Juntada de Petição de petição24/03/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/03/2026, 13:41
Juntada de Petição de petição27/02/2026, 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de SALETE DE CARVALHO SILVA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/11/2025, 14:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo13/11/2025, 17:53
Juntada de Certidão30/10/2025, 12:19
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
EXECUTADO: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, SALETE DE CARVALHO SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, representado neste ato por Salete de Carvalho Silva, fundada no inadimplemento de um Contrato de Mútuo de natureza extrajudicial (Contrato nº 300000437439), modalidade Credinâmico FUNCEF – Fixo, firmado em 2012 e totalizando 96 parcelas. A Exequente indicou que o Executado havia adimplido apenas 69 parcelas, resultando em um débito em aberto de R$ 24.547,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até a data de 18/11/2024 (ID 103969655). O ajuizamento da execução se deu em 19/11/2024. O executado, representado por sua curadora judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, apresentou tempestivamente Exceção de Pré-Executividade (ID 109047179), acompanhada de Termo de Curatela Definitiva. O executado suscitou, em síntese, preliminar de nulidade do ato citatório, de ilegitimidade passiva, e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, argumentou, ainda, acerca da invalidade do negócio jurídico original por ter sido firmado pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) sem a devida autorização judicial. Por tais razões, requereu a extinção do feito e a inexequibilidade do título objeto dos autos. Ademais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. A Exequente FUNCEF, em sua Impugnação (ID 110893526), rechaçou os argumentos da parte excipiente. O Ministério Público (ID 116523985), instado a intervir no feito em razão da incapacidade civil do Executado, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. A parte executada, pessoa natural interditada, representada por sua curadora judicial, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Trouxe aos autos comprovação de sua condição de curatelado, além de contracheques e documentos diversos que demonstram a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807947-49.2024.8.15.2003 [Mútuo].
Ante o exposto, defiro a gratuidade ao executado, restando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Da Nulidade do Ato Citatório. A parte devedora alegou a nulidade de citação, argumentando que esta deveria ter sido formalmente endereçada à pessoa da curadora judicial, e não no Executado interditado, nos termos do artigo 245 do CPC. É fato incontroverso nos autos que o devedor EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO é pessoa civilmente incapaz e que o mandado de citação foi emitido em seu nome (ID 107725885). Contudo, a certidão do oficial, embora sucinta, indica o cumprimento do mandado no endereço do executado. Posteriormente, a curadora do devedor, SALETE DE CARVALHO SILVA, habilitou-se nos autos e apresentou defesa, com a devida representação processual do Curatelado. No que tange a alegação do devedor, registre-se que a nulidade dos atos processuais no ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo consagrado princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, conforme positivado no artigo 282, § 1º, do CPC: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” No caso em tela, verifica-se que o ato de comunicação alcançou plenamente a sua finalidade. A Curadora Judicial, Salete de Carvalho Silva, tomou ciência inequívoca da demanda e exerceu a defesa do interdito por meio da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. Da Ilegitimidade Passiva. A parte excipiente argumentou a necessidade de retificação do polo passivo, entendendo que a curadora judicial deveria ser a parte demandada, e sugeriu a ilegitimidade passiva do curatelado. Esta alegação confunde os conceitos de capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo. A capacidade para ser parte (legitimidade passiva) refere-se à titularidade da relação jurídica material litigiosa. No caso, o executado, EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, é o mutuário e o devedor da obrigação de mútuo, sendo, portanto, o legítimo devedor na relação contratual e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A curatela afeta a capacidade de estar em juízo, ou seja, a capacidade do indivíduo de praticar pessoalmente atos processuais. Um curatelado, embora titular de direitos e obrigações, deve ser representado em juízo por seu curador, conforme previsto no artigo 71 do CPC. Desse modo, a execução foi corretamente proposta em face de EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, assistido e representado pela sua Curadora Judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, que se encontra habilitada nos autos. Não há, assim, qualquer mácula na representação processual ou na legitimidade passiva.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição. A tese do excipiente sobre a prescrição se fundamenta na natureza da dívida (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular) e no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02. O executado alega que a última parcela do mútuo venceu em 20/02/2020 (data conforme o demonstrativo de cálculo juntado pela Exequente, ID 103969667, pág. 5/7). Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se completaria em 20/02/2025. Analisando-se a legislação aplicável, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição se dá: “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”. Complementarmente, o artigo 240, § 1º, do CPC assevera que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” O regime legal brasileiro prevê que o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, com efeito ex tunc, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o Exequente pratique os atos necessários para a efetivação da citação no prazo e na forma da lei. No caso em análise, a Exequente ajuizou a ação em 19/11/2024. A prescrição se consumaria em 20/02/2025, de acordo com o cálculo mais favorável ao executado. O despacho citatório ocorreu em 03/02/2025, e a Exequente cumpriu devidamente as determinações judiciais subsequentes (recolhimento de diligências em 12/02/2025 – ID 107647746/9305), culminando na citação realizada em 18/02/2025. Mesmo que se considerasse a data do despacho citatório (03/02/2025) como marco interruptivo, a prescrição não estaria consumada, pois o prazo só findaria em 20/02/2025. Contudo, prevalece a regra da retroatividade (art. 240, § 1º, CPC). O argumento do Executado de que a suposta "nulidade" da citação impediria a retroatividade do despacho citatório não prospera, uma vez que, conforme analisado no tópico anterior, não se reconheceu a nulidade do ato, já que o objetivo da comunicação processual foi integralmente atingido pela ciência e defesa exercida pela Curadora Judicial. O vício formal, se existente, foi sanado pela ciência inequívoca e pela instrumentalidade das formas. Desta feita, rejeito a prejudicial de Prescrição. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade. A parte excipiente tocou na questão da validade do contrato de mútuo original, aventando que a celebração do negócio pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) poderia ser inválida por não ter, supostamente, obtido a autorização judicial. Ressalta-se, de antemão, que a exceção de pré-executividade não se constitui meio adequado para debater questões que exijam dilação probatória, como a apuração da validade do negócio jurídico original e a extensão dos poderes do curador à época da contratação, especialmente quando envolvem atos praticados sob a égide da curatela anterior. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) De todo modo, é fundamental pontuar, como bem observado pelo Parquet, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O contrato de mútuo tinha como finalidade a concessão de empréstimo em favor do devedor, conforme amplamente detalhado na inicial da exequente, tendo havido o recebimento da quantia e adimplemento parcial das parcelas. A alegação de nulidade do título por ausência de alvará não pode ser feita em um momento posterior, passados mais de treze anos da celebração do contrato (2012) e depois de o executado ter se beneficiado do negócio jurídico, configurando um abuso de direito e uma ofensa à boa-fé objetiva, especialmente quando a curadora atual, ao assumir o encargo, aceitou a existência e a gestão da dívida. Dispositivo. Posto isso, não acolho a exceção de pré-executividade, mantendo a higidez da Execução de Título Extrajudicial. Diante de tal situação, para o regular processamento e continuidade da presente execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito R$ 24.547,77, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), assim como a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, razão pela qual determino: 1. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
EXECUTADO: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, SALETE DE CARVALHO SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, representado neste ato por Salete de Carvalho Silva, fundada no inadimplemento de um Contrato de Mútuo de natureza extrajudicial (Contrato nº 300000437439), modalidade Credinâmico FUNCEF – Fixo, firmado em 2012 e totalizando 96 parcelas. A Exequente indicou que o Executado havia adimplido apenas 69 parcelas, resultando em um débito em aberto de R$ 24.547,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até a data de 18/11/2024 (ID 103969655). O ajuizamento da execução se deu em 19/11/2024. O executado, representado por sua curadora judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, apresentou tempestivamente Exceção de Pré-Executividade (ID 109047179), acompanhada de Termo de Curatela Definitiva. O executado suscitou, em síntese, preliminar de nulidade do ato citatório, de ilegitimidade passiva, e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, argumentou, ainda, acerca da invalidade do negócio jurídico original por ter sido firmado pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) sem a devida autorização judicial. Por tais razões, requereu a extinção do feito e a inexequibilidade do título objeto dos autos. Ademais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. A Exequente FUNCEF, em sua Impugnação (ID 110893526), rechaçou os argumentos da parte excipiente. O Ministério Público (ID 116523985), instado a intervir no feito em razão da incapacidade civil do Executado, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. A parte executada, pessoa natural interditada, representada por sua curadora judicial, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Trouxe aos autos comprovação de sua condição de curatelado, além de contracheques e documentos diversos que demonstram a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807947-49.2024.8.15.2003 [Mútuo].
Ante o exposto, defiro a gratuidade ao executado, restando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Da Nulidade do Ato Citatório. A parte devedora alegou a nulidade de citação, argumentando que esta deveria ter sido formalmente endereçada à pessoa da curadora judicial, e não no Executado interditado, nos termos do artigo 245 do CPC. É fato incontroverso nos autos que o devedor EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO é pessoa civilmente incapaz e que o mandado de citação foi emitido em seu nome (ID 107725885). Contudo, a certidão do oficial, embora sucinta, indica o cumprimento do mandado no endereço do executado. Posteriormente, a curadora do devedor, SALETE DE CARVALHO SILVA, habilitou-se nos autos e apresentou defesa, com a devida representação processual do Curatelado. No que tange a alegação do devedor, registre-se que a nulidade dos atos processuais no ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo consagrado princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, conforme positivado no artigo 282, § 1º, do CPC: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” No caso em tela, verifica-se que o ato de comunicação alcançou plenamente a sua finalidade. A Curadora Judicial, Salete de Carvalho Silva, tomou ciência inequívoca da demanda e exerceu a defesa do interdito por meio da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. Da Ilegitimidade Passiva. A parte excipiente argumentou a necessidade de retificação do polo passivo, entendendo que a curadora judicial deveria ser a parte demandada, e sugeriu a ilegitimidade passiva do curatelado. Esta alegação confunde os conceitos de capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo. A capacidade para ser parte (legitimidade passiva) refere-se à titularidade da relação jurídica material litigiosa. No caso, o executado, EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, é o mutuário e o devedor da obrigação de mútuo, sendo, portanto, o legítimo devedor na relação contratual e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A curatela afeta a capacidade de estar em juízo, ou seja, a capacidade do indivíduo de praticar pessoalmente atos processuais. Um curatelado, embora titular de direitos e obrigações, deve ser representado em juízo por seu curador, conforme previsto no artigo 71 do CPC. Desse modo, a execução foi corretamente proposta em face de EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, assistido e representado pela sua Curadora Judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, que se encontra habilitada nos autos. Não há, assim, qualquer mácula na representação processual ou na legitimidade passiva.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição. A tese do excipiente sobre a prescrição se fundamenta na natureza da dívida (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular) e no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02. O executado alega que a última parcela do mútuo venceu em 20/02/2020 (data conforme o demonstrativo de cálculo juntado pela Exequente, ID 103969667, pág. 5/7). Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se completaria em 20/02/2025. Analisando-se a legislação aplicável, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição se dá: “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”. Complementarmente, o artigo 240, § 1º, do CPC assevera que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” O regime legal brasileiro prevê que o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, com efeito ex tunc, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o Exequente pratique os atos necessários para a efetivação da citação no prazo e na forma da lei. No caso em análise, a Exequente ajuizou a ação em 19/11/2024. A prescrição se consumaria em 20/02/2025, de acordo com o cálculo mais favorável ao executado. O despacho citatório ocorreu em 03/02/2025, e a Exequente cumpriu devidamente as determinações judiciais subsequentes (recolhimento de diligências em 12/02/2025 – ID 107647746/9305), culminando na citação realizada em 18/02/2025. Mesmo que se considerasse a data do despacho citatório (03/02/2025) como marco interruptivo, a prescrição não estaria consumada, pois o prazo só findaria em 20/02/2025. Contudo, prevalece a regra da retroatividade (art. 240, § 1º, CPC). O argumento do Executado de que a suposta "nulidade" da citação impediria a retroatividade do despacho citatório não prospera, uma vez que, conforme analisado no tópico anterior, não se reconheceu a nulidade do ato, já que o objetivo da comunicação processual foi integralmente atingido pela ciência e defesa exercida pela Curadora Judicial. O vício formal, se existente, foi sanado pela ciência inequívoca e pela instrumentalidade das formas. Desta feita, rejeito a prejudicial de Prescrição. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade. A parte excipiente tocou na questão da validade do contrato de mútuo original, aventando que a celebração do negócio pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) poderia ser inválida por não ter, supostamente, obtido a autorização judicial. Ressalta-se, de antemão, que a exceção de pré-executividade não se constitui meio adequado para debater questões que exijam dilação probatória, como a apuração da validade do negócio jurídico original e a extensão dos poderes do curador à época da contratação, especialmente quando envolvem atos praticados sob a égide da curatela anterior. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) De todo modo, é fundamental pontuar, como bem observado pelo Parquet, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O contrato de mútuo tinha como finalidade a concessão de empréstimo em favor do devedor, conforme amplamente detalhado na inicial da exequente, tendo havido o recebimento da quantia e adimplemento parcial das parcelas. A alegação de nulidade do título por ausência de alvará não pode ser feita em um momento posterior, passados mais de treze anos da celebração do contrato (2012) e depois de o executado ter se beneficiado do negócio jurídico, configurando um abuso de direito e uma ofensa à boa-fé objetiva, especialmente quando a curadora atual, ao assumir o encargo, aceitou a existência e a gestão da dívida. Dispositivo. Posto isso, não acolho a exceção de pré-executividade, mantendo a higidez da Execução de Título Extrajudicial. Diante de tal situação, para o regular processamento e continuidade da presente execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito R$ 24.547,77, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), assim como a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, razão pela qual determino: 1. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
EXECUTADO: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, SALETE DE CARVALHO SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, representado neste ato por Salete de Carvalho Silva, fundada no inadimplemento de um Contrato de Mútuo de natureza extrajudicial (Contrato nº 300000437439), modalidade Credinâmico FUNCEF – Fixo, firmado em 2012 e totalizando 96 parcelas. A Exequente indicou que o Executado havia adimplido apenas 69 parcelas, resultando em um débito em aberto de R$ 24.547,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até a data de 18/11/2024 (ID 103969655). O ajuizamento da execução se deu em 19/11/2024. O executado, representado por sua curadora judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, apresentou tempestivamente Exceção de Pré-Executividade (ID 109047179), acompanhada de Termo de Curatela Definitiva. O executado suscitou, em síntese, preliminar de nulidade do ato citatório, de ilegitimidade passiva, e, como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, argumentou, ainda, acerca da invalidade do negócio jurídico original por ter sido firmado pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) sem a devida autorização judicial. Por tais razões, requereu a extinção do feito e a inexequibilidade do título objeto dos autos. Ademais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. A Exequente FUNCEF, em sua Impugnação (ID 110893526), rechaçou os argumentos da parte excipiente. O Ministério Público (ID 116523985), instado a intervir no feito em razão da incapacidade civil do Executado, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária. A parte executada, pessoa natural interditada, representada por sua curadora judicial, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Trouxe aos autos comprovação de sua condição de curatelado, além de contracheques e documentos diversos que demonstram a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807947-49.2024.8.15.2003 [Mútuo].
Ante o exposto, defiro a gratuidade ao executado, restando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Da Nulidade do Ato Citatório. A parte devedora alegou a nulidade de citação, argumentando que esta deveria ter sido formalmente endereçada à pessoa da curadora judicial, e não no Executado interditado, nos termos do artigo 245 do CPC. É fato incontroverso nos autos que o devedor EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO é pessoa civilmente incapaz e que o mandado de citação foi emitido em seu nome (ID 107725885). Contudo, a certidão do oficial, embora sucinta, indica o cumprimento do mandado no endereço do executado. Posteriormente, a curadora do devedor, SALETE DE CARVALHO SILVA, habilitou-se nos autos e apresentou defesa, com a devida representação processual do Curatelado. No que tange a alegação do devedor, registre-se que a nulidade dos atos processuais no ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo consagrado princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, conforme positivado no artigo 282, § 1º, do CPC: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” No caso em tela, verifica-se que o ato de comunicação alcançou plenamente a sua finalidade. A Curadora Judicial, Salete de Carvalho Silva, tomou ciência inequívoca da demanda e exerceu a defesa do interdito por meio da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. Da Ilegitimidade Passiva. A parte excipiente argumentou a necessidade de retificação do polo passivo, entendendo que a curadora judicial deveria ser a parte demandada, e sugeriu a ilegitimidade passiva do curatelado. Esta alegação confunde os conceitos de capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo. A capacidade para ser parte (legitimidade passiva) refere-se à titularidade da relação jurídica material litigiosa. No caso, o executado, EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, é o mutuário e o devedor da obrigação de mútuo, sendo, portanto, o legítimo devedor na relação contratual e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A curatela afeta a capacidade de estar em juízo, ou seja, a capacidade do indivíduo de praticar pessoalmente atos processuais. Um curatelado, embora titular de direitos e obrigações, deve ser representado em juízo por seu curador, conforme previsto no artigo 71 do CPC. Desse modo, a execução foi corretamente proposta em face de EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO, assistido e representado pela sua Curadora Judicial, SALETE DE CARVALHO SILVA, que se encontra habilitada nos autos. Não há, assim, qualquer mácula na representação processual ou na legitimidade passiva.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição. A tese do excipiente sobre a prescrição se fundamenta na natureza da dívida (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular) e no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02. O executado alega que a última parcela do mútuo venceu em 20/02/2020 (data conforme o demonstrativo de cálculo juntado pela Exequente, ID 103969667, pág. 5/7). Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se completaria em 20/02/2025. Analisando-se a legislação aplicável, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição se dá: “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”. Complementarmente, o artigo 240, § 1º, do CPC assevera que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” O regime legal brasileiro prevê que o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, com efeito ex tunc, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o Exequente pratique os atos necessários para a efetivação da citação no prazo e na forma da lei. No caso em análise, a Exequente ajuizou a ação em 19/11/2024. A prescrição se consumaria em 20/02/2025, de acordo com o cálculo mais favorável ao executado. O despacho citatório ocorreu em 03/02/2025, e a Exequente cumpriu devidamente as determinações judiciais subsequentes (recolhimento de diligências em 12/02/2025 – ID 107647746/9305), culminando na citação realizada em 18/02/2025. Mesmo que se considerasse a data do despacho citatório (03/02/2025) como marco interruptivo, a prescrição não estaria consumada, pois o prazo só findaria em 20/02/2025. Contudo, prevalece a regra da retroatividade (art. 240, § 1º, CPC). O argumento do Executado de que a suposta "nulidade" da citação impediria a retroatividade do despacho citatório não prospera, uma vez que, conforme analisado no tópico anterior, não se reconheceu a nulidade do ato, já que o objetivo da comunicação processual foi integralmente atingido pela ciência e defesa exercida pela Curadora Judicial. O vício formal, se existente, foi sanado pela ciência inequívoca e pela instrumentalidade das formas. Desta feita, rejeito a prejudicial de Prescrição. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade. A parte excipiente tocou na questão da validade do contrato de mútuo original, aventando que a celebração do negócio pela curadora anterior (Elizabete Batista do Nascimento) poderia ser inválida por não ter, supostamente, obtido a autorização judicial. Ressalta-se, de antemão, que a exceção de pré-executividade não se constitui meio adequado para debater questões que exijam dilação probatória, como a apuração da validade do negócio jurídico original e a extensão dos poderes do curador à época da contratação, especialmente quando envolvem atos praticados sob a égide da curatela anterior. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) De todo modo, é fundamental pontuar, como bem observado pelo Parquet, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O contrato de mútuo tinha como finalidade a concessão de empréstimo em favor do devedor, conforme amplamente detalhado na inicial da exequente, tendo havido o recebimento da quantia e adimplemento parcial das parcelas. A alegação de nulidade do título por ausência de alvará não pode ser feita em um momento posterior, passados mais de treze anos da celebração do contrato (2012) e depois de o executado ter se beneficiado do negócio jurídico, configurando um abuso de direito e uma ofensa à boa-fé objetiva, especialmente quando a curadora atual, ao assumir o encargo, aceitou a existência e a gestão da dívida. Dispositivo. Posto isso, não acolho a exceção de pré-executividade, mantendo a higidez da Execução de Título Extrajudicial. Diante de tal situação, para o regular processamento e continuidade da presente execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito R$ 24.547,77, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), assim como a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, razão pela qual determino: 1. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Rejeitada a exceção de pré-executividade24/10/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 11:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 01:51
Conclusos para despacho20/07/2025, 18:32
Juntada de Petição de manifestação18/07/2025, 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas13/07/2025, 19:00
Publicado Despacho em 10/07/2025.10/07/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
EXECUTADO: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora é incapaz, de modo que se faz necessária a intervenção do Ministério Público. Posto isso, já oportunizado o contraditório nos presentes autos, abra
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807947-49.2024.8.15.2003 [Mútuo].09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
EXECUTADO: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora é incapaz, de modo que se faz necessária a intervenção do Ministério Público. Posto isso, já oportunizado o contraditório nos presentes autos, abra
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807947-49.2024.8.15.2003 [Mútuo].09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 10:55
Conclusos para despacho11/04/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 10:59
Expedição de Certidão.21/03/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 12:42
Ato ordinatório praticado19/03/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 17:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade11/03/2025, 17:13
Juntada de Petição de diligência18/02/2025, 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/02/2025, 19:44
Expedição de Mandado.13/02/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.05/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
EXECUTADO: EMERSON VIEIRA DO NASCIMENTO. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o exequente recolheu as custas judiciais, de modo a demonstrar a sua capacidade para arcar com as custas judiciárias. Desse modo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807947-49.2024.8.15.2003 [Mútuo]. indefiro a gratuidade judiciária plei04/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXEQUENTE).03/02/2025, 14:39
Conclusos para despacho11/12/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 04:56
Determinada a emenda à inicial23/11/2024, 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/11/2024, 12:06
Distribuído por sorteio19/11/2024, 12:06