Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINETE BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação declaratória sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao reconhecer a ocorrência de fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento seriado de diversas ações pela mesma parte contra o mesmo conglomerado financeiro, para discutir débitos distintos de uma única relação jurídica, configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental de acesso ao Judiciário não possui caráter absoluto, sendo limitado pelos deveres de boa-fé e lealdade processual que vedam o abuso do direito de ação. 4. A pulverização de uma pretensão materialmente una em múltiplas ações autônomas caracteriza fracionamento indevido de demandas, prática que sobrecarrega o sistema de justiça e viola os princípios da eficiência e da economia processual. 5. O ajuizamento de múltiplas ações em curtos intervalos de tempo, com petições padronizadas, evidencia um desvio de finalidade e justifica a atuação do magistrado para coibir a prática abusiva. 6. A conduta processual que se amolda aos indicadores de litigância abusiva acarreta a ausência de interesse de agir, na sua vertente de adequação, e autoriza a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento seriado e fragmentado de múltiplas ações para impugnar encargos de uma única relação jurídica continuada configura manifesto abuso do direito de ação. 2. A constatação da litigância abusiva, materializada pela fragmentação artificial de pretensões, acarreta a ausência de interesse de agir e legitima a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 485, VI, e 98, § 3º; CC, art. 187; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/10/2019; STJ, REsp 2.000.231/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2025; CNJ, Recomendação nº 159/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808021-40.2024.8.15.0181 RELATOR: DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinete Barbosa Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco. A demanda originária, com valor atribuído de R$15.578,62, buscou a declaração de inexistência de débitos referentes a tarifas bancárias, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, conforme se extrai da petição inicial protocolada sob o Id. 35536595, que delimitou os contornos da pretensão deduzida. O pronunciamento judicial vergastado (Id. 35536615) reconheceu a ausência de interesse processual, entendendo configurado o fracionamento de ações e a litigância abusiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. A decisão recorrida se fundamentou na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em orientação da Corregedoria de Justiça, concluindo que a multiplicidade de descontos bancários não gera danos morais autônomos, mas apenas repercute na quantificação do prejuízo, circunstância que justificou a extinção do processo. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, alegando inexistir litigância abusiva ou fracionamento indevido, uma vez que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual, além de invocar a garantia de acesso à justiça como fundamento de sua insurgência recursal (Id. 35536616). A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 35536672), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva e reiterando a tese de que o ajuizamento de demandas de forma segmentada caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, circunstância que justificaria a preservação do pronunciamento judicial de primeiro grau. O julgamento do recurso teve início em 09 de outubro de 2025, ocasião em que o Desembargador Relator proferiu voto pelo provimento da apelação, tendo havido divergência de entendimento por minha parte, o que ensejou a suspensão do julgamento e a aplicação da técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (Id. 38004242). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de apelação interposto por Marinete Barbosa Nascimento, ora apelante, preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, impondo-se, por conseguinte, o seu conhecimento para a devida análise de mérito por este órgão colegiado. Nesse contexto, apresento este voto divergente para, com a devida vênia ao eminente Desembargador Relator, manifestar-me pelo integral desprovimento da presente insurgência, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau, pelas razões de fato e de direito que passo a expor de maneira fundamentada nas seções subsequentes. Da Exposição Recursal e Estruturação da Matéria Controvertida Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio do acesso à justiça, defendendo a tese de que o fracionamento de ações em múltiplas demandas constitui uma faculdade processual da parte, requerendo, ao final, a anulação do julgado. A controvérsia devolvida a este órgão julgador se cinge a verificar se o ajuizamento seriado de diversas ações pela mesma parte, sob idêntico patrocínio e contra o mesmo conglomerado financeiro, para discutir débitos distintos de uma única relação jurídica continuada, configura abuso do direito de ação. Consequentemente, o cerne da questão reside em examinar se a referida conduta processual resulta na ausência de interesse de agir, especificamente na adequação da via eleita, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Depreende-se do caderno processual que Marinete Barbosa Nascimento propôs a presente demanda em face do Banco Bradesco S.A. (Id. 35536594), buscando a cessação de cobranças, a repetição do indébito e uma compensação por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em seguida, o juízo de origem, ao identificar sinais de litigância em massa e a distribuição de múltiplas ações em um curto intervalo, determinou, com amparo em seu poder geral de cautela, a intimação da demandante para comparecer pessoalmente em cartório a fim de ratificar o mandato outorgado. Subsequentemente, a diligência processual foi devidamente cumprida pela parte autora em 23 de janeiro de 2025, conforme atestado pela certidão anexada aos autos sob o identificador Id. 35536605, sanando a dúvida inicial do magistrado quanto à representação postulatória e a efetiva vontade de litigar. Ato contínuo, o juiz sentenciante, em despacho fundamentado que fez referência à Recomendação CNJ nº 159/2024, instou a parte autora a se pronunciar sobre os indicativos de abuso do direito de ação, assegurando-lhe a oportunidade de exercer o contraditório sobre o tema antes de qualquer deliberação extintiva (Id. 35536606). Em sua manifestação (Id. 35536608), a recorrente confirmou o ajuizamento de diversas demandas distintas contra entidades do mesmo grupo econômico, defendendo, todavia, a legitimidade dessa estratégia processual com base no art. 327 do Código de Processo Civil, que trata da cumulação de pedidos como mera faculdade. Por fim, o magistrado a quo prolatou sentença terminativa (Id. 35536615), extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender configurada a ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento artificial e abusivo de demandas por parte da autora. Do Mérito Recursal A justa resolução da presente controvérsia impõe a análise aprofundada de institutos centrais ao processo civil contemporâneo, notadamente a dialética entre o acesso à justiça e o abuso do direito de ação, bem como a configuração da litigância abusiva, cujos contornos normativos serão delineados para a subsequente subsunção ao caso concreto. I - Do Abuso do Direito de Ação Como Limite Ao Acesso À Justiça Inicialmente, cumpre assentar que o direito fundamental de acesso ao Judiciário, embora consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto ou ilimitado, encontrando seus contornos nos demais princípios e deveres que estruturam o ordenamento jurídico e o sistema processual pátrio, de acordo com o art. 5º da Carta Magna. Nessa perspectiva, o exercício da postulação deve se harmonizar com postulados constitucionais igualmente relevantes, como a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a eficiência (art. 37, CF), bem como com as normas fundamentais que impõem aos sujeitos um dever de agir com lealdade, conforme o art. 5º do CPC. Com efeito, a Teoria do Abuso do Direito, positivada no art. 187 do Código Civil, oferece o arcabouço normativo para controlar o exercício de posições jurídicas que, embora formalmente lícitas, excedem manifestamente os limites impostos por sua finalidade social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, configurando, em essência, um ato ilícito. Nesse contexto, a doutrina especializada consolidou a prevalência da teoria objetiva para a aferição do abuso, segundo a qual o ato ilícito resta configurado pelo mero desvio de finalidade, sendo irrelevante a perquirição acerca da existência do elemento subjetivo, como dolo ou culpa, por parte do agente que o pratica. (JOSSERAND, Louis. Cours de droit civil positif français: conforme aux programmes officiels dês facultes de droit ouvrage couronne parl’institut. Paris: Recueil Sirey, 1932-1933, p. 332 e ss.) Sob essa mesma ótica, o autor Cândido Rangel Dinamarco leciona que o abuso de direito se apresenta como uma “sobrecapa do sistema ético processual, reputando-se ilícitas as condutas que consistem no uso desmedido dos meios oferecidos pela lei, ainda que estes se revelem, em si mesmos, legítimos em sua origem”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 259) A aplicação de referido instituto é imperativa no campo processual, que não pode ser concebido como arena livre de amarras éticas, onde a parte maneje prerrogativas de forma disfuncional com o fim de obter vantagens indevidas, onerar o adversário ou saturar o aparelho jurisdicional do Estado, distorcendo sua função social. Diante disso, a alegação da parte recorrente de que busca apenas a tutela de direitos legítimos se mostra impertinente, pois o foco da análise judicial se desloca para os efeitos objetivos da sua conduta, verificando se a metodologia empregada é compatível com a administração eficiente e íntegra da justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em sua orientação pacificada, tem reiterado que o reconhecimento do abuso do direito de postular, embora medida de exceção, é imperativo quando o desvirtuamento do seu exercício se demonstra de maneira inequívoca, como forma de proteger a integridade de todo o sistema judicial. Adicionalmente, a jurisprudência daquela Corte Superior adverte que o abuso pode não emergir de um ato isolado, mas do chamado “conjunto da obra”, ou seja, de uma série de atos concertados cuja análise global revela o propósito ilegítimo e o desvio de finalidade na utilização do processo judicial. Nessa linha, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.817.845/MS, sob relatoria para acórdão da Ministra Nancy Andrighi, assentou que o abuso processual se configura não pelo que é revelado, mas pelo que se esconde sob o manto de garantias fundamentais aparentemente legítimas. Nesse precedente paradigmático, a Corte frisou que o litigante ardiloso raramente assim se apresenta, preferindo agir de forma camuflada para cometer suas vilezas, exigindo do julgador uma análise que vá além da aparência formal dos atos para coibir a má utilização dos direitos fundamentais processuais. Veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. (…) 4 - Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5 - O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (…) 12 - Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A garantia constitucional de acesso à jurisdição é funcionalmente limitada pelo dever de boa-fé e pela vedação ao abuso de direito, instituto que se manifesta quando o exercício de uma prerrogativa excede manifestamente os limites impostos por seu fim social, nos termos do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, a utilização desviada do processo, que viole a lealdade processual e comprometa a dignidade da justiça, materializa o ato ilícito, autorizando o Poder Judiciário, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, a coibir as condutas que desbordem dessa finalidade, sendo essa a premissa que orienta a análise subsequente. II - Do Fracionamento De Demandas Como Manifestação De Litigância Abusiva A pulverização de uma pretensão materialmente una em múltiplas ações autônomas, como verificado nos autos, configura uma das mais graves manifestações do abuso do direito de ação, caracterizando a litigância abusiva na modalidade de fracionamento indevido de demandas, prática que o Judiciário tem o dever de coibir energicamente. Ainda que o art. 327 do Código de Processo Civil estabeleça a cumulação de pedidos como uma faculdade do autor, essa prerrogativa não pode ser exercida de modo a subverter a lógica do sistema e violar o dever de boa-fé, convertendo-se em obrigação quando a fragmentação intencional revela conduta desleal. Essa conduta reprovável gera externalidades negativas de grande magnitude, pois sobrecarrega as unidades judiciárias com um volume artificial de processos, dificulta a defesa da parte ré e cria um risco inaceitável de decisões conflitantes, violando a eficiência e a economia processual que regem a jurisdição moderna. Atento à deletéria repercussão dessa prática, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Recomendação nº 159/2024, estabeleceu parâmetros objetivos para a identificação e repressão do fenômeno, orientando magistrados a adotar providências firmes contra o ajuizamento de demandas desnecessariamente pulverizadas, cuja repercussão deletéria compromete a racionalidade do sistema e fragiliza a confiança social na jurisdição. Assim, a Recomendação nº 159/2024 assume relevância normativa e interpretativa ao esclarecer que a litigância abusiva corresponde ao desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela função social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a efetividade da jurisdição e o próprio acesso à Justiça, nos termos do art. 1º: Art. 1º, caput. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O parágrafo único do referido dispositivo densifica o conceito ao enumerar condutas paradigmáticas, abrangendo demandas destituídas de suporte probatório, iniciativas temerárias, expedientes artificiais, práticas procrastinatórias, pleitos frívolos ou fraudulentos, além da fragmentação indevida de pretensões, do assédio processual e da violação ao dever de mitigação de danos, podendo, conforme a gravidade, configurar litigância predatória: Art. 1º, Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A normatividade da Recomendação avança em seu art. 2º, ao recomendar que juízes e tribunais observem comportamentos que, embora isoladamente possam aparentar licitude, revelam desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo, incumbindo ao julgador identificar padrões reiterados de conduta que fragilizam a integridade do sistema jurisdicional: Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. De modo inequívoco, o referido ato normativo, em seu Anexo A, item 6, elenca a proposição de várias ações sobre o mesmo tema pela mesma parte como um dos principais indicadores de comportamento abusivo, fornecendo um critério objetivo para a identificação de condutas processuais desviantes que devem ser reprimidas: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. (…) 6. proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem sido enfático na repulsa à fragmentação artificial de pretensões, consolidando o entendimento de que essa estratégia processual revela um desvio de finalidade incompatível com os deveres de cooperação e lealdade impostos a todos os litigantes pelo ordenamento jurídico vigente. Em precedente paradigmático, a Terceira Turma daquela Corte, ao julgar o REsp 2.000.231/PB, asseverou que o fatiamento da lide merece repúdio por sobrecarregar o Judiciário e, principalmente, por encobrir finalidades predatórias que se mostram desconformes com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, conforme se depreende do trecho a seguir destacado do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação” (STJ - REsp: 2000231 PB 2022/0127305-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) Adicionalmente, a orientação superior foi corroborada no julgamento do AgInt no AREsp 2.105.143/MT, no qual o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a pulverização de demandas configura prática abusiva que prejudica a celeridade e, por isso, deve ser rechaçada com veemência pelo julgador em seu papel de gestor processual: “De antemão, oportuno registrar que constatei que a parte apelante representada pelos mesmos advogados, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, ingressou com várias ações em face de Instituições Financeiras diversas e, em cada uma, almeja a declaração da nulidade do contrato, inexistência do débito e, em todos os processos, visa compelir os Bancos demandados a restituir-lhe em dobro os valores debitados e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo como fundamento os mesmos argumentos: que é pessoa idosa e desconhece da origem dos débitos. Em consulta ao PJE1ª Instância se constata que foram ajuizados vários processos no mesmo padrão (mesma parte, advogado, pedidos e contra Bancos - inclusive o banco recorrido). Como cediço, o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão deque o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro "demandismo" ou denominada "demanda predatória", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência.”. (AgInt no AREsp n. 2.105.143, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/08/2022.) Naquele julgado, a Corte Cidadã advertiu que o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, visando à obtenção seriada de indenizações e honorários, caracteriza o denominado “demandismo”, uma conduta que abarrota o Poder Judiciário e que, por essa razão, justifica a adoção de medidas processuais extintivas pelo magistrado responsável pela causa. Portanto, a alegação recursal de que a cumulação de pedidos seria mera faculdade não subsiste, pois a jurisprudência qualificada ensina que uma opção processual, quando exercida de forma sistemática e massificada para multiplicar ganhos e impor custos desproporcionais, transmuta-se de prerrogativa em estratégia predatória e ilícita. Em suma, o fracionamento deliberado de postulações não constitui exercício regular de um direito, mas sim uma modalidade de litigância abusiva expressamente identificada pelo CNJ e repudiada pelo STJ, legitimando a extinção do feito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, como corretamente decidido na origem. III - Da Litigância Abusiva No Caso Concreto Firmadas as premissas teóricas, a aplicação desses entendimentos à situação concreta demonstra a materialização de uma estratégia processual abusiva, que justifica a manutenção da sentença extintiva, notadamente diante do fracionamento de, no mínimo, sete ações pela mesma autora contra o conglomerado Bradesco, conforme certidão do NUMOPEDE (Id. 35536603). A análise da sequência de protocolos abaixo, obtida mediante consulta ao sistema do PJe, revela um modus operandi industrial, como se observa no dia 30 de outubro de 2024, quando três ações foram ajuizadas em um intervalo de apenas 38 segundos, e no dia 03 de outubro do mesmo ano, com quatro demandas distribuídas em 36 segundos: Dia 30/10/2024 - Três ações protocoladas em intervalo de 38 segundos: 14:15:45 - Processo nº 0808656-21.2024.8.15.0181, distribuído à 5ª Vara Mista de Guarabira, contra Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda, valor da causa: R$ 12.147,67 14:16:06 (21 segundos depois) - Processo nº 0808657-06.2024.8.15.0181, distribuído à 4ª Vara Mista de Guarabira, contra Banco Bradesco, valor da causa: R$ 10.706,00 14:16:23 (17 segundos depois) - Processo nº 0808658-88.2024.8.15.0181, distribuído à 5ª Vara Mista de Guarabira, contra Banco Bradesco, valor da causa: R$ 10.706,00 Dia 03/10/2024 - Quatro ações protocoladas em intervalo de 36 segundos: 16:08:08 - Processo nº 0808061-22.2024.8.15.0181, distribuído à 4ª Vara Mista de Guarabira, contra Banco Bradesco, valor da causa: R$ 37.503,50 16:08:20 (12 segundos depois) - Processo nº 0808062-07.2024.8.15.0181, distribuído à 5ª Vara Mista de Guarabira, contra Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., valor da causa: R$ 12.678,14 16:08:33 (13 segundos depois) - Processo nº 0808063-89.2024.8.15.0181, distribuído à 4ª Vara Mista de Guarabira, contra Sebraseg Clube de Benefícios, valor da causa: R$ 10.269,60 16:08:44 (11 segundos depois) - Processo nº 0808064-74.2024.8.15.0181, distribuído à 5ª Vara Mista de Guarabira, contra Bradesco Seguros S/A, valor da causa: R$ 10.804,26 Dia 02/10/2024 - Duas ações: 17:46:25 - Processo nº 0808021-40.2024.8.15.0181, distribuído à 4ª Vara Mista de Guarabira, contra Banco Bradesco, valor da causa: R$ 15.578,62 18:22:22 (35 minutos e 57 segundos depois) - Processo nº 0808022-25.2024.8.15.0181, distribuído à 5ª Vara Mista de Guarabira, contra Bradesco Capitalização S/A, valor da causa: R$ 11.400,00 Esse padrão de distribuição em massa, com intervalos de segundos entre os protocolos, afasta a ideia de litigância individual e se aproxima de uma produção seriada de processos, onde cada tipo de cobrança é transformado em um “produto” processual autônomo, com o claro objetivo de multiplicar as frentes de litígio. Agrega-se a esse cenário a concentração profissional massiva de milhares de processos ajuizados pelos mesmos patronos na Comarca de Guarabira, conforme alertado pelo juízo de origem e pela Corregedoria Geral de Justiça, demonstrando que a conduta da apelante não é um fato isolado, mas a replicação de uma estratégia padronizada. Uma nova análise dos dados do extraída do sistema PJe revela a magnitude alarmante dessa prática, pois, entre 2024 e 2025, os mesmos advogados distribuíram 2.172 (duas mil cento e setenta e duas) ações com valor de causa superior a R$ 10.000,00, de um total de 5.462 (cinco mil quatrocentos e sessenta e duas) processos em trâmite na comarca sob seu patrocínio. Ademais, a utilização de petições padronizadas e a fundada dúvida do juízo de origem sobre a ciência inequívoca da autora, que motivou a determinação de seu comparecimento pessoal para ratificação (Id. 35536604), constituem fortes indícios do desvio de finalidade e da artificialidade das múltiplas postulações. A alegação recursal de nulidade por cerceamento de defesa, baseada em precedentes deste Tribunal, não se aplica à hipótese, pois, ao contrário dos julgados invocados, o juízo de primeiro grau assegurou o contraditório prévio, intimando a autora para se manifestar sobre os indícios de abuso (Id. 107121510). Portanto, uma vez que a recorrente teve a oportunidade de se pronunciar sobre o fracionamento das demandas, apresentando sua resposta na petição de Id. 107475271, não há que se falar em sentença-surpresa ou em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o que afasta a aplicabilidade da jurisprudência colacionada. A confluência dos indicadores objetivos - fracionamento seriado, concentração profissional massiva e padronização das peças - forma um mosaico irrefutável de litigância abusiva, que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário sob pena de conivência com o desvirtuamento de sua própria função institucional e social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, assentou a tese de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir, o que foi rigorosamente observado na origem antes da extinção do feito: TEMA REPETITIVO 1.198/STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025) Ademais, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível tem sido firme em chancelar a extinção de processos em que se identifica a fragmentação artificial de demandas, como demonstram os precedentes colacionados abaixo, que corroboram a correção da sentença ora recorrida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801604-43.2024.8.15.0061, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 26/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REUNIÃO DE DEMANDAS SEM CONEXÃO FORMAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada e razoável, elementos mínimos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da demanda, como extratos bancários, cópia do contrato e tentativa de resolução administrativa. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo como abusiva a propositura fragmentada de ações com pedidos semelhantes, distribuídas simultaneamente, sem particularização dos fatos. 5. No caso concreto, a autora ajuizou múltiplas ações no mesmo dia, com pedidos relacionados a descontos bancários em benefício previdenciário, o que evidencia fracionamento injustificado e conduta processual potencialmente abusiva. 6. A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela jurisprudência do STF (RE 826.890), reforça a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir. 7. A reunião das demandas, ainda que sem conexão formal estrita, é autorizada pelo art. 327 do CPC, e sua inobservância compromete a racionalização do uso do Judiciário e favorece a litigância abusiva. 8. A sentença de extinção, portanto, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual e ao dever do Judiciário de coibir abusos na utilização da máquina judiciária. 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801626-30.2023.8.15.0581, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível, j. em 02/06/2025) A consequência jurídica para o abuso do direito de ação, materializado pelo fracionamento indevido, é a carência de interesse processual, na sua dimensão da adequação, pois cada ação, isoladamente, torna-se um instrumento inadequado para a solução integral e coerente da controvérsia, justificando a extinção sem mérito. Assim, o comportamento processual da apelante não representa um exercício legítimo da faculdade prevista no art. 327 do CPC, mas sim a instrumentalização abusiva de uma prerrogativa legal para fins que atentam contra a própria racionalidade do sistema de justiça, justificando plenamente a manutenção da decisão extintiva. Subsunção ao Caso Concreto Na hipótese vertente, a conduta da apelante, ao ajuizar uma série de ações distintas para impugnar encargos diversos de sua única conta bancária, demonstra um padrão que transcende o exercício de um direito e ingressa no campo do abuso processual, como bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau. A estratégia de fragmentar as pretensões, cada qual com um pedido de indenização, evidencia o desvio da finalidade do processo, transformando-o em mecanismo para potencializar ganhos em detrimento da eficiência e da lealdade, sobrecarregando o Poder Judiciário e a parte contrária de forma desnecessária e manifestamente desproporcional. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo, não representou negativa de acesso à justiça, mas sim um ato de saneamento e gestão processual, indispensável para coibir práticas predatórias e assegurar que o aparato judicial seja utilizado de forma racional para os fins a que se destina constitucionalmente. É importante frisar que o magistrado de origem assegurou plenamente o contraditório ao intimar a parte para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva, sendo que a resposta da apelante apenas confirmou a adoção consciente da estratégia de fracionamento, ao defendê-la como faculdade processual, ignorando os limites da boa-fé. O comportamento da parte, portanto, amolda-se com perfeição aos indicadores de litigância abusiva previstos na Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente nos itens 6 (fragmentação de ações), 7 (petições padronizadas), 13 (concentração profissional) e 15 (táticas de pressão) de seu Anexo A, legitimando a atuação do magistrado de primeiro grau em coibir a prática. Dessa forma, a sentença vergastada aplicou corretamente o direito ao reconhecer a ausência de interesse de agir decorrente do abuso do direito de ação, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC, em consonância com as diretrizes do CNJ e a jurisprudência consolidada. Diante do panorama fático-jurídico, constata-se que a conduta da apelante, ao promover o ajuizamento seriado e fragmentado de múltiplas ações para impugnar encargos de uma única relação jurídica, configura manifesto abuso do direito de ação, violando os deveres de lealdade e cooperação processual estabelecidos no Código de Processo Civil. Essa prática deliberada, que se amolda aos indicadores de litigância abusiva da Recomendação CNJ nº 159/2024, acarreta a ausência superveniente de interesse de agir, na sua vertente de adequação, pois a pulverização de demandas revela-se um meio inadequado e ineficiente para a resolução da controvérsia, legitimando a extinção do processo. Do Dispositivo
Ante o exposto, pedindo a mais respeitosa vênia ao entendimento esposado pelo eminente Desembargador Relator, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Em razão do desprovimento do apelo e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, conforme o art. 85, §11, do CPC. Contudo, a exigibilidade da referida verba honorária deve permanecer suspensa, em virtude de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar o seu estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício na instância de origem. É o voto. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator, para fins de inserção do voto vencido, nos termos da certidão de julgamento de Id. 38105782. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador