Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: KATIA CILENE BERNARDINO DE FREITAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813011-32.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificado nos autos, por seu procurador, ingressou, no prazo legal, com o presente EMBARGO DE DECLARAÇÃO (Id 117587637) em face da sentença proferida por este juízo julgando extinta a execução, aduzindo, em síntese que há erro material ao não fixar honorários de sucumbência no percentual de 10%, como prevê o art. 827, do CPC. A executada, KATIA CILENE BERNARDINO DE FREITAS, ora embargada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos eis que a sentença restou fundamentada quanto a não incidência de honorários sucumbenciais (Id 116988753). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, claramente, a inexistência do erro material apontado pelo embargante, uma vez que a sentença proferida no Id116988753 restou clara e devidamente fundamentada quanto a não incidência de honorários advocatícios em desfavor da executada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 827, do CPC, tendo a executada efetuado o pagamento do débito, de forma voluntária, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual. Os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 827, caput do CPC só incidem quando o devedor não paga o total do débito em até três dias contados da citação, situação diversa dos autos, em que, sequer, a inicial fora despachada, tampouco, a executada citada (Id 94076639). Assim, constatada a inexistência de equívoco no decisório, é de ser rejeitado o pleito dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 1022 e seguintes do CPC, CONHEÇO o presente recurso de Embargo de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, ante a inexistência do erro material apontado, ficando mantidos os termos da sentença proferida no Id116988753, tal como lançada. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, considerando o já determinado na decisão embargada: 1) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários próprios, uma vez que na petição de Id 98010516 consta os dados bancários do advogado. 2) Com a informação, expeça-se alvará do valor depositado no Id 91779401 e 91779402, em favor do exequente e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito