Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROZELIA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: RONALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA INTERDIÇÃO. Doença mental. Incapacidade para gerir os atos da vida civil. Prova documental. Parentesco comprovado. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência do pedido. - É de ser decretada a interdição, uma vez provada que a doença mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800604-76.2023.8.15.0761 [Nomeação]
Vistos. ROZÉLIA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu irmão, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, também qualificado, sob o argumento de que o interditando fora diagnosticada com patologia incapacitante – Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (CID 10:F10.2), estando, por este motivo, totalmente impossibilitado de praticar os atos da vida civil, bem como para a administração de seus bens. Requereu, então, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido, juntou documentos e procuração. Tutela antecipada deferida (ID 84976957). Laudo pericial (ID 112565959). Termo de audiência de entrevista do interditando (ID 108325622). Parecer Ministerial pugnando pela procedência do pedido (ID 113060873). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. A pretensão exposta no vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o curatelado. Ficou evidente que o interditando é portador de patologia incapacitante – Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (CID 10:F10.2), condições que demandam cuidados contínuos para sua sobrevivência. Assim, resta comprovado sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, não sendo apta a dirigir sua própria pessoa nem a administrar seus bens, o que o impede, inclusive, de prover autonomamente sua própria subsistência. Nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, §§ 1º e 3º, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida a curatela, conforme a lei. E a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. No caso dos autos, considerando as limitações cognitivas acarretadas pela patologia que acomete o interditando e retira seu discernimento e sua capacidade de cuidar de sua própria saúde, necessário, portanto, que seja posta em curatela, uma vez que o principal objetivo da curatela é salvaguardar os próprios interesses e direitos patrimoniais do interditando, pois de nada adiantaria o ordenamento jurídico conferir-lhe a aptidão genérica para possuir direitos e contrair obrigações, se ele não tivesse como concretizar no plano prático tais direitos. Ademais, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Quanto à nomeação do curador, no caso em vertente, a requerente, na qualidade de irmã do interditando, demonstra interesse e capacidade para exercer o encargo, razão pela qual é a pessoa mais indicada para tal finalidade.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c artigos 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de RONALDO RODRIGUES DA SILVA, nomeando ROZÉLIA RODRIGUES DA SILVA, curadora do mesmo, que deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimado para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 1.187, I, do CPC. Ademais, ficará o curador nomeado incumbido, sempre que for solicitado, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo curatelado e que não poderá alienar ou onerar bens do interdito, sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado, deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste. O encargo de curadora perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Nos termos dos Artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 755, § 3º do NCPC, registre-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito