Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064667-27.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida no ID 126622867 que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou o laudo pericial contábil acostado ao ID 115684789, bem como os esclarecimentos complementares do perito (ID 125498073), determinando a intimação do Executado para o pagamento do saldo remanescente apurado. O Embargante alega, em síntese, que a decisão homologatória seria omissa e contraditória ao não se manifestar de forma adequada sobre alguns pontos levantados na impugnação e no parecer técnico do assistente. Argumenta que o laudo e, por conseguinte, a decisão homologatória, padecem de vícios, pois seguiram parâmetros supostamente contrários ao título judicial, resultando em excesso de execução. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 128379575), rebatendo as alegações da parte Executada e pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, ao fundamento de que a irresignação representa mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso em tela, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, o reexame do mérito da decisão que homologou o cálculo pericial, contrariando seus interesses. A decisão homologatória recorrida acolheu expressamente a prova técnica produzida nos autos, que se baseou nos critérios definidos pelo Juízo, refutando implicitamente os argumentos da impugnação que foram repisados nestes embargos. Importa salientar que o Juízo, na decisão que nomeou o perito (ID 108395428), já havia determinado que o exame técnico seria realizado para apurar o real montante devido, considerando o título judicial, as decisões posteriores e os cálculos formatados pelas partes, justamente em razão da divergência de valores. O perito contábil, após a nomeação, manifestou-se em duas ocasiões (Laudo retificado ID 115684789 e Esclarecimento ID 125498073), oportunidade em que examinou e respondeu de forma fundamentada as alegações do Executado, as quais versavam sobre o índice de correção monetária aplicado (INPC), o termo inicial dos juros de mora, a contagem de atualização após o depósito judicial e a inclusão da verba honorária. A decisão ora embargada acolheu expressamente a prova técnica produzida nos moldes determinados por este Juízo. Portanto, as questões relativas aos critérios de cálculo já foram vistas e subsumidas na fundamentação da decisão homologatória, que expressamente fez remissão à coerência e plausibilidade do laudo e dos esclarecimentos do profissional (ID 126622867). Ademais, o executado apenas apresentou discordância com o laudo, a qual foi devidamente esclarecida pelo perito nomeado. A alegação de omissão não se sustenta, pois as teses defendidas pelo Executado foram contrapostas pela prova pericial e, posteriormente, rechaçadas pelo Juízo ao acolher a integralidade do cálculo do expert. A discordância do Embargante quanto ao resultado do laudo e à decisão que o homologou não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com o entendimento adotado. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 127311744 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 126622867). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito