Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: NILTON GOMES DA SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da parte executada, no valor de R$ 103.830,94, tendo sido bloqueada a quantia irrisória correspondente (bloqueio original e reiterações) a R$ 4.560,39. A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Decisão indeferindo o pedido em tela. Interposto agravo de instrumento, pela parte executada, em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de suas contas, o E. TJ/PB negou-lhe provimento. A parte executada peticionou, novamente, requerendo o desbloqueio de suas contas. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio e a penhora parcial da verba salarial do executado, no percentual de 30% (trinta por cento). Decisão deferindo o pedido de desbloqueio das contas da parte executada e indeferindo o pedido de penhora parcial da verba salarial do demandado. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão em liça, não obstante, o E. TJ/PB negou-lhe provimento. Inscrição SERASAJUD procedida. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. Petição da parte exequente requerendo a liberação, em seu favor, do valor bloqueado, e a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG. É o relatório. Decido. DA LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE Ab initio, destaca-se que não há valor a ser liberado ao exequente, tendo em vista que este Juízo, na decisão de id. 113028905, determinou o desbloqueio de todas as contas da parte executada, ante a impenhorabilidade das verbas constritas. Registre-se que o agravo de instrumento interposto pela parte executada, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, foi manejado contra a decisão de id. 110297799, que indeferiu o pedido de desbloqueio por ausência de prova de que na conta do Banco Santander, onde houve a constrição, recebia verba impenhorável ou se tratava de poupança destinada à garantia do mínimo existencial, tendo a parte se limitado a juntar ficha financeira e contracheque. Todavia, posteriormente, por atestar o executado, documentalmente, a natureza impenhorável das verbas, este Juízo determinou o desbloqueio de suas contas. O próprio E. TJ/PB, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio das contas da parte executada e indeferiu o pedido de penhora parcial da verba salarial da parte executada, assim consignou (id. 123193482): "Por fim, esclareço que a presente decisão não conflita com aquela proferida no Agravo de Instrumento n. 0807683-90.2025.8.15.0000, de minha relatoria, envolvendo as mesmas partes. Naquele recurso, a controvérsia era distinta, versando sobre a impenhorabilidade de valores já bloqueados em conta corrente. A tese ali fixada foi a seguinte: "1. A alegação de impenhorabilidade de valores por sua natureza alimentar exige comprovação documental inequívoca de que os montantes bloqueados correspondem exclusivamente a remuneração mensal; 2. A existência de múltiplas movimentações e entradas financeiras de origem não especificada na conta corrente descaracteriza a exclusividade salarial e legitima a manutenção da penhora; 3. O ônus da prova da origem alimentar da verba bloqueada recai integralmente sobre o devedor, conforme previsão legal." Naquele julgado, a penhora foi mantida porque o devedor, ora Agravado, não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados em sua conta, que possuía movimentação diversificada, eram exclusivamente de natureza salarial. A questão aqui é diversa: debate-se a possibilidade de determinar a penhora de um percentual do próprio salário do devedor, antes mesmo que se confunda com outros valores em sua conta. Assim, a decisão ora proferida analisa um pressuposto distinto, qual seja, o impacto da constrição na fonte sobre o mínimo existencial do devedor, concluindo pela sua inviabilidade no caso concreto." Com isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0805095-52.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido da parte exequente. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG A parte exequente requereu a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, diligências estas voltadas à localização de bens da parte executada. Contudo, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Noutro giro, intimada para requerer o que entendesse de direito (id. 121794916), a parte exequente não informou bens passíveis de penhora, razão pela qual é forçosa a suspensão da execução. Posto isso, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, formulados pela parte exequente, e determino: 1- Intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, sob pena de revelia, colacionar procuração devidamente assinada nos autos, eis que a constante ao id. 110227181 não está assinada, o que caracteriza irregularidade na representação; 2- Realizada a providência acima determinada, proceda com a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: NILTON GOMES DA SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da parte executada, no valor de R$ 103.830,94, tendo sido bloqueada a quantia irrisória correspondente (bloqueio original e reiterações) a R$ 4.560,39. A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Decisão indeferindo o pedido em tela. Interposto agravo de instrumento, pela parte executada, em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de suas contas, o E. TJ/PB negou-lhe provimento. A parte executada peticionou, novamente, requerendo o desbloqueio de suas contas. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio e a penhora parcial da verba salarial do executado, no percentual de 30% (trinta por cento). Decisão deferindo o pedido de desbloqueio das contas da parte executada e indeferindo o pedido de penhora parcial da verba salarial do demandado. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão em liça, não obstante, o E. TJ/PB negou-lhe provimento. Inscrição SERASAJUD procedida. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. Petição da parte exequente requerendo a liberação, em seu favor, do valor bloqueado, e a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG. É o relatório. Decido. DA LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE Ab initio, destaca-se que não há valor a ser liberado ao exequente, tendo em vista que este Juízo, na decisão de id. 113028905, determinou o desbloqueio de todas as contas da parte executada, ante a impenhorabilidade das verbas constritas. Registre-se que o agravo de instrumento interposto pela parte executada, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, foi manejado contra a decisão de id. 110297799, que indeferiu o pedido de desbloqueio por ausência de prova de que na conta do Banco Santander, onde houve a constrição, recebia verba impenhorável ou se tratava de poupança destinada à garantia do mínimo existencial, tendo a parte se limitado a juntar ficha financeira e contracheque. Todavia, posteriormente, por atestar o executado, documentalmente, a natureza impenhorável das verbas, este Juízo determinou o desbloqueio de suas contas. O próprio E. TJ/PB, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio das contas da parte executada e indeferiu o pedido de penhora parcial da verba salarial da parte executada, assim consignou (id. 123193482): "Por fim, esclareço que a presente decisão não conflita com aquela proferida no Agravo de Instrumento n. 0807683-90.2025.8.15.0000, de minha relatoria, envolvendo as mesmas partes. Naquele recurso, a controvérsia era distinta, versando sobre a impenhorabilidade de valores já bloqueados em conta corrente. A tese ali fixada foi a seguinte: "1. A alegação de impenhorabilidade de valores por sua natureza alimentar exige comprovação documental inequívoca de que os montantes bloqueados correspondem exclusivamente a remuneração mensal; 2. A existência de múltiplas movimentações e entradas financeiras de origem não especificada na conta corrente descaracteriza a exclusividade salarial e legitima a manutenção da penhora; 3. O ônus da prova da origem alimentar da verba bloqueada recai integralmente sobre o devedor, conforme previsão legal." Naquele julgado, a penhora foi mantida porque o devedor, ora Agravado, não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados em sua conta, que possuía movimentação diversificada, eram exclusivamente de natureza salarial. A questão aqui é diversa: debate-se a possibilidade de determinar a penhora de um percentual do próprio salário do devedor, antes mesmo que se confunda com outros valores em sua conta. Assim, a decisão ora proferida analisa um pressuposto distinto, qual seja, o impacto da constrição na fonte sobre o mínimo existencial do devedor, concluindo pela sua inviabilidade no caso concreto." Com isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0805095-52.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido da parte exequente. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG A parte exequente requereu a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, diligências estas voltadas à localização de bens da parte executada. Contudo, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Noutro giro, intimada para requerer o que entendesse de direito (id. 121794916), a parte exequente não informou bens passíveis de penhora, razão pela qual é forçosa a suspensão da execução. Posto isso, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, formulados pela parte exequente, e determino: 1- Intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, sob pena de revelia, colacionar procuração devidamente assinada nos autos, eis que a constante ao id. 110227181 não está assinada, o que caracteriza irregularidade na representação; 2- Realizada a providência acima determinada, proceda com a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO