Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020218-71.2013.8.15.0011.
EXEQUENTE: MARIA LUZINETE DE ANDRADE
EXECUTADO: JAQUELINE GOMES DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos. Indefiro o pedido de busca via SISBAJUD, uma vez que já houve pesquisa em busca de ativos financeiros da executada, que restou infrutífera, e não foi demonstrado nos autos qualquer indicativo de que houve alteração no patrimônio do executado nesse meio tempo. Para a pesquisa no CCS/BACEN, não é suficiente a mera alegação de que não foi localizado patrimônio penhorável da parte executada nas diligências anteriores. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Por isso, indefiro o pedido de busca nesse mecanismo, não enquadrável na hipótese em tela. As diligências de buscas de bens e valores em nome da parte executada restaram inócuas, o que, infelizmente, causa frustração no exequente, uma vez que persegue o seu crédito, sem sucesso. Compulsando os autos, não se encontram elementos comprobatórios da camuflagem patrimonial da parte executada, pois apenas constam nos autos tentativas infrutíferas de alcançar o patrimônio dela, o que demonstra ausência de recursos por parte da executada, não se autorizando presumir que a sua escassez patrimonial advém de uma conduta ilícita. Situação diferente seria se a parte exequente provasse ao Juízo o efetivo desvio patrimonial, como, por exemplo, no caso em que a parte executada desfrutasse de situação incompatível com a sua escassez de bens e valores. Só que não há nos autos nenhum elemento sequer a comprovar que a ausência de bens da executada no feito difere da sua vida extraprocessual. Cabe tão somente ao exequente provar tal situação, o que não foi feito no processo. Repito, este Juízo não pode presumir que o executado tem condições efetivas de adimplir a dívida, devendo isso estar devidamente demonstrado nos autos. Com efeito, o indeferimento das requeridas medidas coercitivas atípicas, a saber, suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito, sem a comprovação nos autos da ocultação deliberada de seus bens, é medida que se impõe, já que, o simples deferimento, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não alcançaria o objetivo da execução, consistente na satisfação do crédito, atingindo, tão somente, a esfera pessoal da parte executada, sobretudo, o direito à liberdade. Não vislumbro, portanto, no presente caso, um dos requisitos autorizadores do excepcional uso das medidas anômalas de execução, razão pela qual indefiro o aludido requerimento. Em relação ao pedido de pesquisa judicial ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), tem-se que essa é destinada à localização de bens penhoráveis. Entretanto, as informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidos pela parte, dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos. Assim, indefiro o pedido formulado, cabendo à parte diligenciar diretamente para a obtenção a informação, pois a intervenção do Judiciária só se justifica quando os objetivos das buscas não são acessíveis ao cidadão. Neste sentido, mantenha-se o processo suspenso, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme determinado na decisão de ID nº 107038377. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito