Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867
EXECUTADO: SUELI DE SOUSA ARAUJO, ESPOLIO DE WILMAR JOSE DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804232-67.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. A parte exequente requereu a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de realizar penhora online das aplicações financeiras das contas de titularidade da parte executada (ID 108923478). No entanto, analisando-se os autos, observa-se que foram distribuídos embargos à execução (autos de nº 0800793-43.2025.8.15.2003), nos quais a parte executada arguiu a sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, o excesso na execução, já estando aquele feito concluso para sentença, uma vez que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, no que pese, em regra, de acordo com o art. 919, do CPC, os embargos à execução não serem dotados de efeito suspensivo, nos presentes autos, vê-se que restaria temerária a realização de qualquer ato expropriatório antes de devidamente apreciada as matérias arguidas pela parte executada nos autos associados, sobretudo considerando que estes já encontram-se conclusos para julgamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS - FACULTATIVO - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - SENTENÇA - DECISÕES CONFLITANTES - SUSPENSÃO DO FEITO - NECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA - 1- Não se invalida a decisão por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório se, a despeito de não intimados para se manifestar sobre as alegações da outra parte nos embargos à execução, antes da ordem de suspensão sobre a prejudicialidade externa, a parte Agravante teve conhecimento e exerceu o contraditório em face dos mesmos fatos e fundamentos, também debatidos em processo conexo e já sentenciado. 1.1. Quanto à alegação de nulidade por ausência de reunião dos processos em razão da conexão reconhecida pelo Juízo a quo, é necessário ressaltar que ao magistrado é facultado verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Precedentes STJ e TJDFT. Preliminar de nulidade não acolhida. 2- A controvérsia recursal consiste em averiguar a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a ordem judicial de suspensão da ação de execução e dos embargos à execução, em razão de sentença proferida em ação autônoma na qual foi proferida sentença que reconheceu a inexistência de débito. 3- Verifica-se que o ordenamento processual vigente, considerando a possibilidade de decisões conflitantes ou em face da relação de conexão ou de dependência entre as ações, estabelece a possibilidade de que sejam julgadas pelo mesmo órgão julgador (Art. 55, § 1, do CPC) ou ainda de suspensão de uma das ações no caso de prejudicialidade (Art. 313, V do CPC). 4- No processo de execução, por força de expressa previsão legal (Art. 921, I do CPC), e consequentemente nos embargos à execução, a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. 5- A sentença proferida nos autos da ação nº 0732681-46.2019.8.07.0001, que reconheceu a inexistência do débito perseguido nos autos da execução nº 0738901-60.2019.8.07.0001, impacta o julgamento da ação executiva e dos embargos à execução nº 0730831-20.2020.8.07.0001, de modo que é prudente a suspensão desses autos, a fim de evitar a adoção de medidas conflitantes. 5- Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT - Proc. 07482851620208070000 - (1332303) - 3ª T.Cív. - Rel. Roberto Freitas - J. 27.04.2021) (Grifei) Logo, antes da realização de qualquer medida executiva ou expropriatória nestes autos, diante das alegações realizadas pela parte executada/embargante na sua peça de defesa, faz-se necessário o julgamento dos embargos à execução. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, em aplicação análoga ao disposto na alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, bem como atentando ao inciso I do art. 921 do CPC, suspendo o presente feito, devendo este permanecer em cartório até que haja o julgamento nos autos de nº 0800793-43.2025.8.15.2003, pelo que reservo-me a analisar dos pedidos de ID 108923478 após a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução, uma vez que estes envolvem todo o objeto da presente demanda. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867
EXECUTADO: SUELI DE SOUSA ARAUJO, ESPOLIO DE WILMAR JOSE DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804232-67.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. A parte exequente requereu a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de realizar penhora online das aplicações financeiras das contas de titularidade da parte executada (ID 108923478). No entanto, analisando-se os autos, observa-se que foram distribuídos embargos à execução (autos de nº 0800793-43.2025.8.15.2003), nos quais a parte executada arguiu a sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, o excesso na execução, já estando aquele feito concluso para sentença, uma vez que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, no que pese, em regra, de acordo com o art. 919, do CPC, os embargos à execução não serem dotados de efeito suspensivo, nos presentes autos, vê-se que restaria temerária a realização de qualquer ato expropriatório antes de devidamente apreciada as matérias arguidas pela parte executada nos autos associados, sobretudo considerando que estes já encontram-se conclusos para julgamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS - FACULTATIVO - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - SENTENÇA - DECISÕES CONFLITANTES - SUSPENSÃO DO FEITO - NECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA - 1- Não se invalida a decisão por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório se, a despeito de não intimados para se manifestar sobre as alegações da outra parte nos embargos à execução, antes da ordem de suspensão sobre a prejudicialidade externa, a parte Agravante teve conhecimento e exerceu o contraditório em face dos mesmos fatos e fundamentos, também debatidos em processo conexo e já sentenciado. 1.1. Quanto à alegação de nulidade por ausência de reunião dos processos em razão da conexão reconhecida pelo Juízo a quo, é necessário ressaltar que ao magistrado é facultado verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Precedentes STJ e TJDFT. Preliminar de nulidade não acolhida. 2- A controvérsia recursal consiste em averiguar a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a ordem judicial de suspensão da ação de execução e dos embargos à execução, em razão de sentença proferida em ação autônoma na qual foi proferida sentença que reconheceu a inexistência de débito. 3- Verifica-se que o ordenamento processual vigente, considerando a possibilidade de decisões conflitantes ou em face da relação de conexão ou de dependência entre as ações, estabelece a possibilidade de que sejam julgadas pelo mesmo órgão julgador (Art. 55, § 1, do CPC) ou ainda de suspensão de uma das ações no caso de prejudicialidade (Art. 313, V do CPC). 4- No processo de execução, por força de expressa previsão legal (Art. 921, I do CPC), e consequentemente nos embargos à execução, a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. 5- A sentença proferida nos autos da ação nº 0732681-46.2019.8.07.0001, que reconheceu a inexistência do débito perseguido nos autos da execução nº 0738901-60.2019.8.07.0001, impacta o julgamento da ação executiva e dos embargos à execução nº 0730831-20.2020.8.07.0001, de modo que é prudente a suspensão desses autos, a fim de evitar a adoção de medidas conflitantes. 5- Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT - Proc. 07482851620208070000 - (1332303) - 3ª T.Cív. - Rel. Roberto Freitas - J. 27.04.2021) (Grifei) Logo, antes da realização de qualquer medida executiva ou expropriatória nestes autos, diante das alegações realizadas pela parte executada/embargante na sua peça de defesa, faz-se necessário o julgamento dos embargos à execução. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, em aplicação análoga ao disposto na alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, bem como atentando ao inciso I do art. 921 do CPC, suspendo o presente feito, devendo este permanecer em cartório até que haja o julgamento nos autos de nº 0800793-43.2025.8.15.2003, pelo que reservo-me a analisar dos pedidos de ID 108923478 após a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução, uma vez que estes envolvem todo o objeto da presente demanda. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito