Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO CEU CAVALCANTI PALMEIRA.
EMBARGADO: AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, RENACAR AUTOMOVEIS LTDA.. DECISÃO Consta nos autos, a comprovação de baixa da restrição RENAJUD, conforme comprovante emitido pelo DETRAN/PB (ID nº 124275101), com data de exclusão da restrição em 02/09/2025, medida devidamente certificada nos autos (ID nº 122617381). Esclarece o referido órgão de trânsito que, embora tenha sido efetivada a retirada da restrição judicial imposta por este Juízo, permanecem outras restrições ativas, oriundas de processos diversos e vinculadas a outros órgãos judiciais, não abrangidas por este feito. Outrossim, observa-se que a parte embargada efetuou o recolhimento da 2ª parcela das custas processuais, conforme comprovação constante do ID nº 119361284, não tendo, contudo, promovido qualquer nova manifestação nos autos após o cumprimento da ordem judicial. Posto isso, diante do cumprimento da ordem judicial, do adimplemento das obrigações processuais e da ausência de requerimentos pendentes por qualquer das partes, determino o arquivamento definitivo do feito. O Juízo procedeu com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". As partes foram intimadas pelo gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - ARQUIVAR. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). PROCESSO N. 0858686-71.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].