Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838026-37.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO SAO PAULO em face de GILMA DE ARAUJO SILVA e EDIVAL ALVES DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito referente a cotas condominiais não adimplidas, que perfaziam o montante inicial de R$ 41.223,40 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta centavos), conforme planilha apresentada na inicial (ID 82561042, Pág. 8/9). A execução está fundamentada no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas. Inicialmente, houve uma controvérsia preliminar relativa ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, que culminou na prolação de sentença prematura de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 84001496). Após pedido de reconsideração, demonstrando que o prazo para pagamento das custas ainda estava em curso, e subsequente comprovação do recolhimento dos emolumentos e taxas (IDs 84618455, 85351856, 85572571), o feito foi validamente saneado, ordenando-se o prosseguimento da execução pela expedição dos mandados citatórios (ID 86029864). Observou-se peculiaridade no polo passivo da demanda. A executada GILMA DE ARAUJO SILVA foi regularmente citada em abril de 2024, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos à execução, nem realizar o pagamento do débito (ID 88781153 e 99262872). Quanto ao executado EDIVAL ALVES DA SILVA, o Oficial de Justiça certificou seu óbito, com a informação devidamente prestada pela viúva Gilma (ID 89218807), o que conduziu o exequente a solicitar a habilitação dos herdeiros ou do espólio, na forma da lei (ID 90801200). Contudo, a execução prosseguiu tacitamente em face do espólio (ou dos sucessores), uma vez que a dívida condominial ostenta natureza propter rem e o imóvel que gerou o débito foi subsequentemente penhorado. Pois bem. A execução avançou para a fase de constrição patrimonial, sendo o imóvel gerador do débito, a unidade nº 308 do Edifício Centro Médico São Paulo, indicado à penhora em razão da natureza propter rem da obrigação (ID 89312332 e 101103171). O imóvel foi penhorado e avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 11 de março de 2025 (ID 109042503). O valor atualizado do crédito exequendo, à época da penhora, era de R$ 54.267,89 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrado no cálculo de ID 103395806 e ratificado pela Certidão de ID 112560103. Diante do valor da avaliação superior ao crédito (o que certifica a solvência patrimonial do bem em relação à dívida), a parte exequente, instada a se manifestar (ID 114233979), informou não ter interesse na adjudicação do bem, solicitando, portanto, a alienação judicial, isto é, o leilão, para a satisfação do seu crédito (ID 114322370). Na sequência, a parte executada foi intimada para se manifestar sobre a pretensão da exequente (ID 117128179), tendo transcorrido o prazo sem a devida manifestação, conforme implicitamente reconhecido no despacho subsequente (ID 122566765). O pedido ora em análise, contido no ID 123896418, consiste na reiteração do pleito de prosseguimento da execução por meio da alienação judicial do bem penhorado, dada a inércia da parte executada/interessada após a intimação sobre o leilão. Embora a petição de ID 123896418 não se configure formalmente como instrumento de requerimento de tutela provisória, uma vez que o direito à expropriação já está em fase consolidada da execução, a análise da "probabilidade do direito" solicitada pelo requerente se traduz, neste contexto, na indispensável verificação da regularidade e da conformidade da execução com as normas processuais vigentes, notadamente aquelas que regem a expropriação de bens e a garantia do contraditório pleno, mesmo em sede executiva. Penhora e Avaliação do Bem Imóvel A efetivação da penhora e a consequente avaliação do bem (IDs 109040640 e 109042503) garantiram a subsistência da execução. O laudo de avaliação atribuiu o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à unidade condominial nº 308 (ID 109042503, Pág. 3), enquanto o débito atualizado (sem desconsiderar as futuras atualizações) era de R$ 54.267,89 (ID 103395806). A diferença entre o valor de avaliação e o valor do débito executado, conforme observado na Certidão de ID 112560103, comprova que o ativo constrito é suficiente para a satisfação integral do crédito, incluindo juros, multas, custas e honorários advocatícios estabelecidos. Após a penhora, a executada GILMA DE ARAUJO SILVA foi devidamente intimada, aceitando o encargo de Depositária Fiel (ID 109040640). Como a executada não demonstrou interesse em purgar a mora, nem em apresentar qualquer modalidade defensiva ou substituição do bem constrito, presume-se que a constrição se tornou definitiva, permitindo o avanço para a fase expropriatória, conforme dita a lei processual civil. O silêncio, neste momento, após a citação regular, penhora, avaliação e intimação, equivale à anuência tácita com a forma executiva proposta. Necessidade de Alienação Judicial e Ausência de Adjudicação O exequente, em sua petição de ID 114322370, manifestou expressamente o desinteresse na adjudicação do bem penhorado. O artigo 879 do Código de Processo Civil estabelece as formas de expropriação: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos. A adjudicação é o meio preferencial de expropriação (Art. 876, CPC/15), mas exige o expresso interesse do credor. Ante a desistência da adjudicação manifestada pelo CONDOMINIO EXEQUENTE, o caminho natural para a satisfação do crédito é a alienação judicial, conforme preconiza o artigo 880 do Códex Processual. A parte executada foi subsequentemente intimada sobre a pretensão da exequente de levar o imóvel a leilão (ID 117128179, cumprido em ID 117355794 e 117358407), e optou, novamente, pelo silêncio, o que demonstra a intenção de não se opor à medida expropriatória. O sistema processual, fundado na duração razoável do processo e na efetividade da tutela executiva, não tolera a perpetuação da inércia do devedor após cumpridas todas as etapas de constrição e oportunizada a manifestação defensiva. O pedido da exequente no ID 123896418 busca apenas formalizar a próxima etapa do calendário executivo, que é a determinação do leilão (alienação judicial). A probabilidade do direito, no sentido de ver a execução prosperar mediante a expropriação do bem, é cristalina, pois todos os requisitos processuais foram observados: título líquido e exigível, citação válida, penhora regular, avaliação realizada, e inércia do executado em opor qualquer defesa ou pagar o débito. Isto posto, e em consonância com o disposto nos artigos 784, inciso X, 829, 876, 879, inciso II, e 880, todos do Código de Processo Civil, e considerando a natureza propter rem do débito condominial, DECIDO: DEFIRO o pedido formulado pelo CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO SAO PAULO no ID 123896418, para determinar o prosseguimento da execução mediante a alienação judicial do bem imóvel penhorado, qual seja, a unidade nº 308 do Edifício Centro Médico São Paulo, avaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). DETERMINO que a Secretaria promova os atos necessários para a realização da alienação judicial do bem penhorado, nos termos dos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de leiloeiro oficial devidamente habilitado e cadastrado perante este Tribunal, bem como o Termo de Encargos ou contrato previamente estabelecido para a remuneração por meio de comissão, ou ainda, para indicar a modalidade de alienação, se por iniciativa particular ou por meio de leilão judicial eletrônico, se for o caso, atentando-se para o disposto no artigo 882 do Código de Processo Civil. DETERMINO que as futuras medidas expropriatórias considerem a natureza da dívida propter rem, a necessidade de intimação do cônjuge, se for o caso, e a fiel observância das regras de publicidade e prazo previstas no Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito