa ao sistema Sniper. III - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. IV - A suspensão da CNH não se justifica na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, conclui-se que não serão hábeis a conferir efetividade ao processo. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817237-20.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Como se vê, os julgados acima citados confortam o entendimento deste juízo quanto ao não cabimento de medidas atípicas quando os autos revelarem, de forma cristalina, a falta de efetividade de tais medidas, especialmente quando for patente, como ocorre no caso dos autos, a ausência de bens penhoráveis da parte executada. No caso em apreço, portanto, INEXISTE VÍCIO ALGUM NA SENTENÇA EMBARGADA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORA ANALISADOS. Destarte, os embargos declaratórios manejados pela parte autora/exequente não merecem acolhida, tendo em vista que a matéria nele tratada não desafia tal espécie recursal, notadamente por não dizer respeito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, na forma determinada na decisão de ID Num. 113061496 - Pág. 1. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito