Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AURIEDA BARRETO ROCHA DE LUCENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802832-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. No ID 101014539, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, com relação aos honorários de sucumbência, em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo que este incorporou o BANCO CRUZEIRO DO SUL, ora promovido da presente demanda, o qual, intimado para manifestação, aduziu que não houve incorporação do banco, arguindo que encontra-se em regime falimentar e que está impossibilitada de apresentar o contrato objeto da lide, além de requerer a expedição de certidão de crédito, para que os eventuais valores sejam habilitados no juízo falimentar (ID 107551331). De plano, conforme já decidido em outros processos em trâmite nesta unidade, é de conhecimento geral, amplamente divulgado, que houve a aquisição de contratos do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A pelo BANCO PAN S/A, não sendo de conhecimento público a eventual incorporação daquele pelo BANCO BRADESCO S/A, conforme alegado pela exequente, sobretudo considerando que a massa falida negou a ocorrência de qualquer incorporação entre as instituições. Ademais, nos presentes autos, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito junto ao BANCO BRADESCO S/A, uma vez que não juntou qualquer documento hábil a demonstrar que a referida instituição financeira teria adquirido o contrato objeto da lide e assumido as obrigações decorrentes dele, tendo somente alegado que a carteira do banco demandado havia sido comprada pelo BANCO BRADESCO S/A. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CREDORA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3. Nos termos do inciso I, do artigo do 373 Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo o encargo de comprovar a sucessão empresarial é de quem alega. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04526314120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) Em contrapartida, o documento juntado aos autos (ID 93682577), conforme já decidido da mesma forma em processos análogos, demonstra que não houve sucessão empresarial entre as instituições financeiras, mas apenas aquisição de parte da carteira de cartão de crédito consignado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A pelo BANCO PAN S/A e não pelo BANCO BRADESCO S/A, pelo que, a princípio, o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide ainda é responsabilidade do banco falido (BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A), o que afasta a eventual responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A, para cumprimento da sentença. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 101014539), uma vez que a parte legítima para figurar no polo passivo é apenas o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sobretudo considerando a manifestação do banco executado, no ID 107551331. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito