Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800884-23.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apresentada pela parte exequente, sob o argumento de que os valores apurados não correspondem aos parâmetros fixados na sentença, especialmente em razão da utilização da Tabela Price, que, segundo a impugnante, implicaria capitalização de juros indevida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Contadoria Judicial atua como órgão técnico imparcial, incumbido de proceder à apuração dos valores de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda. Seus cálculos gozam de presunção relativa de veracidade, apenas passível de desconstituição mediante demonstração objetiva de erro material. No caso concreto, a impugnação limita-se a externar mera discordância quanto à metodologia empregada, sem apontar, de forma concreta, qualquer equívoco aritmético ou violação ao título executivo. Assim, não há como afastar o trabalho técnico elaborado pelo setor especializado, que observou fielmente os parâmetros determinados. Cumpre ressaltar que, quanto à metodologia de cálculo, a Tabela Price não se contrapõe aos juros compostos, mas, ao contrário, constitui a própria forma de operacionalizá-los.
Trata-se de método amplamente aceito na jurisprudência pátria, inclusive por este Tribunal. Nesse sentido, colhe-se precedente recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no Agravo de Instrumento nº 0824204-47.2024.8.15.0000, julgado pela Quarta Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no qual restou assentado que: “A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada.” Dessa forma, constata-se que a atuação da Contadoria Judicial, ao aplicar a Tabela Price para a quantificação dos juros em regime de capitalização, atendeu fielmente ao comando sentencial e ao contrato subjacente, sem qualquer rediscussão do mérito da condenação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mantendo-os integralmente. Intimem-se as partes desta decisão, especialmente a parte ré para, em 15 dias, indicar os dados bancários para o levantamento da quantia depositada a maior (Id. 116365431). João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO