Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELICELIA FERNANDES CHAVES.
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA
Processo n. 0806686-20.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DELICÉLIA FERNANDES CHAVES, em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que em 2021 firmou contrato com a parte ré, na intenção de realizar um financiamento imobiliário. Menciona que realizou o pagamento no valor de R$ 7.514,48 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) e afirma ter deixado claro seu interesse em financiamento imobiliário puro, sem qualquer intenção de aderir a outras modalidades de investimento, mas que, na verdade, foi firmado contrato de consórcio, com o qual verdadeiramente não anuiu. Alega que as prestações ficaram acordadas na quantidade de 180 (cento e oitenta) meses, cada uma no valor de R$ 533,90 (quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos). Narra, entretanto, que no mês subsequente recebeu um boleto no valor de R$ 1.453,88 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos). Assim, ingressou com a presente demanda, ocasião em que pleiteia pela anulação ou rescisão do contrato entabulado e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Acostou documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 65509077), sustentando a ocorrência de contratação regular na modalidade de consórcio, pugnando, portanto, pela improcedência dos pedidos inaugurais. Anexou documentos. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução (ID 87199976) para colheita do depoimento pessoal da demandante, enquanto a parte autora pleiteou a comprovação dos fatos através de prova documental, testemunhal e pela oitiva dos funcionários da demandada. Designada audiência de instrução, foi realizada conforme termo de audiência anexo ao ID 112181729. Alegações finais pela promovida (ID 11359527). A demandante não ofertou razões derradeiras. É o que importa relatar. DECIDO. Cumpre destacar que o processo está isento de qualquer hipótese de nulidade, o que autoriza a prolação de decisão terminativa neste momento. II. DO MÉRITO De início, convém destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em face de sua vulnerabilidade. Desta feita, a ré enquadra-se na condição de prestador de serviço (art. 3º, CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidora do serviço e produto ofertado e a ela disposto (art. 2º, CDC). Assim, a análise será feita à luz das normas protetivas do CDC, além daquelas previstas no Código Civil. A tese central da autora reside na alegação de vício de consentimento por ter sido induzida a erro pelos prepostos da ré, acreditando contratar um financiamento imobiliário com contemplação imediata, e não um consórcio. Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autora, assinou a "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" (ID 79310800). A ré defende, pois que não foi prometido, a qualquer momento, contemplação imediata ou prazo para que ocorra. Diante do que se constata dos presentes autos, a assinatura da autora no referido documento, sem qualquer ressalva ou impugnação formal no momento da contratação, constitui um forte indício de sua ciência e concordância com os termos ali expressos. O ato de assinar um contrato implica a presunção de que o signatário tomou conhecimento de seu conteúdo e anuiu com suas cláusulas. Embora a vulnerabilidade do consumidor seja um fator a ser considerado, não se pode presumir, de forma absoluta, a ausência de leitura ou compreensão de um documento contratual devidamente assinado, especialmente quando este contém advertências claras e destacadas e não sendo o caso de pessoa não alfabetizada. Quanto à rápida análise e imediata assinatura do pacto mencionada em audiência de instrução, é preciso salientar que a ausência de zelo da consumidora não pode ser invocada em benefício próprio se possuía, no momento da feitura do negócio, condições para verificar os termos lá avençados e previstos. Tem-se que em sede de audiência de instrução, a filha da promovente relata que o documento foi assinado às pressas por ter outras pessoas aguardando atendimento, no entanto, vê-se que o referido argumento não tem o condão de atribuir ao negócio qualquer hipótese de vício, que mais assemelha-se, na realidade, à falta de cautela. Somado a isso, a parte promovida cumpriu o previsto no art. 373, inciso II, do CPC/15, ao colacionar aos autos a ligação realizada para a demandante, através da qual a cientificou de todos os pormenores essenciais envolvendo a contratação em questão, sendo expressamente mencionado a respeito das duas únicas formas de contemplação, que poderiam ser alcançadas através de sorteio ou lance, restando descartada a hipótese de financiamento convencional. A hipossuficiência da parte consumidora deve ser concretamente analisada, não podendo-se admitir que seja beneficiada pelo fato de simplesmente ser a adquirente na cadeia de consumo. Há que ser verificado se a situação por ela vivenciada, ante a sua condição de vulnerabilidade, a permitiu experimentar prejuízos, desequilíbrio contratual ou circunstâncias de extrema desvantagem frente ao fornecedor do produto ou serviço. Na casuística, a promovente sustenta a existência de indução a erro, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a validade dos documentos assinados. De igual forma, a referida arguição não restou efetivamente comprovada pelas provas apresentadas e produzidas em sede de instrução processual, inclusive em audiência. A anulação do negócio jurídico deve ter por fundamento a causa determinante da celebração do contrato. No presente caso, a autora, ao assinar documentos que explicitamente informavam a natureza do consórcio e a ausência de promessas de contemplação imediata, e ao, supostamente, confirmar tais informações em um procedimento de pós-venda, assumiu o risco inerente à modalidade contratada. A mera expectativa de uma contemplação rápida, sem amparo nas cláusulas contratuais expressas, e sem acervo probante convincente neste sentido, não configura erro ou dolo por parte da administradora. Portanto, diante da documentação contratual assinada pela requerente, que contém informações claras sobre a modalidade de consórcio e a ausência de promessas de contemplação imediata, e da insuficiência de provas que demonstrem intenção provida de má-fé por parte da requerida, não se configura vício de consentimento apto a anular o contrato. O contrato de consórcio, em sua essência, é um instrumento de autofinanciamento coletivo, cujas regras de contemplação (sorteio ou lance) são legalmente estabelecidas e devem ser observadas. Desse modo, não há constatação de vício de consentimento que justifique a anulação do contrato. De outra banda, vê-se que a parte autora não mais possui a intenção de permanecer vinculada ao referido contrato, pleiteando, portanto, pela rescisão do acordo outrora firmado, no caso de não ser acolhida a tese anulatória. Acerca da matéria, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, na Tese firmada pelo Tema 312, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, decidiu que é devida a restituição de valores pagos pelo consorciado desistente, observada a limitação contida no entendimento, sendo aplicado somente àqueles casos anteriores à Lei Federal nº 11.795/08. Vejamos: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” No caso dos autos, por ter sido celebrado no ano de 2021, o contrato, além de obedecer aos parâmetros estabelecidos pela parte, deve reger-se pela Lei acima mencionada, que regula o Sistema de Consórcio no país. Em seus arts. 22 e 30, a referida Norma prevê que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente/excluído para o grupo será por meio de contemplação ou por 60 (sessenta) dias após o seu término. Verbis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Analisando o Caderno, resta incontroverso que a parte autora aderiu ao contrato de consórcio Grupo 0700, Cota 337.208, destinado à aquisição de bem imóvel. Ademais, de acordo com o que consta dos autos, o Grupo tem previsão para encerramento no ano de 2036. Sendo assim, não se nega o direito da consorciada desistente quanto à pretensa restituição das parcelas pagas, porém, condiciona dado recebimento ao trâmite acima disposto, não sendo possível que ocorra de forma imediata por expressa disposição legal vigente. Saliente-se que da quantia a ser devolvida, deve ser compreendida a dedução da taxa de administração de forma proporcional ao período em que a consorciada esteve vinculado ao grupo, ou seja, durante o período em que a administradora de consórcio efetivamente prestou seus serviços, sendo que eventual cobrança integral da taxa geraria enriquecimento ilícito à administradora. Assim decidiu o TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA. ARGUIÇÃO DE CONCERTAÇÃO MEDIANTE ERRO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELA ADERENTE. DESINCUMBÊNCIA (CPC, ART. 373, I). INEXISTÊNCIA. CONSORCIADA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO POR CONTEMPLAÇÃO OU AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUIZO AO GRUPO. INCIDÊNCIA. INIQUIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL CONTRATADO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO (STJ, SÚMULA 538). COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO. CABIMENTO. [...] APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 13. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado ou sobre a integralidade da avença, na hipótese de desistência, desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguardada sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. [...] 15. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1953955, 0708648-30.2022.8.07.0019, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) (grifou-se) Por fim, não havendo que falar em ato ilícito, debruçando-se a insurgência autoral sobre desdobramentos contratuais, ausente o dever de indenizar na seara material e também no campo extrapatrimonial, motivo pelo qual os pedidos autorais serão julgados parcialmente procedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a rescisão contratual por desistência da autora em integrar o grupo de consórcio administrado pela promovida; b) DETERMINAR a devolução das parcelas pagas referente ao contrato de consórcio (Grupo 0700, Cota 337.208), a partir da CONTEMPLAÇÃO DA COTA POR SORTEIO OU em até 60 (SESSENTA DIAS) APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, descontada a taxa de administração, proporcional ao período em que a autora permaneceu vinculada ao consórcio, observada a incidência de correção monetária, conforme a Súmula 35, do STJ, e juros de mora a partir da data limite para que a administradora do consórcio efetue o reembolso; Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 15.000 - quinze mil reais), observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tudo conforme art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e sendo o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB. 02. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva. 03. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELICELIA FERNANDES CHAVES.
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA
Processo n. 0806686-20.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DELICÉLIA FERNANDES CHAVES, em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que em 2021 firmou contrato com a parte ré, na intenção de realizar um financiamento imobiliário. Menciona que realizou o pagamento no valor de R$ 7.514,48 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) e afirma ter deixado claro seu interesse em financiamento imobiliário puro, sem qualquer intenção de aderir a outras modalidades de investimento, mas que, na verdade, foi firmado contrato de consórcio, com o qual verdadeiramente não anuiu. Alega que as prestações ficaram acordadas na quantidade de 180 (cento e oitenta) meses, cada uma no valor de R$ 533,90 (quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos). Narra, entretanto, que no mês subsequente recebeu um boleto no valor de R$ 1.453,88 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos). Assim, ingressou com a presente demanda, ocasião em que pleiteia pela anulação ou rescisão do contrato entabulado e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Acostou documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 65509077), sustentando a ocorrência de contratação regular na modalidade de consórcio, pugnando, portanto, pela improcedência dos pedidos inaugurais. Anexou documentos. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução (ID 87199976) para colheita do depoimento pessoal da demandante, enquanto a parte autora pleiteou a comprovação dos fatos através de prova documental, testemunhal e pela oitiva dos funcionários da demandada. Designada audiência de instrução, foi realizada conforme termo de audiência anexo ao ID 112181729. Alegações finais pela promovida (ID 11359527). A demandante não ofertou razões derradeiras. É o que importa relatar. DECIDO. Cumpre destacar que o processo está isento de qualquer hipótese de nulidade, o que autoriza a prolação de decisão terminativa neste momento. II. DO MÉRITO De início, convém destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em face de sua vulnerabilidade. Desta feita, a ré enquadra-se na condição de prestador de serviço (art. 3º, CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidora do serviço e produto ofertado e a ela disposto (art. 2º, CDC). Assim, a análise será feita à luz das normas protetivas do CDC, além daquelas previstas no Código Civil. A tese central da autora reside na alegação de vício de consentimento por ter sido induzida a erro pelos prepostos da ré, acreditando contratar um financiamento imobiliário com contemplação imediata, e não um consórcio. Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autora, assinou a "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" (ID 79310800). A ré defende, pois que não foi prometido, a qualquer momento, contemplação imediata ou prazo para que ocorra. Diante do que se constata dos presentes autos, a assinatura da autora no referido documento, sem qualquer ressalva ou impugnação formal no momento da contratação, constitui um forte indício de sua ciência e concordância com os termos ali expressos. O ato de assinar um contrato implica a presunção de que o signatário tomou conhecimento de seu conteúdo e anuiu com suas cláusulas. Embora a vulnerabilidade do consumidor seja um fator a ser considerado, não se pode presumir, de forma absoluta, a ausência de leitura ou compreensão de um documento contratual devidamente assinado, especialmente quando este contém advertências claras e destacadas e não sendo o caso de pessoa não alfabetizada. Quanto à rápida análise e imediata assinatura do pacto mencionada em audiência de instrução, é preciso salientar que a ausência de zelo da consumidora não pode ser invocada em benefício próprio se possuía, no momento da feitura do negócio, condições para verificar os termos lá avençados e previstos. Tem-se que em sede de audiência de instrução, a filha da promovente relata que o documento foi assinado às pressas por ter outras pessoas aguardando atendimento, no entanto, vê-se que o referido argumento não tem o condão de atribuir ao negócio qualquer hipótese de vício, que mais assemelha-se, na realidade, à falta de cautela. Somado a isso, a parte promovida cumpriu o previsto no art. 373, inciso II, do CPC/15, ao colacionar aos autos a ligação realizada para a demandante, através da qual a cientificou de todos os pormenores essenciais envolvendo a contratação em questão, sendo expressamente mencionado a respeito das duas únicas formas de contemplação, que poderiam ser alcançadas através de sorteio ou lance, restando descartada a hipótese de financiamento convencional. A hipossuficiência da parte consumidora deve ser concretamente analisada, não podendo-se admitir que seja beneficiada pelo fato de simplesmente ser a adquirente na cadeia de consumo. Há que ser verificado se a situação por ela vivenciada, ante a sua condição de vulnerabilidade, a permitiu experimentar prejuízos, desequilíbrio contratual ou circunstâncias de extrema desvantagem frente ao fornecedor do produto ou serviço. Na casuística, a promovente sustenta a existência de indução a erro, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a validade dos documentos assinados. De igual forma, a referida arguição não restou efetivamente comprovada pelas provas apresentadas e produzidas em sede de instrução processual, inclusive em audiência. A anulação do negócio jurídico deve ter por fundamento a causa determinante da celebração do contrato. No presente caso, a autora, ao assinar documentos que explicitamente informavam a natureza do consórcio e a ausência de promessas de contemplação imediata, e ao, supostamente, confirmar tais informações em um procedimento de pós-venda, assumiu o risco inerente à modalidade contratada. A mera expectativa de uma contemplação rápida, sem amparo nas cláusulas contratuais expressas, e sem acervo probante convincente neste sentido, não configura erro ou dolo por parte da administradora. Portanto, diante da documentação contratual assinada pela requerente, que contém informações claras sobre a modalidade de consórcio e a ausência de promessas de contemplação imediata, e da insuficiência de provas que demonstrem intenção provida de má-fé por parte da requerida, não se configura vício de consentimento apto a anular o contrato. O contrato de consórcio, em sua essência, é um instrumento de autofinanciamento coletivo, cujas regras de contemplação (sorteio ou lance) são legalmente estabelecidas e devem ser observadas. Desse modo, não há constatação de vício de consentimento que justifique a anulação do contrato. De outra banda, vê-se que a parte autora não mais possui a intenção de permanecer vinculada ao referido contrato, pleiteando, portanto, pela rescisão do acordo outrora firmado, no caso de não ser acolhida a tese anulatória. Acerca da matéria, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, na Tese firmada pelo Tema 312, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, decidiu que é devida a restituição de valores pagos pelo consorciado desistente, observada a limitação contida no entendimento, sendo aplicado somente àqueles casos anteriores à Lei Federal nº 11.795/08. Vejamos: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” No caso dos autos, por ter sido celebrado no ano de 2021, o contrato, além de obedecer aos parâmetros estabelecidos pela parte, deve reger-se pela Lei acima mencionada, que regula o Sistema de Consórcio no país. Em seus arts. 22 e 30, a referida Norma prevê que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente/excluído para o grupo será por meio de contemplação ou por 60 (sessenta) dias após o seu término. Verbis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Analisando o Caderno, resta incontroverso que a parte autora aderiu ao contrato de consórcio Grupo 0700, Cota 337.208, destinado à aquisição de bem imóvel. Ademais, de acordo com o que consta dos autos, o Grupo tem previsão para encerramento no ano de 2036. Sendo assim, não se nega o direito da consorciada desistente quanto à pretensa restituição das parcelas pagas, porém, condiciona dado recebimento ao trâmite acima disposto, não sendo possível que ocorra de forma imediata por expressa disposição legal vigente. Saliente-se que da quantia a ser devolvida, deve ser compreendida a dedução da taxa de administração de forma proporcional ao período em que a consorciada esteve vinculado ao grupo, ou seja, durante o período em que a administradora de consórcio efetivamente prestou seus serviços, sendo que eventual cobrança integral da taxa geraria enriquecimento ilícito à administradora. Assim decidiu o TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA. ARGUIÇÃO DE CONCERTAÇÃO MEDIANTE ERRO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELA ADERENTE. DESINCUMBÊNCIA (CPC, ART. 373, I). INEXISTÊNCIA. CONSORCIADA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO POR CONTEMPLAÇÃO OU AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUIZO AO GRUPO. INCIDÊNCIA. INIQUIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL CONTRATADO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO (STJ, SÚMULA 538). COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO. CABIMENTO. [...] APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 13. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado ou sobre a integralidade da avença, na hipótese de desistência, desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguardada sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. [...] 15. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1953955, 0708648-30.2022.8.07.0019, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) (grifou-se) Por fim, não havendo que falar em ato ilícito, debruçando-se a insurgência autoral sobre desdobramentos contratuais, ausente o dever de indenizar na seara material e também no campo extrapatrimonial, motivo pelo qual os pedidos autorais serão julgados parcialmente procedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a rescisão contratual por desistência da autora em integrar o grupo de consórcio administrado pela promovida; b) DETERMINAR a devolução das parcelas pagas referente ao contrato de consórcio (Grupo 0700, Cota 337.208), a partir da CONTEMPLAÇÃO DA COTA POR SORTEIO OU em até 60 (SESSENTA DIAS) APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, descontada a taxa de administração, proporcional ao período em que a autora permaneceu vinculada ao consórcio, observada a incidência de correção monetária, conforme a Súmula 35, do STJ, e juros de mora a partir da data limite para que a administradora do consórcio efetue o reembolso; Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 15.000 - quinze mil reais), observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tudo conforme art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e sendo o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB. 02. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva. 03. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito