Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRLAN CAVALCANTE GUEDES BARBOSA.
REU: ADAIR PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RÉU QUE COMPROVA SER MERO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE DEVE SER DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes. Em se tratando de ação de direito de vizinhança que visa à realização de obras de natureza permanente em imóvel, a legitimidade passiva recai sobre o proprietário, por se tratar de obrigação propter rem. Comprovado pelo réu sua condição de mero locatário e, ausente impugnação específica do autor a tal fato, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800596-88.2023.8.15.0021 [Direito de Vizinhança].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, formulada por IRLAN CAVALCANTE GUEDES BARBOSA em face de ADAIR PEREIRA DA SILVA, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial (Id.74527895) ser proprietário de imóvel que confronta com o do réu e que este teria iniciado uma obra irregular, conjugando muros, utilizando a parede do autor para a instalação de um bar, sem respeitar os limites legais e sem sua autorização, causando-lhe danos estruturais, poluição sonora e desvalorização do bem. Requereu a cessação imediata das irregularidades, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido na obrigação de construir o muro divisório corretamente e na reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inseriu procuração e documentos. A análise da Tutela antecipada foi postergada para análise após a contestação (Id. 74668637). O réu resistiu à pretensão (Id. 100960644), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a consequente inépcia da inicial. Arguiu não ser o proprietário do imóvel em litígio, mas apenas um locatário, e que, inclusive, já teria desocupado o bem, devolvendo-o ao locador, Sr. Danilo Jose Souza de Melo. Juntou o respectivo contrato de locação (Id. 100960645). Intimado para apresentar réplica (Despacho de Id. 107118712), o autor permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 116928181. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a decidir. No presente feito, em razão da ausência de controvérsia fática após a contestação e a inércia do autor, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). A discussão acerca da carência da ação por ilegitimidade passiva foi devidamente suscitada pelo réu e deve ser analisada com prioridade, por se tratar de matéria de ordem pública que precede a análise do mérito. O réu alega não ser parte legítima para figurar na ação, pois não é o proprietário do imóvel onde a suposta obra irregular foi realizada. Para comprovar sua tese, acostou aos autos o Contrato de Locação de Imóvel (Id. 100960645), no qual figura como locatário, sendo o locador o Sr. Danilo Jose Souza de Melo. A legitimidade das partes é condição essencial para o regular processamento da ação. Sobre a legitimidade passiva, esta recai sobre a pessoa contra quem se pretende fazer valer a pretensão autoral, ou seja, aquele que, em tese, está obrigado por lei a satisfazer o direito invocado. A presente demanda tem como pano de fundo o direito de vizinhança, pleiteando o autor a realização de obras de natureza permanente e estrutural no imóvel vizinho. Tais obrigações, por sua natureza propter rem, acompanham a coisa e, via de regra, são de responsabilidade do proprietário, que é quem possui o poder de disposição e alteração estrutural do bem. O autor, devidamente intimado para se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, teve a oportunidade de contraditar a alegação de ilegitimidade, seja questionando a validade do contrato, seja demonstrando que o réu, apesar de locatário, seria o responsável direto e exclusivo pela obra. Contudo, preferiu o silêncio. Com efeito, a inércia do autor em impugnar a tese defensiva e o documento que a ampara faz presumir a veracidade dos fatos alegados pelo réu, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Desta forma, resta incontroverso nos autos que o réu era, de fato, mero locatário do imóvel, não podendo ser compelido a realizar obras de caráter permanente no bem que não lhe pertence. Nesses termos, acolho a preliminar. Em vista do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Arquivem-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRLAN CAVALCANTE GUEDES BARBOSA.
REU: ADAIR PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RÉU QUE COMPROVA SER MERO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE DEVE SER DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes. Em se tratando de ação de direito de vizinhança que visa à realização de obras de natureza permanente em imóvel, a legitimidade passiva recai sobre o proprietário, por se tratar de obrigação propter rem. Comprovado pelo réu sua condição de mero locatário e, ausente impugnação específica do autor a tal fato, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800596-88.2023.8.15.0021 [Direito de Vizinhança].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, formulada por IRLAN CAVALCANTE GUEDES BARBOSA em face de ADAIR PEREIRA DA SILVA, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial (Id.74527895) ser proprietário de imóvel que confronta com o do réu e que este teria iniciado uma obra irregular, conjugando muros, utilizando a parede do autor para a instalação de um bar, sem respeitar os limites legais e sem sua autorização, causando-lhe danos estruturais, poluição sonora e desvalorização do bem. Requereu a cessação imediata das irregularidades, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido na obrigação de construir o muro divisório corretamente e na reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inseriu procuração e documentos. A análise da Tutela antecipada foi postergada para análise após a contestação (Id. 74668637). O réu resistiu à pretensão (Id. 100960644), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a consequente inépcia da inicial. Arguiu não ser o proprietário do imóvel em litígio, mas apenas um locatário, e que, inclusive, já teria desocupado o bem, devolvendo-o ao locador, Sr. Danilo Jose Souza de Melo. Juntou o respectivo contrato de locação (Id. 100960645). Intimado para apresentar réplica (Despacho de Id. 107118712), o autor permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 116928181. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a decidir. No presente feito, em razão da ausência de controvérsia fática após a contestação e a inércia do autor, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). A discussão acerca da carência da ação por ilegitimidade passiva foi devidamente suscitada pelo réu e deve ser analisada com prioridade, por se tratar de matéria de ordem pública que precede a análise do mérito. O réu alega não ser parte legítima para figurar na ação, pois não é o proprietário do imóvel onde a suposta obra irregular foi realizada. Para comprovar sua tese, acostou aos autos o Contrato de Locação de Imóvel (Id. 100960645), no qual figura como locatário, sendo o locador o Sr. Danilo Jose Souza de Melo. A legitimidade das partes é condição essencial para o regular processamento da ação. Sobre a legitimidade passiva, esta recai sobre a pessoa contra quem se pretende fazer valer a pretensão autoral, ou seja, aquele que, em tese, está obrigado por lei a satisfazer o direito invocado. A presente demanda tem como pano de fundo o direito de vizinhança, pleiteando o autor a realização de obras de natureza permanente e estrutural no imóvel vizinho. Tais obrigações, por sua natureza propter rem, acompanham a coisa e, via de regra, são de responsabilidade do proprietário, que é quem possui o poder de disposição e alteração estrutural do bem. O autor, devidamente intimado para se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, teve a oportunidade de contraditar a alegação de ilegitimidade, seja questionando a validade do contrato, seja demonstrando que o réu, apesar de locatário, seria o responsável direto e exclusivo pela obra. Contudo, preferiu o silêncio. Com efeito, a inércia do autor em impugnar a tese defensiva e o documento que a ampara faz presumir a veracidade dos fatos alegados pelo réu, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Desta forma, resta incontroverso nos autos que o réu era, de fato, mero locatário do imóvel, não podendo ser compelido a realizar obras de caráter permanente no bem que não lhe pertence. Nesses termos, acolho a preliminar. Em vista do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Arquivem-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO