Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
REU: PREFEITURA DE JUNCO DO SERIDÓ SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800706-60.2023.8.15.0321 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Municipais] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ. Alega o autor em sua causa de pedir: “A Autora, enquanto integrante da indústria da construção civil, está vocacionada para a execução prioritariamente de obras de infraestrutura viária e urbano, dedicando-se, na última década, à prestação dos serviços de engenharia destinados à implantação de parques eólicos, conforme denunciam seu contrato social e comprovante de inscrição e de situação cadastral. Em razão dos seus elevados padrões de governança e qualidade, a Autora vem sendo certificada por diversas organizações nacionais e internacionais com os títulos de ISO 45001-2018 (Sistema de Gestão, Segurança e Saúde Ocupacional), ISSO 9001-2015 (Sistema de Gestão da Qualidade), ISSO 14001-2015 (Sistema de Gestão Ambiental), e PBQP-H Nível A (Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat). Contudo, em que pese tais constatações, que revelam extremo rigor na correção dos seus procedimentos, a Autora vem sofrendo uma abusiva ação fiscal perpetrada pela Ré. Sim, a municipalidade vem constrangendo a Autora, para exigir-lhe o pagamento, em patamar indevido, de Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) de canteiro de obra. Explique-se. No ano de 2022, a Autora foi contratada pelo Grupo EDF Renewables, para realizar obras de acesso e fundação para viabilizar a construção do Parque Eólico Serra do Seridó, que abrange os municípios paraibanos de Santa Luzia, Junco do Seridó, Salgadinho e Assunção. Tal obra se divide em duas fases. A Fase I foi iniciada em 2022 e a Fase II, em 2023. Pois bem. Na instalação do canteiro da Autora para realização das obras da Fase I, a Ré, em janeiro de 2022, expediu, de forma regular, o competente Alvará de Localização e Funcionamento. No final de 2022, a Autora solicitou a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento do seu canteiro de obra, para viabilizar a construção da Fase II do referido parque eólico. Requereu, assim, a expedição do competente alvará, que, nos moldes da legislação regente da matéria – Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Municipal n.º 471/2021 –, corresponderia a um valor fixo anual considerando a potência instalada do parque eólico (cfr. Capítulo 1.1, Item 23, do Anexo III). Contudo, nas primeiras tratativas, a Autora verificou que a atuação administrativa se distanciaria do princípio da legalidade. Em conversa com o Fiscal de Tributos Juciel José de Azevedo, a Autora foi informada que a base de cálculo do Alvará de Funcionamento englobaria – pasmem – toda a área da obra. Imediatamente, a Autora apresentou sua irresignação, informando que tal base de cálculo se confundiria com aquela atribuída ao Alvará de Construção, de modo que o Alvará de Funcionamento somente poderia levar em consideração o escritório administrativo da obra. Nada obstante, o Fiscal de Tributos manteve a exação ilegal. Em 10 de janeiro do corrente ano, a Ré promoveu lançamento tributário relativo à Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento no valor de R$ 140.795,40, com vencimento para o dia 17/01/2023 (doc. 06). Para tanto, o auditor fiscal considerou uma área total de 28.159,08 m², sendo ADM 4.557 m², Industrial RMT 18.962 m² e estocagem RMT 4.640,08 m2. Contra esse lançamento, a Autora ofereceu, a tempo e modo, reclamação, apontando vícios insanáveis na constituição do crédito tributário, especialmente de que a Taxa não poderia ultrapassar a quantia de R$ 25.000,00. Entretanto, a autoridade fiscal manteve íntegro o lançamento fiscal, consignando, em síntese, que: a – “(...) o lançamento se deu de acordo com o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e bom senso uma vez que se trata de renovação da licença referente ao exercício 2022 a qual não houve questionamentos à época”; b – “(...) o lançamento se dá em metros quadrados o qual se encontra totalmente dentro do que reza a referida Lei Tributária”; c – “o reclamante tenta se beneficiar equivocadamente direcionando a cobrança segundo um dos artigos do CTM, em especial seu Art.283, § 2º o qual prevê benefícios às empresas com atividades enquadradas na lei nº 13.874/2019, conhecida como a ‘lei da liberdade econômica’ a qual V.S.ª atualmente não se enquadra”; e d – a reclamação é intempestiva. Operou-se, então, a interposição de recurso administrativo, que foi desprovido pelo Chefe do Executivo Municipal. Ora, não subsistem dúvidas que o lançamento tributário não está amparado por qualquer norma. Há mais. Além da apresentação do tributo com valor atualizado (R$ 166.994,77), a Ré passou a restringir direitos à Autora em razão do apontado débito. Atualmente, está sendo negado à Autora a simples expedição de renovação de Certidões de Uso e Ocupação de Solo: É certo que tal comportamento é manifestamente ilegal e deve receber a reprimenda do Poder Judiciário. Por fim, a Autora, em razão deste flagrante confisco, continuou no exercício de suas atividades em solo municipal à mingua do respectivo alvará de funcionamento, de modo que está sujeita a eventual embargo administrativo. Neste ponto, impende realçar que a Autora fora contratada por empresa possuidora de concessão pública de geração de energia, de sorte que a atividade desempenhada no Município de Junco do Seridó ganha o status de serviço de interesse público. Aqui reside a abusividade a ser superada por conduto da presente demanda: a Autora, além de estar na iminência de sofrer cobrança judicial de desproporcional débito, pode suportar restrição administrativa, que comprometerá a execução de serviços essenciais. Não resta outra alternativa, pois, à Autora, senão buscar a tutela do Poder Judiciário em caráter de urgência, com o objetivo de alcançar a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento mediante o depósito em juízo do valor que se reputa devido, além da declaração de nulidade do lançamento tributário relacionado à própria taxa. É o que se passará a demonstrar. Conforme demonstrado ao norte, a municipalidade vem promovendo a cobrança da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento do canteiro de obra instalado pela Autora, utilizando, como base de cálculo, áreas ocupadas relativas ao escritório administrativo (4.557 m²), obra da rede de média tensão (18.962 m²) e estocagem (4.640,08 m2). Contudo, tal conduta é absolutamente ilegal. Vejamos. A taxa cobrada pela administração pública tem assento na Lei Municipal n.º 471/2021, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Junco do Seridó (doc. 04). Eis a redação dos arts. 283, caput, §§ 1º e 2º, e 287, todos do apontado diploma legal, que disciplina o fato gerador e a respectiva base de cálculo: “Art. 283. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas. (...) § 1º. Entende-se instalada neste Município a atividade que se configure em unidade econômica, profissional ou não-econômica, onde sejam, total ou parcialmente, executadas, administradas, fiscalizadas, planejadas, contratadas ou organizadas as atividades, de modo permanente, temporário ou itinerante. § 2º. O pagamento da renovação anual da licença para funcionamento se dará na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial da atividade. (...) Art. 287. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas administrativas constantes de Lei municipal específica. Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo III desta Lei.” Pois bem. A despeito da clareza do texto legal, a autoridade fazendária incumbida do lançamento tributário laborou em equívoco no momento da apuração da taxa. Conforme descrito no próprio DAM, a taxa cobrada (R$ 140.795,40) teve relação com a área total atribuída ao canteiro de obra (28.159,08 m²) multiplicada por R$ 5,00, que é o valor de 1 (uma) UFIR-JS. Acontece que tal fórmula se refere à apuração da Taxa de Licença para Uso e Ocupação de Áreas Públicas – TUO, que, inclusive, tem exigibilidade mensal. Confira-se o Capítulo 1.2, Item 3, do Anexo III: Ora, esse formato de cobrança é manifestamente incabível, porquanto a Autora não ocupa qualquer parcela de área pública. Nos termos do CTM, a Taxa de Licença e Funcionamento é apurada em valor fixo anual considerando a potência instalada (cfr. Capítulo 1.1, Item 23, do Anexo III): Neste passo, levando em consideração o valor de 1 (uma) UFIR-JS (R$ 5,00 – art. 312) e que a potência instalada está acima de 40.000 kw, a Taxa de Localização e Funcionamento não poderia ultrapassar a quantia de R$ 25.000,00, que equivale a 5.000 UFIR-JS. Ressalte-se que tal valor guarda sintonia com a regra inserta no art. 287 do CTM, que atribui à Taxa de Localização e Funcionamento o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas administrativas. Neste passo, é inimaginável que o custo de fiscalização administrativa de um canteiro de obra ultrapassasse a quantia de R$ 140.000,00 Impõe-se, pois, a anulação do lançamento tributário, devendo outro ser realizado no valor apontado.” No final requereu: a – autorizar o depósito em juízo do valor de R$ 25.000,00, a título de renovação da Taxa de Localização e Funcionamento do canteiro de obra do empreendimento Parque Eólico Serra do Seridó II; b – ordenar que a Prefeitura Municipal de Junco do Seridó expeça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respectiva Licença ou Alvará a que alude o art. 283 do CTM; c – determinar que a Prefeitura Municipal de Junco do Seridó se abstenha de impedir a expedição de certidões, licenças e alvarás, como certidões de uso e ocupação do solo; d – suspender a exigibilidade da taxa de localização e funcionamento anteriormente lançada para o mesmo empreendimento, determinando que a Prefeitura Municipal de Junco do Seridó se abstenha de promover qualquer cobrança do referido crédito tributário, seja na via administrativa, seja na via judicial; bem como se abstenha de protestar o título ou inscrever o nome da Autora em órgãos restritivos de crédito. Após a citação da Ré e oitiva do órgão ministerial com assento no primeiro grau de jurisdição, propõe a procedência da pretensão autoral, para, em caráter definitivo, ordenar que a Prefeitura Municipal de Junco do Seridó expeça a respectiva Licença ou Alvará de Localização e Funcionamento do canteiro de obra do empreendimento Parque Eólico Serra do Seridó II. e - a declaração de nulidade do lançamento tributário anteriormente (Taxa de Localização e Funcionamento) realizado pela municipalidade relativo ao mesmo empreendimento. f - que a Prefeitura Municipal de Junco do Seridó refaça o lançamento tributário da Taxa de Localização e Funcionamento do canteiro de obra, aplicando, na base de cálculo, o disposto no Capítulo 1.1, Item 23, do Anexo III, isto é, R$ 25.000,00.” A inicial veio instruída com farta prova documental. Deferida a tutela antecipada no id n. 80904270. Citado o promovido não contestou a ação no prazo legal. Não houve produção de provas em audiência. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: Sem nulidades ou irregularidades processuais a serem apreciadas. Também, não foram arguidas preliminares e prejudiciais de mérito. É bem verdade como destacado pela parte demandada em suas alegações finais que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ocorre que essa presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração não é absoluta e pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. Ora, toda cobrança de tributo deve ter como base uma lei em sentido estrito. É cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A Autoridade Administrativa está vinculada à lei quando da cobrança de tributos. Essa cobrança é plenamente vinculada, não havendo nenhuma escolha sobre a exigência do tributo e da base de cálculo. São atos plenamente vinculados à lei. E, como não bastasse isso, a cobrança de tributo pela Administração Pública, também, é ato vinculado ao princípio da tipicidade tributária, seja na correta indicação do tributo e, também, na alíquota cobrada. ALBERTO XAVIER, em sua obra “Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978” anuncia que a tipicidade deve ser identificada a partir de três concepções. A primeira dizrespeito à característica do fato que encontra conformidade com a norma, como se percebe no seguinte trecho de sua obra: Foi, como se sabe, Albert Hensel quem pela primeira vez atribuiu ao Tatbestand tributário lugar de relevo na dogmática do Direito Fiscal, definindo-o como o conjunto dos pressupostos abstratos contidos nas normas tributárias materiais, cuja verificação concreta desencadeia efeitos jurídicos determinados (XAVIER, 1978, p. 58). O renomado autor anuncia que a tipicidade é concebida como um atributo do fato ou fatos da vida, demonstrando uma adequação com o modelo abstrato contido na norma, altamente necessário para configuração da obrigação tributária (XAVIER, 1978, p.59) A segunda concepção apontada por XAVIER (1978, p. 59) demonstra que tipicidade seria uma autorização para a cobrança tributária, confundindo-se com o teor do princípio da legalidade. A derradeira corrente apresentada por XAVIER (1978, p. 61-62) aponta que a tipicidade é imperativo dirigido ao legislador para que formule normas tributárias de modo tão claro, inequívoco e delimitado que seu conteúdo, fim e âmbito permitam ao contribuinte antever e medir o encargo tributário que sofrerá. Tipicidade é aspecto aferível na norma jurídica, conforme o seu caráter de determinação semântica. Mais adiante, o citado autor assinala: “Da mesma forma, pois, que no Direito Penal o Princípio da Tipicidade surgiu como técnica de proteção dos cidadãos contra dos poderes decisórios do juiz, ele revelou-se no Direito Tributário como instrumento de defesa dos particulares em face do arbítrio da Administração. O Princípio da Tipicidade não é, ao contrário do que já uns sustentaram, um princípio autônomo do da Legalidade: antes é expressão mesma deste princípio quando de manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei, ou seja sempre que se encontra construído por estritas considerações de segurança jurídica.” (XAVIER, 1978, p. 70) Nos apontamentos deste autor, existem alguns subprincípios no processo de tipificação no Direito Tributário, quais sejam o da seleção, o do numerus clausus, do exclusivismo e da determinação. O momento inicial do processo de tipificação é a seleção, uma vez que o Princípio da Capacidade Contributiva apresenta ao legislador o quadro geral das situações tipificáveis, onde ocorrerá o recorte para se estabelecer quais manifestações da vida devem ficar sujeitas a imposto. O Subprincípio do Numerus Clausus proíbe a analogia no Direito Tributário, pois a tipicidade pressupõe uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja total constatação é imprescindível para a produção dos efeitos. Há a necessidade de correspondência de um fato a um dos tipos ou modelos do tributo criados pelo legislador. Pelo Subprincípio do Exclusivismo, pode-se notar que os tipos legais dos impostos encerram em si os elementos suficientes à tributação. Cada tipo tributário possui uma valoração definitiva das situações jurídicas que são seu objeto, para certos fins. O autor registra: “A tipicidade no Direito Tributário é, pois, segundo certa terminologia, uma tipicidade fechada: contém em si todos os elementos para a valoração dos fatos e produção dos efeitos, sem carecer de qualquer recurso a elementos a ela estranhos e sem tolerar qualquer valoração que se substitua ou acresça à contida no tipo leal. Nullum tributum sine lege é brocardo que igualmente exprime o imperativo de que todos os elementos necessários à tributação do caso concreto se contenham e apenas se contenham na lei. (XAVIER, 1978, p. 91-92) Por fim, o Subprincípio da Determinação defende a ideia de que o conteúdo da decisão se encontra rigorosamente explicitado na lei. O tipo tributário é extremamente fechado, logo ao legislador ordinário está vedada a utilização de conceitos jurídicos indeterminados em matéria de incidência, de isenções de base de cálculo ou de alíquota. A tipicidade é uma decorrência do Princípio do Estado de Direito e exige a fixação dos dados fundamentais do imposto, quais sejam o sujeito passivo, objeto do imposto, base de cálculo. Deste modo, somente a lei pode determiná-los, descabendo atuação fora dos limites legais. E, no caso concreto dos autos, o autor narra que no final de 2022 solicitou a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento do seu canteiro de obra, para viabilizar a construção da Fase II do parque eólico. Diz que, o valor do tributo alusivo ao ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO deve ser cobrado nos moldes da legislação regente da matéria - Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Municipal n.º 471/2021. Relata o autor que o equívoco da municipalidade na cobrança da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento utilizou áreas ocupadas relativas ao escritório administrativo (4.557 m²), obra da rede de média tensão (18.962 m²) e estocagem (4.640,08 m2). Contudo, diz ser essa cobrança absolutamente ilegal, pois a taxa cobrada pela administração pública deve ser vinculada aos preceitos da Lei Municipal n. 471/2021, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Junco do Seridó. E, destaca a redação do art. 283, caput, §§ 1º e 2º, e art. 287, todos do apontado diploma legal, que disciplina o fato gerador e a respectiva base de cálculo: “Art. 283. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas. (...) § 1º. Entende-se instalada neste Município a atividade que se configure em unidade econômica, profissional ou não-econômica, onde sejam, total ou parcialmente, executadas, administradas, fiscalizadas, planejadas, contratadas ou organizadas as atividades, de modo permanente, temporário ou itinerante. § 2º. O pagamento da renovação anual da licença para funcionamento se dará na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial da atividade. (...) Art. 287. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas administrativas constantes de Lei municipal específica. Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo III desta Lei.” Afirma que a despeito da clareza do texto legal, a autoridade fazendária incumbida do lançamento tributário laborou em equívoco no momento da apuração da taxa. É que, conforme descrito no próprio DAM, a taxa cobrada (R$ 140.795,40) teve relação com a área total atribuída ao canteiro de obra (28.159,08 m²) multiplicada por R$ 5,00, que é o valor de 1 (uma) UFIR-JS e, diz que essa fórmula se referente à apuração da Taxa de Licença para Uso e Ocupação de Áreas Públicas – TUO, que, inclusive, tem exigibilidade mensal. E, de fato assiste razão ao autor, eis que a cobrança da TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO não se adequou ao tipo tributário e, sim à cobrança da taxa de licença para uso e ocupação de áreas públicsa – TUO. Sem dúvidas a cobrança da TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO cobrada pela edilidade do autor deve seguir a regra prevista no art. 283, caput, §§ 1º e 2º, e art. 287, todos do Código Tributário Municipal, inclusive, utilização da abse de cálculo, adequando a cobrança à tipificação prevista naquele ato normativo. Eis a regra prevista no Códido Tributário do Município de Junco do Seridó/PB para cobrança desse tributo devido: “Art. 283. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas. (...) § 1º. Entende-se instalada neste Município a atividade que se configure em unidade econômica, profissional ou não-econômica, onde sejam, total ou parcialmente, executadas, administradas, fiscalizadas, planejadas, contratadas ou organizadas as atividades, de modo permanente, temporário ou itinerante. § 2º. O pagamento da renovação anual da licença para funcionamento se dará na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial da atividade. (...) Art. 287. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas administrativas constantes de Lei municipal específica. Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo III desta Lei.” Incorreu em erro a edilidade ao realizar a cobrança do tributo como sendo - TAXA DE LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS – TUO – Capítulo 1.2, posto que tem classificação fato gerador distintos, conforme previsto no item 3.0, que esclarece a causa de incidência do tributo e seu fato gerador, como sendo: Ocupação de áreas com materiais de construção, em áreas de domínio público ou locais permitido. Exigibilidade mensal, em função da dimensão do espaço utilizado em metros quadrados. Sem dúvidas o município demandado ao realizar cobrança do tributo observando à área do empreendimento incorreu em inequívoco erro.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL e, consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para condenar o município de Junco do Seridó/PB: A) ANULAR O LANÇAMENTO tributário anteriormente (Taxa de Localização e Funcionamento) realizado pela municipalidade. B) PROCEDER AO LANÇAMENTO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – observando a base de cálculo prevista no no art. 283, caput, §§ 1º e 2º, e art. 287, Capítulo 1.1, Item 23, do Anexo III, todos do todos do Código Tributário Municipal. Torno definitiva a tutela antecipada deferida. Na inicial não há pedido de condenação do promovido em relação à restituição do valor adiantado pelas custas processuais. Nada há a ser deliberado nesse ponto. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, todavia, o valor será arbitrado na fase de liquidação de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito