Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Domingos de Sousa ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade Kevin Matheus Lacerda Lopes Hercilio Rafael Gomes de Almeida
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S.A ADVOGADO: Joao Thomaz Prazeres Gondim
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800482-51.2024.8.15.0301 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Domingos de Sousa, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta por Domingos de Sousa e deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A para afastar a condenação por danos morais. Posteriormente acolheu parcialmente os embargos de declaração para considerando a possibilidade de apreciação equitativa prevista no § 8°, do art. 85 do CPC, fixou os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). No apelo extremo, a recorrente alega, dentre outras matérias, violação aos arts. 1.022 e 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou os parâmetros obrigatórios fixados pela Tabela da OAB/PB e os limites do §2º do art. 85, ao fixar os honorários de forma equitativa. Requer a majoração do valor e o reconhecimento da necessidade de observância do §8º-A do referido dispositivo legal. Ocorre que a controvérsia jurídica deduzida nestes autos — necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa— encontra-se atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.388, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.” Segundo consta da afetação, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba