Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: VERONICA ANDRADE DE ARAUJO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800320-35.2020.8.15.0321
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por VERONICA ANDRADE DE ARAUJO contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BB). A Autora alegou ser servidora pública, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 20/07/1986. Narrou que, ao sacar os valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria (maio de 2017), foi surpreendida com a quantia irrisória de R$ 550,03. Sustentou que o montante é incompatível com o longo período de contribuição e de administração da conta pelo Réu, indicando falha na prestação do serviço por má-gestão das contas, saques indevidos e/ou ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$ 40.384,40 a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 45.384,40. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos. O Réu apresentou Contestação (ID 31436505), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que é mero operador do PASEP, cabendo à União Federal, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a fixação dos índices de remuneração. Também arguiu a prescrição quinquenal, contada da data do último depósito (1988). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a legalidade da administração e dos índices aplicados e a inexistência de danos. A Autora apresentou Réplica, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e ratificando os pedidos iniciais. Juntou precedentes favoráveis (ID 32587241, 32587242 e 32587234). Inicialmente, foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. A Autora opôs Embargos de Declaração, apontando contradição na sentença, dada a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheciam a legitimidade do Banco em casos de má gestão ou saques indevidos em contas PASEP. Em 03/05/2024, após a fixação do Tema 1.150 pelo STJ, os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, reformando a sentença anterior para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o prosseguimento do feito. Em fase de instrução, o Réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 93347065) para apurar os valores devidos conforme os índices oficiais do Conselho Diretor. A perícia foi deferida. O laudo pericial contábil (ID 113462912) foi juntado aos autos, com conclusão de que “não existe haveres ou valor devido pelo Banco do Brasil S.A., na presente data”, calculando o valor de R$ 0,00 em favor da Autora, após a aplicação dos índices tidos como corretos pelo perito, incluindo os índices plenos para os exercícios 1988/1989 e 1989/1990. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 113462920) e sobre o interesse em conciliar (ID 123680531), mas deixaram o prazo transcorrer. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo vem concluso para sentença. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A prejudicial de prescrição, arguida pelo Réu, deve ser analisada sob a ótica das teses firmadas no julgamento do Tema 1.150 do STJ. Conforme o entendimento pacificado, em ações propostas contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista), o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Afasta-se o prazo quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reservado às ações contra a Fazenda Pública. Além disso, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No presente caso, a Autora alega ter tido ciência do dano em 2017, por ocasião do saque do valor ínfimo de R$ 550,03. A ação foi proposta em 2020. Tendo em vista o prazo decenal (10 anos), e a data de ciência do saque como termo inicial, a pretensão da Autora não está prescrita. Rejeito a prejudicial de mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside na responsabilidade do Banco do Brasil pela alegada má-gestão da conta PASEP da Autora, consubstanciada em saques indevidos e na incorreta aplicação de índices de remuneração, resultando em dano material e moral. O nexo de causalidade para a eventual condenação do Banco do Brasil decorre de sua função de administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas dos participantes do PASEP, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, e pelas diretrizes do Tema 1.150 do STJ. A jurisprudência do STJ firmou a tese de que o BB possui legitimidade para responder por danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. O cerne da questão passa, portanto, pela comprovação do dano material suportado pela Autora. 2.2.1. Da Prova do Dano Material A Autora apresentou uma planilha de cálculos (ID 29579450) elaborada unilateralmente, indicando que o saldo correto deveria ser de R$ 40.384,40 (dano material total pleiteado). O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu a correção dos valores pagos, indicando que o alegado saldo irrisório decorre da cessação dos depósitos a partir da Constituição de 1988 e do pagamento de rendimentos anuais diretamente ao cotista (PGTO RENDIMENTO FOPAG), conforme extratos e microfichas (ID 31436526). Em atendimento à decisão interlocutória, foi realizada perícia contábil judicial (ID 113462912), onde a perita aplicou a metodologia de cálculo que desconsiderou os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 (índices plenos), bem como os juros e o Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975). A Perita, em resposta aos quesitos formulados (ID 113462912), concluiu que os valores pagos à Autora estavam corretos: “Após criteriosa análise dos extratos do PIS/PASEP e da apuração do novo saldo da conta individual supra citada, o qual apresentamos nas planilhas de cálculo (Anexo I) anexadas a este parecer técnico, apuramos que não existe haveres ou valor devido pelo Banco do Brasil S.A., na presente data” (ID 113462912, Pág. 7). É fundamental destacar que o laudo partiu da premissa de que a correção e os rendimentos aplicados pelo Banco do Brasil foram devidamente calculados com base nos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inclusive utilizando os índices plenos para os períodos de planos econômicos. A diferença, nesse caso, é que, mesmo aplicando o cálculo que, em tese, seria mais favorável à Autora (sem expurgos), o resultado foi zero, confirmando que os mais de R$ 40.000,00 pleiteados pela Autora não são devidos. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por auxiliar técnico do juízo, goza de presunção de veracidade e neutralidade, demonstrando que não houve má aplicação dos índices remuneratórios pelo Banco, nem saques indevidos dos rendimentos anuais, uma vez que tais operações (código PGTO RENDIMENTO FOPAG, conforme ID 31436526 p. 27) são creditadas em folha de pagamento da servidora (ID 113462912, p. 5-6). A Autora, devidamente intimada, não impugnou o laudo, o que corrobora a força probatória do trabalho técnico. Portanto, o dano material não restou comprovado. 2.2.2. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na falha da prestação do serviço, decorrente da suposta má-gestão da conta e do recebimento de valor irrisório. Uma vez afastada a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, visto que a perícia comprovou que o saldo foi corretamente apurado e as movimentações foram regulares (débitos anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento), inexiste fundamento para a pretensão indenizatória. O recebimento de um valor que a Autora considerou insuficiente, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, sobretudo quando a insuficiência decorre da aplicação da legislação específica do PASEP (que cessou os depósitos a partir de 1988) e da retirada anual dos rendimentos, cuja demonstração de correção se deu pela perícia. Não havendo nexo causal entre a conduta do Réu e o prejuízo alegado, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará para a perita judicial, conforme determinado no Despacho ID 115660623, item 2 (e petição ID 115847713). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: VERONICA ANDRADE DE ARAUJO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800320-35.2020.8.15.0321
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por VERONICA ANDRADE DE ARAUJO contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BB). A Autora alegou ser servidora pública, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 20/07/1986. Narrou que, ao sacar os valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria (maio de 2017), foi surpreendida com a quantia irrisória de R$ 550,03. Sustentou que o montante é incompatível com o longo período de contribuição e de administração da conta pelo Réu, indicando falha na prestação do serviço por má-gestão das contas, saques indevidos e/ou ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$ 40.384,40 a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 45.384,40. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos. O Réu apresentou Contestação (ID 31436505), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que é mero operador do PASEP, cabendo à União Federal, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a fixação dos índices de remuneração. Também arguiu a prescrição quinquenal, contada da data do último depósito (1988). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a legalidade da administração e dos índices aplicados e a inexistência de danos. A Autora apresentou Réplica, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e ratificando os pedidos iniciais. Juntou precedentes favoráveis (ID 32587241, 32587242 e 32587234). Inicialmente, foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. A Autora opôs Embargos de Declaração, apontando contradição na sentença, dada a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheciam a legitimidade do Banco em casos de má gestão ou saques indevidos em contas PASEP. Em 03/05/2024, após a fixação do Tema 1.150 pelo STJ, os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, reformando a sentença anterior para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o prosseguimento do feito. Em fase de instrução, o Réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 93347065) para apurar os valores devidos conforme os índices oficiais do Conselho Diretor. A perícia foi deferida. O laudo pericial contábil (ID 113462912) foi juntado aos autos, com conclusão de que “não existe haveres ou valor devido pelo Banco do Brasil S.A., na presente data”, calculando o valor de R$ 0,00 em favor da Autora, após a aplicação dos índices tidos como corretos pelo perito, incluindo os índices plenos para os exercícios 1988/1989 e 1989/1990. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 113462920) e sobre o interesse em conciliar (ID 123680531), mas deixaram o prazo transcorrer. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo vem concluso para sentença. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A prejudicial de prescrição, arguida pelo Réu, deve ser analisada sob a ótica das teses firmadas no julgamento do Tema 1.150 do STJ. Conforme o entendimento pacificado, em ações propostas contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista), o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Afasta-se o prazo quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reservado às ações contra a Fazenda Pública. Além disso, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No presente caso, a Autora alega ter tido ciência do dano em 2017, por ocasião do saque do valor ínfimo de R$ 550,03. A ação foi proposta em 2020. Tendo em vista o prazo decenal (10 anos), e a data de ciência do saque como termo inicial, a pretensão da Autora não está prescrita. Rejeito a prejudicial de mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside na responsabilidade do Banco do Brasil pela alegada má-gestão da conta PASEP da Autora, consubstanciada em saques indevidos e na incorreta aplicação de índices de remuneração, resultando em dano material e moral. O nexo de causalidade para a eventual condenação do Banco do Brasil decorre de sua função de administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas dos participantes do PASEP, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, e pelas diretrizes do Tema 1.150 do STJ. A jurisprudência do STJ firmou a tese de que o BB possui legitimidade para responder por danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. O cerne da questão passa, portanto, pela comprovação do dano material suportado pela Autora. 2.2.1. Da Prova do Dano Material A Autora apresentou uma planilha de cálculos (ID 29579450) elaborada unilateralmente, indicando que o saldo correto deveria ser de R$ 40.384,40 (dano material total pleiteado). O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu a correção dos valores pagos, indicando que o alegado saldo irrisório decorre da cessação dos depósitos a partir da Constituição de 1988 e do pagamento de rendimentos anuais diretamente ao cotista (PGTO RENDIMENTO FOPAG), conforme extratos e microfichas (ID 31436526). Em atendimento à decisão interlocutória, foi realizada perícia contábil judicial (ID 113462912), onde a perita aplicou a metodologia de cálculo que desconsiderou os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 (índices plenos), bem como os juros e o Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975). A Perita, em resposta aos quesitos formulados (ID 113462912), concluiu que os valores pagos à Autora estavam corretos: “Após criteriosa análise dos extratos do PIS/PASEP e da apuração do novo saldo da conta individual supra citada, o qual apresentamos nas planilhas de cálculo (Anexo I) anexadas a este parecer técnico, apuramos que não existe haveres ou valor devido pelo Banco do Brasil S.A., na presente data” (ID 113462912, Pág. 7). É fundamental destacar que o laudo partiu da premissa de que a correção e os rendimentos aplicados pelo Banco do Brasil foram devidamente calculados com base nos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inclusive utilizando os índices plenos para os períodos de planos econômicos. A diferença, nesse caso, é que, mesmo aplicando o cálculo que, em tese, seria mais favorável à Autora (sem expurgos), o resultado foi zero, confirmando que os mais de R$ 40.000,00 pleiteados pela Autora não são devidos. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por auxiliar técnico do juízo, goza de presunção de veracidade e neutralidade, demonstrando que não houve má aplicação dos índices remuneratórios pelo Banco, nem saques indevidos dos rendimentos anuais, uma vez que tais operações (código PGTO RENDIMENTO FOPAG, conforme ID 31436526 p. 27) são creditadas em folha de pagamento da servidora (ID 113462912, p. 5-6). A Autora, devidamente intimada, não impugnou o laudo, o que corrobora a força probatória do trabalho técnico. Portanto, o dano material não restou comprovado. 2.2.2. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na falha da prestação do serviço, decorrente da suposta má-gestão da conta e do recebimento de valor irrisório. Uma vez afastada a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, visto que a perícia comprovou que o saldo foi corretamente apurado e as movimentações foram regulares (débitos anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento), inexiste fundamento para a pretensão indenizatória. O recebimento de um valor que a Autora considerou insuficiente, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, sobretudo quando a insuficiência decorre da aplicação da legislação específica do PASEP (que cessou os depósitos a partir de 1988) e da retirada anual dos rendimentos, cuja demonstração de correção se deu pela perícia. Não havendo nexo causal entre a conduta do Réu e o prejuízo alegado, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará para a perita judicial, conforme determinado no Despacho ID 115660623, item 2 (e petição ID 115847713). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito