Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805008-68.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JURÍDICA, A TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS, PRESENÇA DE MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELO ADVOGADO DA AUTORA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO GENÉRICA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É válida a capitalização composta dos juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ. A estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessário demonstrar descompasso com a média de mercado. A regularidade formal do contrato bancário, aliada à transparência das cláusulas e ausência de vício de consentimento, afasta a alegação de prática abusiva. Vistos etc. MARILY BARBOSA DE LIMA ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO em face do BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica e a inversão do ônus da prova. Alega a promovente que firmou contrato de empréstimo com o requerido, na data de 28/12/2022, comprometendo-se a pagar 84 prestações iguais e consecutivas de R$ 37,75, vencendo a primeira parcela em 28/01/2023. Aduz que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas, resultantes da capitalização de juros. Por tais motivos, requer a parte autora a concessão da tutela de evidência para aplicar a taxa de juros de 2,14%A.M, de forma linear ao contrato, limitando as parcelas à quantia de R$ 24,69.Além disso, requer que o demandado se abstenha de inscrever a promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Instruidsa a inicial com documentos. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada, ID 107040983. Citado o banco promovido, apresentou contestação objeto do ID 108647706, suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade jurídica, impugnação ao pedido de tutela de urgência, presença de múltiplas ações ajuizadas pelo advogado da autora e irregularidade de representação - procuração genérica. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela autora, que assinou a Cédula de Crédito Bancário com condições claras e expressas de empréstimo consignado. Sustenta que não houve vício de consentimento nem violação ao dever de informação, pois todas as cláusulas são transparentes e a contratação ocorreu de forma eletrônica, com possibilidade de arrependimento conforme o art. 49 do CDC, não exercida pela consumidora. Afirma a inexistência de abusividade ou cobrança indevida, defendendo a legalidade dos encargos e requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntados documentos. Impugnação à Contestação, ID 117575137. Instadas as partes para apresentarem novas provas e manifestarem interesse na conciliação, apenas o demandado manifesta-se requerendo o julgamento antecipado. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Impugnação ao Pedido de Tutela de Urgência A pretensão de rediscussão da tutela de urgência não merece prosperar, uma vez que a liminar anteriormente deferida permanece hígida, não tendo sido objeto de recurso pela parte contrária. Conforme dispõe o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o meio adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de tutela provisória é o agravo de instrumento, o que não foi manejado pela parte interessada. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e lógica, impossibilitando a reapreciação do tema neste momento processual. Ademais, ausente fato novo ou modificação relevante nas circunstâncias fáticas, não há que se falar em revogação ou alteração da medida anteriormente deferida. Por conseguinte, fica rejeitada a impugnação ao pedido de tutela de urgência. Presença de Múltiplas Ações Ajuizadas Pelo Advogado da Autora A preliminar suscitada pelo demandado, fundada na alegação de que o patrono da autora teria ajuizado múltiplas ações semelhantes, não merece acolhimento. O exercício da advocacia em demandas de mesma natureza necessariamente não configura litigância temerária, sobretudo quando cada processo possui objeto próprio, partes distintas e contratos individualizados, sendo plenamente legítima a atuação profissional em defesa dos interesses de diferentes consumidores em situações análogas. Cumpre destacar que a multiplicidade de ações não retira a validade nem a autonomia da presente demanda, devendo o exame judicial se ater aos elementos concretos constantes dos autos. Ademais, inexiste qualquer indício de má-fé processual, devendo ser afastada a presunção de irregularidade apenas pelo volume de ajuizamentos. Dessa forma, rejeitada fica a preliminar suscitada. Irregularidade de Representação - Procuração Genérica A preliminar de irregularidade de representação, fundada na alegação de que a procuração seria genérica, não merece acolhimento. Observa-se que o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento da presente ação, atendendo ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação dos poderes necessários à prática dos atos processuais, inclusive para o foro em geral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a generalidade da procuração não implica nulidade ou irregularidade, desde que contenha poderes para a representação judicial da parte e não haja dúvida quanto à outorga. Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer prejuízo processual ou ausência de poderes específicos que inviabilizassem a prática dos atos pelo patrono constituído. Nesse entendimento: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 105 DO CPC C/C ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI N.º 8.906/1994. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 105 do Código de Processo Civil e o § 2º do artigo 5º da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispõem sobre a desnecessidade de outorga de poderes específicos para a prática de atos processuais em geral, providência somente exigida para situações particularizadas 2. Descabido, portanto, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção anômala do processo, quando existente instrumento de mandato com poderes gerais para o foro ? cláusula ad judicia, restando, imperativo, a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação da juíza prolatadora do decisum impugnado revela o seu grau de zelo e comprometimento com a sua atuação jurisdicional, contudo, poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade processual, por exemplo determinar que a parte autora compareça em cartório, e até mesmo que o oficial de justiça entre em contato com a mesma para atestar a autenticidade da procuração. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56233965620228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, reconhece-se a regularidade da representação processual da autora, motivo pelo qual, rejeitada fica a preliminar arguida, mantendo-se hígido o instrumento de mandato apresentado. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre ação revisional de contrato bancário, na qual a autora busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, a revisão dos encargos aplicados e a restituição dos valores cobrados indevidamente, cumulando o pedido com tutela de urgência para obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial. Assim, ante a ausência de indicação expressa de demais taxas eventualmente abusivas a serem analisadas, passaremos a análise da alegação acerca da abusividade da taxa de juros pactuada. Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro " serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “ in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Da Capitalização de Juros e Aplicação da Súmula 539/STJ e do Tema 948/STJ Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos firmados após 31/03/2000, data da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa nesse sentido, nos termos da Súmula 539/STJ. Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (Tema 948), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte fixou a tese de que a existência de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização composta, autorizando sua cobrança. No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em 28/12/2022, portanto, após a vigência da referida Medida Provisória, e apresenta taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a pactuação expressa da capitalização composta, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. Nesse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súm. 539 e 541 do STJ). 2. A cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo, que visa remunerar o período entre a concessão do capital pela instituição financeira ao consumidor e o pagamento da primeira parcela, é considerada legal quando expressamente prevista no instrumento contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5628241-89.2022.8.09.0020 CACHOEIRA ALTA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, motivo pelo qual não prospera o pedido de afastamento da capitalização composta, devendo ser mantida a forma de cálculo adotada pela instituição financeira, por estar em consonância com a legislação aplicável e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros mensais e anuais acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Eis a ementa do referido recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CONTRATODE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS.JUROSCOMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei). A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Alega a parte autora que, ao firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, foram aplicadas taxas de juros compostas de 2,14% ao mês, resultando em parcelas mensais de R$ 37,75, quando, segundo o método GAUSS, o valor correto seria R$ 24,69, demonstrando, assim, a onerosidade excessiva e a prática de capitalização composta. Todavia, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a taxa média de mercado para aquele tipo de contrato em dezembro de 2022, cuja taxa estava prevista era de 28,90% ao ano e 2,14% mensal. Veja-se: Neste contexto, é de se reconhecer a ausência de abusividade arguida pela autora. No tocante à alegada capitalização composta, cumpre destacar que o contrato firmado prevê expressamente a forma de cálculo dos encargos e foi regularmente assinado pela parte autora, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de falta de clareza nas condições pactuadas. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, como no caso. Desse modo, ausente qualquer vício ou cláusula abusiva, não há motivo para revisão judicial do contrato, sendo indevido o pedido de recálculo das parcelas e de restituição de valores. Dessa forma, os encargos aplicados mostram-se regulares e condizentes com as normas do mercado financeiro, não se verificando qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais contido na exordial reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade das taxas de juros e encargos cobrados, por estarem condizentes com a Tabela do Banco Central do Brasil. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805008-68.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JURÍDICA, A TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS, PRESENÇA DE MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELO ADVOGADO DA AUTORA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO GENÉRICA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É válida a capitalização composta dos juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ. A estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessário demonstrar descompasso com a média de mercado. A regularidade formal do contrato bancário, aliada à transparência das cláusulas e ausência de vício de consentimento, afasta a alegação de prática abusiva. Vistos etc. MARILY BARBOSA DE LIMA ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO em face do BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica e a inversão do ônus da prova. Alega a promovente que firmou contrato de empréstimo com o requerido, na data de 28/12/2022, comprometendo-se a pagar 84 prestações iguais e consecutivas de R$ 37,75, vencendo a primeira parcela em 28/01/2023. Aduz que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas, resultantes da capitalização de juros. Por tais motivos, requer a parte autora a concessão da tutela de evidência para aplicar a taxa de juros de 2,14%A.M, de forma linear ao contrato, limitando as parcelas à quantia de R$ 24,69.Além disso, requer que o demandado se abstenha de inscrever a promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Instruidsa a inicial com documentos. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada, ID 107040983. Citado o banco promovido, apresentou contestação objeto do ID 108647706, suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade jurídica, impugnação ao pedido de tutela de urgência, presença de múltiplas ações ajuizadas pelo advogado da autora e irregularidade de representação - procuração genérica. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela autora, que assinou a Cédula de Crédito Bancário com condições claras e expressas de empréstimo consignado. Sustenta que não houve vício de consentimento nem violação ao dever de informação, pois todas as cláusulas são transparentes e a contratação ocorreu de forma eletrônica, com possibilidade de arrependimento conforme o art. 49 do CDC, não exercida pela consumidora. Afirma a inexistência de abusividade ou cobrança indevida, defendendo a legalidade dos encargos e requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntados documentos. Impugnação à Contestação, ID 117575137. Instadas as partes para apresentarem novas provas e manifestarem interesse na conciliação, apenas o demandado manifesta-se requerendo o julgamento antecipado. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Impugnação ao Pedido de Tutela de Urgência A pretensão de rediscussão da tutela de urgência não merece prosperar, uma vez que a liminar anteriormente deferida permanece hígida, não tendo sido objeto de recurso pela parte contrária. Conforme dispõe o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o meio adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de tutela provisória é o agravo de instrumento, o que não foi manejado pela parte interessada. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e lógica, impossibilitando a reapreciação do tema neste momento processual. Ademais, ausente fato novo ou modificação relevante nas circunstâncias fáticas, não há que se falar em revogação ou alteração da medida anteriormente deferida. Por conseguinte, fica rejeitada a impugnação ao pedido de tutela de urgência. Presença de Múltiplas Ações Ajuizadas Pelo Advogado da Autora A preliminar suscitada pelo demandado, fundada na alegação de que o patrono da autora teria ajuizado múltiplas ações semelhantes, não merece acolhimento. O exercício da advocacia em demandas de mesma natureza necessariamente não configura litigância temerária, sobretudo quando cada processo possui objeto próprio, partes distintas e contratos individualizados, sendo plenamente legítima a atuação profissional em defesa dos interesses de diferentes consumidores em situações análogas. Cumpre destacar que a multiplicidade de ações não retira a validade nem a autonomia da presente demanda, devendo o exame judicial se ater aos elementos concretos constantes dos autos. Ademais, inexiste qualquer indício de má-fé processual, devendo ser afastada a presunção de irregularidade apenas pelo volume de ajuizamentos. Dessa forma, rejeitada fica a preliminar suscitada. Irregularidade de Representação - Procuração Genérica A preliminar de irregularidade de representação, fundada na alegação de que a procuração seria genérica, não merece acolhimento. Observa-se que o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento da presente ação, atendendo ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação dos poderes necessários à prática dos atos processuais, inclusive para o foro em geral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a generalidade da procuração não implica nulidade ou irregularidade, desde que contenha poderes para a representação judicial da parte e não haja dúvida quanto à outorga. Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer prejuízo processual ou ausência de poderes específicos que inviabilizassem a prática dos atos pelo patrono constituído. Nesse entendimento: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 105 DO CPC C/C ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI N.º 8.906/1994. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 105 do Código de Processo Civil e o § 2º do artigo 5º da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispõem sobre a desnecessidade de outorga de poderes específicos para a prática de atos processuais em geral, providência somente exigida para situações particularizadas 2. Descabido, portanto, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção anômala do processo, quando existente instrumento de mandato com poderes gerais para o foro ? cláusula ad judicia, restando, imperativo, a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação da juíza prolatadora do decisum impugnado revela o seu grau de zelo e comprometimento com a sua atuação jurisdicional, contudo, poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade processual, por exemplo determinar que a parte autora compareça em cartório, e até mesmo que o oficial de justiça entre em contato com a mesma para atestar a autenticidade da procuração. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56233965620228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, reconhece-se a regularidade da representação processual da autora, motivo pelo qual, rejeitada fica a preliminar arguida, mantendo-se hígido o instrumento de mandato apresentado. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre ação revisional de contrato bancário, na qual a autora busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, a revisão dos encargos aplicados e a restituição dos valores cobrados indevidamente, cumulando o pedido com tutela de urgência para obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial. Assim, ante a ausência de indicação expressa de demais taxas eventualmente abusivas a serem analisadas, passaremos a análise da alegação acerca da abusividade da taxa de juros pactuada. Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro " serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “ in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Da Capitalização de Juros e Aplicação da Súmula 539/STJ e do Tema 948/STJ Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos firmados após 31/03/2000, data da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa nesse sentido, nos termos da Súmula 539/STJ. Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (Tema 948), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte fixou a tese de que a existência de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização composta, autorizando sua cobrança. No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em 28/12/2022, portanto, após a vigência da referida Medida Provisória, e apresenta taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a pactuação expressa da capitalização composta, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. Nesse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súm. 539 e 541 do STJ). 2. A cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo, que visa remunerar o período entre a concessão do capital pela instituição financeira ao consumidor e o pagamento da primeira parcela, é considerada legal quando expressamente prevista no instrumento contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5628241-89.2022.8.09.0020 CACHOEIRA ALTA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, motivo pelo qual não prospera o pedido de afastamento da capitalização composta, devendo ser mantida a forma de cálculo adotada pela instituição financeira, por estar em consonância com a legislação aplicável e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros mensais e anuais acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Eis a ementa do referido recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CONTRATODE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS.JUROSCOMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei). A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Alega a parte autora que, ao firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, foram aplicadas taxas de juros compostas de 2,14% ao mês, resultando em parcelas mensais de R$ 37,75, quando, segundo o método GAUSS, o valor correto seria R$ 24,69, demonstrando, assim, a onerosidade excessiva e a prática de capitalização composta. Todavia, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a taxa média de mercado para aquele tipo de contrato em dezembro de 2022, cuja taxa estava prevista era de 28,90% ao ano e 2,14% mensal. Veja-se: Neste contexto, é de se reconhecer a ausência de abusividade arguida pela autora. No tocante à alegada capitalização composta, cumpre destacar que o contrato firmado prevê expressamente a forma de cálculo dos encargos e foi regularmente assinado pela parte autora, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de falta de clareza nas condições pactuadas. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, como no caso. Desse modo, ausente qualquer vício ou cláusula abusiva, não há motivo para revisão judicial do contrato, sendo indevido o pedido de recálculo das parcelas e de restituição de valores. Dessa forma, os encargos aplicados mostram-se regulares e condizentes com as normas do mercado financeiro, não se verificando qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais contido na exordial reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade das taxas de juros e encargos cobrados, por estarem condizentes com a Tabela do Banco Central do Brasil. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito