Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802556-20.2020.8.15.0301
Vistos. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por MACIEL GOMES DE FREITAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual a embargante questiona a Dívida Ativa inscrita na CDA n.º 2019.05.1.00004-87 e executada no processo tombado sob o n.º 0800378-35.2019.8.15.0301. Aduz a parte embargante que a dívida decorre de aplicação ilegal de multa administrativa, uma vez que as alterações promovidas no imóvel teriam ocorrido em razão do Estado não ter promovido o registro do tombamento, bem como a multa estar prevista em norma posterior à obra realizada e, ainda, aduziu a ocorrência da prescrição para cobrança do débito. Juntou documentos. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação (ID 66182084), na qual aduziu a necessidade de intervenção do parquet, a inépcia da inicial e a regularidade da dívida inscrita. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos à execução. Não juntou documentos. Em seguida, a embargante requereu a produção de prova oral e a embargada nada requereu. Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que fora colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela embargante (ID 81024223), e ao final da instrução, a parte embargante realizou alegações finais remissivas a inicial. Proferida sentença, sobreveio apelação, a qual foi julgada pela Egrégia Corte de Justiça que, por sua vez, anulou a sentença outrora preferida. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas, oportunidade em que a embargada se manifestou acerca da eventual decadência da dívida e, ainda, reiterou os demais termos da impugnação aos embargos à execução. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES II.1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. Ao contrário do aduzido pela embargada, entendo que não estão presentes quaisquer das matérias previstas no art. 178 do CPC ao ponto de demandar a intervenção ministerial. A Execução Fiscal e os Embargos que a atacam não possuem natureza de ação coletiva a ensejar a intervenção ministerial para garantia do interesse público. Com efeito, o interesse sobrejacente na causa é privado e intrínseco às partes opostas na lide instalada. II.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a embargada que a petição inicial seria inepta por não estar acompanhada dos autos da execução fiscal. Todavia, compreendo que, por ambos os processos serem eletrônicos e estarem contidos no Sistema PJE, a referida formalidade é desnecessária, podendo os autos principais serem tranquilamente acessados a partir do referido sistema eletrônico. Por essa razão, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO Compulsando os autos, ao consultar a CDA exequenda é possível observar que ela decorre de aplicação de multa administrativa ambiental apurada nos autos do processo administrativo n.º 0087/2014, cujo auto de infração final lavrado em 14/11/2016 está juntado ao ID 37321493. Em sendo o crédito decorrente de multa administrativa ambiental, é cediço que não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, e sim as normas e princípios disciplinadores do Direito Administrativo Ambiental. Não há na legislação estadual com previsão legal fixadora do prazo decadencial para apuração da multa ambiental, todavia entende a jurisprudência que não é possível aplicar o prazo decadencial previsto no art. 10 da Lei n.º 9.873/99: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II – O acórdão proferido pelo tribunal de origem está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual não se aplica a Lei 9.873/99 aos processos administrativos punitivos estaduais ou municipais, em razão da limitação da incidência da referida lei à Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.384 - PR (2016/0317287-7), Min. REGINA HELENA COSTA, 29/05/2017) Todavia, não é admissível que, unicamente em razão da inércia legislativa estadual, a Fazenda Pública goze da não caducidade da constituição do direito de punir administrativamente o infrator, sob pena de grave ofensa ao direito fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das situações jurídicas. Nesse caso, compreendo que, na ausência de previsão de prazo específico, com o intento de tutelar o princípio fundamental da segurança jurídica, deve ser aplicado por analogia o prazo geral de 05 (cinco) anos existente no Decreto-lei 20.910/1932 com termo inicial a partir da data em que a autoridade ambiental tomou ciência da violação fiscalizada. Inclusive, nesse sentido caminha a jurisprudência predominante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, do CPC. 1. Tratando-se de multa administrativa por violação à legislação ambiental, aplica-se como termo inicial do prazo decadencial para constituição da referida multa a data em que a autoridade ambiental tomou ciência da referida violação, nos termos do art. 57, da Lei Estadual nº. 14.309/2002. E, na falta de previsão de prazo específico para o exercício de tal poder, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-lei nº. 20.910/1932. 2. Outrossim, a norma inserta no art. 2º, caput, da Lei nº 21.735/15, estabelece que o exercício do dever de fiscalização da Administração visando à apuração de infração administrativa decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade competente teve ciência do fato. 3. Considerando que, entre a data em que a autoridade ambiental teve ciência da infração (correspondente àquela em que fora lavrado o auto) e a notificação do interessado acerca da penalidade, houve decurso de lapso temporal superior a um lustro, forçoso o reconhecimento da configuração de decadência do direito de constituição do crédito não tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução. (TJ-MG - AI: 10388170021041001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 16/10/2019) Tese firmada no Tema Repetitivo 324 - STJ: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. FEEMA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA; NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA; PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. 1-
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por André Luiz de Almeida Lopes e Flávio Veríssimo da Silveira em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando, em resumo, o reconhecimento ilegitimidade ativa dos sócios da empresa executada, da decadência, da prescrição e de nulidade da CDA, com a consequente extinção dos créditos. 2- Da natureza jurídica: O vínculo estabelecido entre o ente público e os autores é de natureza pública, mas não tributária e sim administrativa, já que se trata de multa, vale dizer, sanção por ato ilícito a afastá-la do conceito de tributo que traz o artigo 3º do Código Tributário Nacional. 3- Da prescrição e decadência: 3.1-O prazo prescricional guarda relação com o lapso temporal no qual a Fazenda Pública pode ajuizar a ação de execução fiscal referente ao crédito já constituído. 3.2. Em relação à decadência, sabe-se que se refere ao lapso temporal que a Fazenda Pública dispõe para realizar a constituição do crédito. 3.3. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, o que somente ocorre em havendo decisão definitiva do processo administrativo de imposição da penalidade, quando, então, se considera constituído definitivamente o crédito não tributário. Precedente do e. STJ. 3.4. Quanto à decadência, há de se observar a tese fixada em julgamento pelo rito de recurso repetitivo, Tema 324-STJ: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa "e, ainda, a Súmula nº 622 do STJ, que assim estabelece: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 3.5. Neste contexto, pode-se dizer que (i) o crédito não tributário é constituído definitivamente com a decisão definitiva do processo administrativo de imposição da penalidade e (ii) a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito. 4- Da hipótese dos autos: O Auto de Constatação se deu em 12/06/1990. O procedimento administrativo iniciou-se em 18/10/1990 e a lavratura do Auto de Infração em 12/12/1991, tendo sido a empresa infratora notificada para pagamento ou defesa, em 19/02/1992, quando, então, a princípio, cessaria a contagem doo prazo de decadência. 5- Ocorre que, na verdade, no caso, o crédito não tributário não fora constituído. É que, da análise do processo administrativo, verifica-se que não houve qualquer decisão definitiva aplicando a penalidade da multa que está sendo cobrada na Nota de Débito emitida em 11/09/1996. Outrossim, o processo ficou paralisado desde a emissão da referida Nota de débito (11/09/1996) até a data do seu encaminhamento ao arquivo em 07/02/2002, ou seja, por mais de cinco anos. 6- Por tais motivos, forçoso reconhecer que o Estado perdeu o direito de punir, de constituir o crédito não tributário, operando-se a decadência e, por isso, a r. sentença de extinção por decadência deve ser mantida, em remessa necessária, ainda que por outro fundamento. 7- SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00000471220048190007, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 24/01/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) O raciocínio decorre, ainda, da mesma ratio utilizada para aplicar o prazo do decreto n.º 20.910/1932 para determinar a decadência às infrações ambientais praticadas anteriormente à vigência da Lei Federal n.º 9.873/1999, isto é, quando inexistia prazo decadencial para constituição da dívida administrativa também no âmbito federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. BACEN. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI 9.873/99. SÚMULAS 7, 83, 282/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução para declarar extinta Ação de Execução Fiscal promovida pela União que cobrava crédito não tributário (multa administrativa) de R$ 155.278,42 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais, quarenta e dois centavos) em razão de irregularidades praticadas pela parte recorrida na realização de empréstimos de atletas com clubes portugueses e venezuelano, entre os anos de 1989 e 1995, relacionadas a ilícito cambial do recebimento de valores em moeda estrangeira sem a devida conversão cambial em instituição autorizada. 2. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para pronunciar a decadência do direito de lançar as multas relativas às operações realizadas em 1989, 1990, 1992 e 1993, autorizando o prosseguimento da execução apenas do crédito relativo à operação efetuada em 23.8.1995. 3. O Tribunal de origem julgou parcialmente provida a Apelação da parte recorrente, afastando a prescrição da pretensão executiva também à infração de 22/10/1993. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 480 e 481 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6. No tocante à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas impostas pela Administração Pública em razão do seu poder de polícia, há entendimento firmado no STJ de que às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como o fez a Primeira Seção no que concerne às multas ambientais quando julgou os Temas 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330 e 331 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 6/4/2010). 8. Por tratar-se de multa de natureza administrativa infligida pelo Bacen, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto n. 20.910/32, não sendo aplicável ao caso dos autos o art. 174 do CTN ou o Código Civil. Precedentes: REsp 1.268.036/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 9/12/2014; REsp 1.099.647/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 1/7/2010; REsp 840.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe 1/7/2009; REsp 1.088.405/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 1/4/2009; REsp 758.386/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ 6/3/2006, p. 220; REsp 380.006/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2003, DJ 7/3/2005, p. 134. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 10. Ademais, é inviável analisar a tese da não ocorrência da prescrição do crédito não tributário defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1740185 RJ 2018/0101418-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Feitas essas breves ponderações, compreendo que a multa administrativa ambiental não poderia ter sido constituída em 14 de novembro de 2016, uma vez que se operou a decadência ao direito de constituir a multa ambiental. Com efeito, no laudo de vistoria de ID 37321488 - Pág. 2 o próprio Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP) declara que tomou ciência da denúncia de irregularidades no imóvel em 2009, de modo que somente poderia constituir o crédito até o ano de 2014. Registre-se que o prazo decadencial não está sujeito à suspensão ou interrupção, nos termos do art. 207 do CC, não havendo disposição específica ao tema tratado nesta causa a autorizar a interrupção ou a suspensão do aludido prazo. Forçoso, ainda, salientar que não se está a tratar do reconhecimento da prescrição da exigibilidade do crédito não fiscal, uma vez que tal instituto somente será aferível a partir da data da constituição do crédito administrativa, isto é, da data da lavratura do auto de infração, conforme súmula 467 do STJ (“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”) Assim, ante o reconhecimento da decadência, o que pode se dar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública é o caso de julgar procedentes os embargos à execução e determinar a extinção da execução, restando prejudicados os demais argumentos aduzidos pelas partes. IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos acima e nos dispositivos legais e principiológicos aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I e no art. 920, II, ambos do CPC, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer, ex officio, a decadência da dívida administrativa que deu origem à CDA 2019.05.1.00004-87 e determino, ainda, a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO tombada sob o n.º 0800378-35.2019.8.15.0301. Diante da sucumbência da parte embargada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, §3º, II do CPC, já que o valor da sucumbência não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos. Se houver a interposição de recurso de apelação, respeitando-se o benefício de prazo que milita em favor da Fazenda Pública: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. junte-se cópia desta decisão aos autos principais; 2. proceda-se com o levantamento às eventuais constrições de bens realizadas nestes ou nos autos principais; 3. e, se nada mais for requerido (NCPC, art. 523), arquivem-se os autos. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito