Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828465-71.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais, proposta por Condomínio Residencial Jardim da Costa contra Luziane Vieira da Silva, na qual se requereu a penhora do imóvel localizado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, nº 657, unidade 10-307, bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB. Após a identificação de que o referido imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o juízo determinou a intimação da CEF para manifestação, nos termos da decisão anteriormente proferida. A manifestação da Caixa Econômica Federal, juntada aos autos (ID específico), demonstra que: O imóvel indicado não integra o patrimônio da executada, sendo de propriedade resolúvel da CEF, conforme expressamente registrado na matrícula do bem; A executada figura como fiduciante, possuindo apenas direitos aquisitivos futuros e condicionados; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que imóvel alienado fiduciariamente é impenhorável, sendo possível a constrição apenas dos direitos decorrentes da relação fiduciária (REsp 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/04/2023). Dessa forma, não é admissível a penhora do imóvel como requerido pelo exequente, sob pena de violação aos direitos do credor fiduciário e ao regime legal da alienação fiduciária previsto na Lei 9.514/97. No presente momento, não há nos autos indicação válida de outro bem penhorável, nem requerimento de medidas efetivas aptas a promover o andamento regular da execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, e na jurisprudência consolidada sobre o tema: INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado às fls. [inserir ID da matrícula], por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária, não pertencente ao patrimônio da executada; DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis identificados ou requeridos; Ressalvo expressamente que os autos somente serão desarquivados mediante petição específica que requeira medida executiva concreta e eficaz, notadamente a penhora efetiva de bem idôneo e desimpedido; Petições meramente informativas, reiterativas ou sem objeto executivo não levantarão a suspensão ora determinada. Intimem-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas, ficando o exequente ciente de que eventual reativação da execução dependerá de requerimento expresso e idôneo, nos termos desta decisão. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00