Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de R$ 4.049,11 pagos à segurada Fátima de Lourdes Ferreira, a título de indenização securitária decorrente de danos elétricos em equipamentos domésticos, causados por oscilação de energia na rede da ré. A autora apresentou laudos técnicos, comprovante de pagamento da indenização e prova da sub-rogação legal. A ré negou responsabilidade, alegando ausência de comprovação do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora tem interesse de agir na demanda regressiva sem exaurimento da via administrativa; e (ii) verificar se a concessionária de energia deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados por oscilação na rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil confere à seguradora legitimidade ativa para propor a ação regressiva, independentemente de esgotamento da via administrativa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ainda que processualmente a seguradora não herde as prerrogativas do segurado, como a inversão automática do ônus da prova. A concessionária de energia elétrica possui maior aptidão técnica para produzir prova acerca da regularidade da rede, atraindo para si o ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são idôneos e não foram infirmados por prova em contrário, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos materiais indenizados. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, e não foi demonstrada qualquer excludente legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A seguradora possui legitimidade e interesse de agir para propor ação regressiva, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 786 do Código Civil. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à ação regressiva proposta pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica, no tocante à responsabilidade civil objetiva. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilação na rede de distribuição, desde que demonstrado o nexo causal e ausente prova de excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, §6º; CC, arts. 339, parágrafo único; 373, §1º; 786; CDC, arts. 6º, VIII; 14; CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 406, §1º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1745642/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 22.02.2019; TJSP, Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 04.02.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804273-35.2025.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou o que denominou de AÇÃO REGRESSIVA em face de ENERGISA PARAIBA S/A. Objetiva, na qualidade de sub-rogada nos direitos de sua segurada, Fátima de Lourdes Ferreira, reaver a importância de R$ 4.049,11 (quatro mil e quarenta e nove reais e onze centavos), valor este correspondente à indenização securitária despendida em razão de danos causados a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora de sua cliente, supostamente decorrentes de oscilações e descargas elétricas na rede de distribuição de titularidade da Ré. A Autora narrou que o evento danoso ocorreu em 06 de agosto de 2024, avariando especificamente um Televisor LG 43’’ e uma Máquina de lavar roupas Brastemp, totalizando um prejuízo bruto de R$ 4.499,11, do qual foi deduzida a franquia de R$ 450,00, resultando no valor líquido indenizado de R$ 4.049,11, pago em 19/08/2024. Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago ao segurado. Custas pagas. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 121155729). Em preliminar, apontou a carência de ação por falta de interesse de agir e refutou a hipótese de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos, alegando que não há comprovação da ocorrência de oscilações elétricas na data do sinistro.Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação (Id. 122683174). Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado ou a determinação para que a ré apresentasse os relatórios do PRODIST (ID 122682979), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal para oitiva dos técnicos que assinaram os laudos unilaterais (ID 123487741). É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado pela parte ré no ID 123487741. A realização de perícia técnica de engenharia nos equipamentos supostamente danificados mostra-se inviável e inútil neste momento processual, considerando que os bens, conforme narrativa comum em ações desta natureza e pela própria lógica da regulação do sinistro ocorrido em 2024, já foram reparados ou substituídos, não estando mais nas condições originais do momento do evento danoso. Ademais, a oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos de oficina traria pouca ou nenhuma contribuição efetiva para o deslinde da causa, pois suas conclusões técnicas já estão materializadas nos documentos escritos apresentados, cabendo ao Juízo valorá-los em confronto com as demais provas técnicas da rede de distribuição. O conjunto probatório documental (laudos de oficina de um lado e relatórios de sistema da concessionária de outro) é suficiente para a formação do convencimento judicial acerca do nexo de causalidade. Das Preliminares e da Aplicação do CDC A rejeição da tese de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, arguida de forma transversa na contestação, é medida que se impõe. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante à parte o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou ter enviado comunicação eletrônica à ré (ID 106848970, pág. 4, e comprovante de envio mencionado na réplica), o que satisfaz, para fins processuais, a pretensão resistida necessária ao interesse de agir. Quanto à relação jurídica material, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos e ações contra o causador do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Tal sub-rogação, contudo, possui limites. No que tange ao debate sobre a inversão do ônus da prova, levantado em preliminar pela ré com base no Tema 1282 do STJ, impende destacar que, embora a seguradora se sub-rogue nos direitos materiais do consumidor, não se transmitem a ela as prerrogativas processuais personalíssimas decorrentes da hipossuficiência do consumidor, como a facilitação da defesa em juízo mediante a inversão automática do ônus da prova ou a competência de foro privilegiado. Entretanto, em casos que envolvem distribuição de energia elétrica, a distribuição do ônus probatório não decorre apenas da hipossuficiência do consumidor, mas também da aptidão para a prova (teoria da carga dinâmica das provas, art. 373, § 1º, do CPC). A concessionária é quem detém o monopólio das informações técnicas sobre a operação de sua rede, os registros de tensão, as interrupções e as manobras realizadas. Portanto, independentemente da inversão consumerista típica, cabe à ré o ônus de comprovar a regularidade do fornecimento de energia no momento do evento, pois exigir da autora a prova técnica do funcionamento interno da rede da concessionária seria impor-lhe prova diabólica. Por essa razão, a análise do nexo causal será feita considerando a documentação técnica apresentada pela ré em confronto com os indícios trazidos pela autora. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A presente ação de regresso procura o ressarcimento dos valores desprendidos pela seguradora à consumidora final, Fátima de Lourdes Ferreira, devido a falhas na prestação dos serviços oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica. A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica. Assim, para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento seu pleito inicial, eis que restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro, os prejuízos causados, a falha na prestação do serviço da ré, com a oscilação da energia elétrica como fonte causadora dos danos, e o pagamento da indenização. A aplicação da legislação consumerista é de rigor, eis que, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, atraindo a proteção ao consumidor, em exegese aos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, conforme entendimento pacificado no C. STJ: (...) 5. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7. Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp1745642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019). Por sua vez, a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada no laudo técnico juntado aos autos no Id. 106848981, o qual concluiu pelo dano nos aparelhos do elevador social por oscilação na rede elétrica do condomínio. Destaco, ainda, que, inobstante as alegações genéricas de que o laudo técnico fora produzido unilateralmente, tais argumentos não são suficientes para afastar sua força probante, uma vez que se trata de empresa privada especializada estranha aos interesses da seguradora, não havendo prova a demonstrar seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento, restando, ainda, conclusivo o dano e a sua causa, o que, comprova, portanto, o nexo de causalidade a ensejar a reparação civil pretendida. Ademais, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), invocando a necessidade de comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se afastar tal responsabilidade, ônus que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, era da requerida, o qual não se desincumbiu: Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada(art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019). Desse modo, tendo a parte autora da ação demonstrado relação jurídica do segurado com a seguradora, a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos aos bens elencados, além do pagamento da indenização, conclui-se que é devido o direito ao proponente desta demanda em buscar, de forma regressiva, o valor despendido por dano causado pela promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a promovida no pagamento de R$ 4.049,11 (quatro mil e quarenta e nove reais e onze centavos) pelos danos materiais demonstrados, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desembolso (19/08/2024), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, também a partir do desembolso, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito