Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0805425-41.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Em atenção à decisão retro, verifica-se a indisponibilidade de valores ínfimos, razão pela qual procedo ao desbloqueio, conforme anexos. Diante da petição de Id 108389990, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação, a restrição do passaporte e o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado. No tocante às medidas atípicas de execução, é importante registrar que, dentre outras mudanças relevantes, o Código Processual Civil fincou no Capítulo I (Dos poderes, dos deveres e das responsabilidades do Juiz) o art. 139, inciso IV, o qual conferiu elasticidade às medidas atípicas de execução, ampliando os poderes do Juiz em matéria de execução de seus julgados, especialmente no que toca às obrigações de pagar, em nítida homenagem ao princípio da efetividade. Leciona, nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC: Art. 139. 0 juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória: necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Nesse contexto, além da adoção de técnicas típicas de execução, a exemplo da astreinte e penhora, o legislador infraconstitucional colocou à disposição do magistrado o poder de lançar mão de medidas inominadas executivas, sem, contudo, fixar balizas para o seu uso, o que de pronto ficou a cargo da doutrina e jurisprudência. Seguindo-se esse raciocínio, para que se possa falar em incidência das medidas atípicas de execução, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos. De início, é condição essencial o esgotamento dos meios executivos típicos e ordinários. Ou seja, a atipicidade é medida de ultima ratio. Preenchida a primeira exigência, o magistrado deve verificar a possibilidade do adimplemento por parte do devedor. Isto é, esgotados e frustrados os meios típicos, o juiz se valerá dos meios atípicos se eles forem potencialmente hábeis a estimular ou forçar o cumprimento, o que pressupõe sua possibilidade, quando então eles poderão ser eficazes. Ainda, há de existir nos autos elementos probatórios da ocultação patrimonial por parte do devedor, isto é, demonstrar que este leva uma vida extraprocessual incompatível com a sua escassez patrimonial no processo. É, em suma, o inadimplente que leva uma vida incompatível com sua situação de suposta falta de bens. Nesse sentido, segue julgado do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950 - MT (2018/0343835-5): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento pro-pugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Verifica-se dos autos que foram empreendidas diligências no SisbaJud, RenaJud e InfoJud, todas, praticamente, sem sucesso (Ids 98074781, 98074781, 106928303, 106928303, 107054288, 107056070, 107056073), tendo em vista que, até o momento, o exequente somente recebeu o valor de R$ 289,93. Em razão disso, o exequente requereu, na petição de Id 108389990, a suspensão da carteira nacional de habilitação, a restrição do passaporte e o bloqueio de todos cartões de crédito do executado. Com efeito, as diligências de buscas de bens e valores em nome dos executados restaram inócuas, o que, infelizmente, causa frustração no exequente, uma vez que persegue o seu crédito, sem sucesso. Acontece que as medidas atípicas não podem ser aplicadas sem observância das balizas acima delineadas. Compulsando os autos, não se encontram elementos comprobatórios da camuflagem patrimonial da parte executada, pois apenas constam nos autos tentativas infrutíferas de alcançar o patrimônio dela, o que demonstra ausência de recursos por parte dos executados, não se autorizando presumir que a sua escassez patrimonial advém de uma conduta ilícita, conforme jurisprudência do STJ acima colacionada. Situação diferente seria se a parte exequente provasse ao Juízo o efetivo desvio patrimonial, como, por exemplo, no caso em que a parte executada desfrutasse de situação incompatível com a sua escassez de bens e valores. Só que não há nos autos nenhum elemento sequer a comprovar que a ausência de bens dos executados no feito difere da sua vida extraprocessual. Cabe tão somente ao exequente provar tal situação, o que não foi feito neste processo. Repito, este Juízo não pode presumir que o executado tem condições efetivas de adimplir a dívida, devendo isso estar devidamente demonstrado nos autos. Com efeito, o indeferimento das requeridas medidas coercitivas atípicas, a saber, suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, sem a comprovação nos autos da ocultação deliberada de seus bens, é medida que se impõe, já que, o simples deferimento, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não alcançaria o objetivo da execução, consistente na satisfação do crédito, atingindo, tão somente, a esfera pessoal da parte executada, sobretudo, o direito à liberdade. Não vislumbro, portanto, no presente caso, um dos requisitos autorizadores do excepcional uso das medidas anômalas de execução, razão pela qual indefiro o pedido, ressalvado à parte requerente o direito de renovar o pedido adiante, acompanhado das provas necessárias. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito