Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: PAULO DE SOUTO OLIVEIRA ADVOGADOS: DELMIRO GOMES DA SILVA NETO OAB PB 12362-A, WYTATYANA QUIRINO ALVES MONTEIRO OAB PB 21817-A, BARBARA LOPES TEOTONIO CONSERVA PINTO GOMES OAB PB 22825-A e HEBER TIBURTINO LEITE OAB PB 13675-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IRDR TEMA 10. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803831-28.2018.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da retirada fraudulenta de motocicleta do pátio do órgão estadual de trânsito por meio de procuração falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para o julgamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais Fazendários e com valor de alçada inferior ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória contra o Estado, cujo valor da causa não excede sessenta salários-mínimos, enquadra-se na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Consoante o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do IRDR Tema 10, as ações ajuizadas na jurisdição comum antes da instalação dos Juizados Fazendários têm sua competência recursal deslocada para as Turmas Recursais. 5. A competência residual das Câmaras Cíveis restringe-se apenas aos recursos que já estavam pendentes de julgamento no momento da fixação da tese, não sendo esta a hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido e determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Capital, em razão da incompetência absoluta da Câmara Cível. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para julgamento de demandas originárias da jurisdição comum com rito de Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizadas antes da efetiva instalação do Juizado, é das Turmas Recursais, salvo quanto aos recursos já pendentes nas Câmaras Cíveis na data da fixação da tese do IRDR Tema 10. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 24; Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba (LOJE/PB), art. 201. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, ED no IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado TRF5), Primeira Turma, j. 25/10/2021. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado da Paraíba em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos (Id. 37377077), que julgou procedente a pretensão deduzida em desfavor do Estado da Paraíba e de Marinaldo Marques José da Silva nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de urgência. Originariamente, o demandante ajuizou a referida ação objetivando o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude perpetrada utilizando procuração fraudulenta para retirada de motocicleta, Honda/CG 125 FAN KS, chassi 9C2JC4110BR802196, placa OEX5228/PB, Ano 2011, de sua propriedade do pátio do Detran-PB. Concedida tutela de urgência (Id. 37376907), determinando a busca e apreensão no imóvel de Marinaldo Marques da Silva. Foram oferecidas contestações pelo Detran, Id. 37376979, pelo Estado da Paraíba, Id. 37377060, pelo curador especial (Defensoria Pública do Estado da Paraíba) de Marivaldo Marques José da Silva, Id. 37377067. O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 5º Distrito não ofereceu contestação. Proferida sentença (Id. 37377077), nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: a) condenar MARINALDO MARQUES JOSÉ DA SILVA e o Estado da Paraíba solidariamente ao pagamento de dano material na ordem de R$ 4.394,00. b) Condeno ainda os demandados acima citados, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais. C) Julgo improcedência em relação ao DETRAN/PB; D) Extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao CARTÓRIO DO 5º DISTRITO JUDICIÁRIO DA CAPITAL – CARTÓRIO LOBO NOBRE, por não possuir personalidade jurídica. A EC 113/2021 trouxe uma regra específica para ações envolvendo a Fazenda Pública, onde tanto a correção monetária quanto os juros de mora seguem um regime próprio, aplicado de forma acumulada até o pagamento efetivo, utilizando-se a Taxa Selic para ambos os fins, sendo juros de mora a partir da citação e correção a partir de junho de 2018 (momento da tentativa de retirado da motocicleta); Condeno os promovidos constantes no dispositivo desta sentença, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 12% sobre a condenação. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado (Id. 37377084), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva ou subsidiária do titular da serventia extrajudicial, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94. A tese de insurgência recursal também levanta o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de que os fatos não passaram de mero dissabor, ou a redução do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, por considerá-lo exorbitante. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões Id. 37377087, requerendo o desconhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, o seu improvimento integral, argumentando que a responsabilidade estatal é solidária, devido à falha na guarda do veículo. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda, ajuizada em 01 de agosto de 2018, tem por objeto o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais, em decorrência de fraude praticada, utilizando-se de procuração falsa, para recebimento de motocicleta do apelado junto ao Detran-PB. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 44.394,00 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais), montante inferior ao limite legal de sessenta salários-mínimos, estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 como parâmetro delimitador da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, em sede de regra objetiva, a pretensão inserida nesta lide se enquadra na competência jurisdicional do referido microssistema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2. Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3. No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4. Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) Outrossim, constata-se que a temática discutida, relativa a direito indenizatório contra o Estado da Paraíba, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas de forma taxativa no §1º do art. 2º da mencionada lei, consolidando-se, em consequência, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme prescreve de maneira expressa o §4º do mesmo dispositivo normativo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim sendo, na conformidade da sistemática instituída, a competência natural para processar e julgar a presente controvérsia seria, em tese, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, criados com o advento da Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba (LOJE/PB), que estruturou a jurisdição em consonância com os parâmetros definidos pela legislação federal de regência, harmonizando a atuação das instâncias ordinárias. Todavia, à época da propositura da ação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública ainda não haviam sido instalados como unidades autônomas na Comarca da Capital, situação somente concretizada com a entrada em vigor da Resolução TJPB nº 36, de 1º de outubro de 2022, circunstância que configurou peculiaridade normativa e ensejou a aplicação de regime transitório quanto à definição da competência jurisdicional, evitando lacunas e garantindo segurança jurídica. Nessa hipótese, a própria legislação prevê solução adaptativa, na forma do art. 201 da LOJE/PB combinado com o art. 24 da Lei nº 12.153/2009, determinando que, inexistindo Juizado Especial instalado, as demandas de sua competência tramitem perante juiz de direito com competência comum, observando-se, entretanto, o rito especial previsto para a espécie, preservando assim a racionalidade processual e o objetivo de desburocratização. In Verbis: Art. 201 (LOJE/PB). Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 24 (Lei n.º 12.153/09). Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Em harmonia com esse delineamento normativo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), pacificou a controvérsia atinente à definição da competência em situações análogas, fixando tese jurídica com eficácia vinculante, delimitando o trâmite dessas ações durante o interregno de inexistência de instalação efetiva dos Juizados Especiais Fazendários: "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; (...)". (ED no IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Portanto, conforme a orientação vinculante firmada, constatou-se que, enquanto não instalados os Juizados da Fazenda Pública, as ações deveriam ser processadas perante varas da jurisdição comum com competência fazendária, observando o rito especial, assegurando-se que a instância recursal natural seria composta pelas Turmas Recursais, ressalvada, contudo, a competência residual das Câmaras Cíveis apenas quanto aos recursos já pendentes à época da fixação da tese no incidente. Diante disso, extrai-se que a presente lide, ajuizada em momento anterior à efetiva instalação dos Juizados Especiais Fazendários, mas cujo recurso foi distribuído posteriormente ao julgamento do IRDR, em 16/09/2025, enquadra-se precisamente na hipótese de deslocamento de competência recursal para as Turmas Recursais, impondo-se o redirecionamento em obediência à interpretação sistemática e vinculante do Tribunal Pleno, que visa uniformizar a aplicabilidade da legislação processual. Por conseguinte, a análise da competência, constituindo tema de ordem pública, antecede logicamente qualquer exame de mérito, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência desta Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso, cabendo sua remessa imediata às Turmas Recursais da Capital, com vistas à apreciação pelas instâncias próprias em conformidade com as diretrizes normativas e jurisprudenciais consolidadas.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Turmas Recursais da Capital, observadas as cautelas formais necessárias ao deslinde processual e em consonância com o princípio da legalidade estrita que norteia a atuação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador