Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: GILBERTO MARQUES PORTO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806873-57.2024.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Cobrança de Procedimento Comum Cível em face de GILBERTO MARQUES PORTO. A parte Autora alega ser credora da quantia de R$ 48.686,80, em razão de celebrado em 12/04/2023, o qual o Réu teria deixado de provisionar em sua conta corrente para cobrir valores em aberto. Citado, o Réu apresentou Contestação cumulada com Reconvenção, arguindo preliminarmente a necessidade de concessão da Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação, por ser pessoa idosa. No mérito, alegou que o negócio jurídico cobrado é nulo, sendo fruto de uma fraude na qual foi induzido a erro por estelionatários que se passaram por prepostos do banco, sob o pretexto de realizar a portabilidade de um empréstimo consignado. O Autor apresentou Réplica e Impugnação à Contestação/Reconvenção, impugnando a Justiça Gratuita, e rechaçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações financeiras. O Autor sustentou a inexistência de fraude, argumentando que o Réu utilizou o valor para quitar débitos pessoais e realizar aplicações financeiras, e defendeu a validade do contrato pelo princípio do pacta sunt servanda. O Autor requereu o julgamento antecipado do feito. Certificado o decurso de prazo para manifestação da parte promovida após a intimação para especificação de provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Ademais, “é cediço que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas”. (TJ-PB 00056305920138150011 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Réu/Reconvinte, em conformidade com o art. 98 e seguintes do CPC, ante a alegação de hipossuficiência e a modéstia de sua aposentadoria como única fonte de renda. Outrossim, concedo a prioridade de tramitação do feito, consoante o disposto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso, tendo em vista a idade do Réu. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é categórica ao estabelecer que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Ademais, tratando-se de alegação de fraude bancária, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. O Autor/Reconvindo falhou no seu dever de segurança ao permitir que a fraude se consumasse, o que constitui um fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento. Este entendimento está pacificado pelo STJ na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é manifesta. A alegação do Réu de que foi induzido a erro para contratar o empréstimo e, subsequentemente, efetuar a transferência do valor (R$ 42.600,00) para contas de terceiros ("BRASIL BANK SOLUÇÕES LTDA") é corroborada pelo Boletim de Ocorrência registrado em 25/04/2023, poucos dias após a celebração do contrato em 12/04/2023. O fato de o dinheiro ter sido creditado na conta do Réu e imediatamente desviado para terceiros demonstra, em verdade, a própria mecânica do golpe, e não o "benefício" alegado pelo Banco. A negligência do Banco se evidencia não apenas na falha de segurança que permitiu o acesso dos fraudadores aos dados do cliente, mas também na concessão do crédito e na falta de mecanismos de prevenção (Falha na Análise de Crédito), pois o valor da parcela mensal de R$ 3.630,00 era manifestamente incompatível com a realidade financeira de um aposentado. Da Ação Principal e da Reconvenção Reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco pela fraude e o vício de consentimento (dolo de terceiro) que maculou o negócio jurídico, nos termos do art. 145 do Código Civil, o contrato em questão é nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito, pois o Réu/Reconvinte não se beneficiou do montante emprestado. A Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A deve ser julgada improcedente. Quanto à Reconvenção, o pedido de declaração de nulidade do contrato nº CSC/8570548 e de inexigibilidade do débito dele decorrente é procedente. No tocante ao pedido de Danos Morais, a situação vivida pelo Réu (pessoa idosa) de ser vítima de fraude bancária, ter seu nome envolvido em dívida exorbitante e, subsequentemente, ser acionado judicialmente pela própria instituição que falhou no dever de segurança, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. A conduta negligente do Autor atentou contra a dignidade do Réu/Reconvinte. Considerando a gravidade da falha (fortuito interno) e a capacidade econômica do ofensor, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL e JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para DECLARAR a nulidade do Contrato de Liberação de Crédito em Conta Corrente nº CSC/8570548, celebrado em 12/04/2023, e a consequente INEXIGIBILIDADE do débito cobrado pelo BANCO BRADESCO S/A na ação principal. Condeno o Autor/Reconvindo, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Réu/Reconvinte, GILBERTO MARQUES PORTO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ – aplicada por analogia a casos análogos no STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/04/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil (aplicada por analogia a casos análogos no STJ). CONDENO o Autor/Reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tanto na Ação Principal, quanto na Reconvenção, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 10.000,00), em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 14 de dezembro de 2025 Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito