Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LIEBERT DE AGUIAR DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800353-37.2024.8.15.0401 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada LIEBERT DE AGUIAR DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, visando a repactuação de seus débitos e a preservação do mínimo existencial. Justiça Gratuita concedida em sede recursal (ID 107891483). Audiência de Conciliação (ID 116639156), que restou infrutífera a conciliação. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 116596054) e o Banco do Brasil juntou contratos (ID 122812832, 122812833, 122812834). Os Réus apresentaram contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 119369692) arguiu inépcia da inicial por ausência de requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente a falta de comprovação da boa-fé (em razão do Autor ser servidor público) e a preservação do mínimo existencial, citando o valor de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022. Impugnou a concessão da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. E no mérito defendeu a exclusão dos contratos de crédito consignado da repactuação, com base no Art. 4º, PU, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. Sustentou a inaplicabilidade da limitação de 30% aos mútuos comuns (desconto em conta), citando o Tema Repetitivo 1085 do STJ, e alegou que a onerosidade excessiva decorre de "descontrole no orçamento pessoal" do mutuário, não havendo fato imprevisível a justificar a revisão contratual (pacta sunt servanda). Por fim, requereu a extinção do feito, revogação da justiça gratuita e improcedência dos pedidos. Solicitou a expedição de ofícios para investigar a situação financeira e patrimonial do Autor (Banco Central, esposa, cartórios de imóveis, DETRAN). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 120147587) arguiu a litigiosidade do Autor por não ter buscado canais administrativos de renegociação (Recomendação 125 do CNJ). Defendeu a inépcia da inicial por ausência de comprovação do superendividamento e por não ter sido apresentado plano de pagamento prévio. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de limitação de descontos a 30%, citando o Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00). Invocou o princípio da autonomia da vontade (Art. 313 do Código Civil), alegando que não pode ser compelido a negociar a dívida em juízo. Pugnando no final pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos. Pediu a revogação da tutela antecipada (caso concedida). Considerando a apresentação das contestações e a necessidade de dar prosseguimento ao feito, em observância ao princípio do contraditório: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e manifestar-se sobre os documentos juntados pelos Réus, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data da assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito