Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002008-91.2014.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução na qual o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresenta manifestação requerendo a determinação de diversas medidas coercitivas atípicas, tais como suspensão de CNH, suspensão e retenção de passaporte, suspensão de serviços bancários, telefônicos e de internet, suspensão de cartões de crédito, além de bloqueio de faturamento da empresa executada e percentual das vendas por cartão, todas formuladas de maneira genérica, sem indicação de pertinência ou utilidade concreta à satisfação do crédito perseguido. É o relato. Decido. Apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de instrumentos coercitivos à disposição do magistrado, impõe-se observar, de forma rigorosa, o ordenamento jurídico, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar a imposição de medidas violadoras de direitos fundamentais ou absolutamente dissociadas da utilidade para satisfação do crédito. No caso concreto, o exequente não especifica de que forma, em que medida ou por qual razão cada uma das providências pretendidas teria aptidão real de contribuir para a satisfação do crédito. Limita-se a formular pedido genérico, desassociado de qualquer justificativa individualizada acerca da pertinência das medidas no contexto da presente execução. A adoção de medidas extremas como a suspensão de CNH, passaporte, serviços bancários e de comunicação, sem qualquer demonstração de utilidade, necessidade ou adequação, configura providência meramente punitiva, divorciada do escopo patrimonial da execução, e, por isso, afronta princípios constitucionais basilares, sobretudo o direito de ir e vir e a vedação de sanções políticas. Com efeito, Teresa Arruda Alvim1, leciona acerca da necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória". Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado". A jurisprudência, assim vem se portando sobre a questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO - MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO ASSEGURA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O poder geral de efetividade a cargo do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, deve ser aplicado sem, contudo, olvidar princípios e direitos constitucionais. Deve ser indeferido o pedido de suspensão da CNH do executado por limitar seu direito de ir e vir sem, em contrapartida, implicar nenhum ganho para a execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.06.118984-3/007, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 29/11/2019) Diante de todo o exposto, indefiro o pedido retro de aplicação das medidas coercitivas atípicas. Contudo, verifico que as últimas diligências realizadas via SysBasJudy geraram resultado positivo, com bloqueio de valores identificados (ID. 123078065, ID. 123078066 e ID. 123078063) conforme consta nos autos. Assim, intime-se o exequente para, querendo, promover o levantamento dos valores, devendo informar dados bancários caso pretenda transferência direta. Havendo indicação de conta, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência, liberando-se o montante bloqueado. Fica desde já autorizada a retenção de até 30% dos valores liberados para pagamento de honorários contratuais, nos termos apresentados pelo patrono. Tudo cumprido e, não havendo outros requerimentos, arquive-se de imediato. P.I. cumpra-se. PATOS,25 de novembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito 1WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 264. 2COELHO, Marcus Vinicius Furtado et al. O novo Código de Processo Civil: breves anotações para a advocacia. Brasília: OAB; Conselho Federal, 2016. p. 28.