Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NARCIZO JOSÉ FILGUEIRAS DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808458-28.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Por meio da Petição de ID: 57149147, o Banco promovido noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, o que foi imediatamente homologado por este juízo (ID: 57727822). Ato seguinte, o Detran apresentou manifestação informando que o veículo teve o gravame baixado, estando pendentes as taxas administrativas (ID: 64680635). A parte promovida apresentou petição noticiando o cumprimento da obrigação (ID: 71517773). Após o arquivamento dos autos, a parte promovente peticionou informando que na verdade não houve o cumprimento da obrigação determinada ao promovido, aduzindo que se encontra em situação de imenso prejuízo. Intimado, para se manifestar o executado reiterou o anteriormente informando, que havia procedido com o cumprimento da obrigação de fazer, notadamente, a transferência de propriedade do veículo placa: MNU5740, chassi 9C2JC250WVR055018, marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, ano fabricação: 1997, ano modelo: 1998. A parte autora novamente informou que a obrigação não foi cumprida, requerendo ainda a aplicação de multa diária por descumprimento. Este juízo por meio da Decisão de ID: 110020300, determinou a aplicação de multa diária ao banco promovido, haja vista o não cumprimento da obrigação de proceder com a transferência de propriedade do bem objeto do litígio. Petição do banco (ID: 111501464) afirmando que procedeu com o cumprimento da obrigação. Petição do autor novamente informando o descumprimento (ID: 112105433). Este Juízo proferiu Decisão (ID: 112451464), reconhecendo que ainda não houve a transferência do bem, em seguida, determinou a expedição de ofício ao DETRAN para que informasse se existem pendências no bem acima descrito que inviabilizassem a sua transferência ou a comprovasse nos autos. O Detran apresentou manifestação nos autos (ID: 121630461), informando a existência de débitos tributários e multas de trânsito, além de não ter sido apresentado domicílio pelo Banco Pan na Paraíba, o que inviabiliza a transferência do bem. Apresentada manifestação (ID: 121641534), a parte autora requereu a intimação do executado para proceder com o pagamento da multa diária arbitrada, além do imediato cumprimento da obrigação de transferência do bem sob pena de majoração da multa diária, além da condenação do executado em multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Considerando o teor da manifestação apresentada pelo Detran – PB (ID: 121630461) e parte autora (ID: 121641534), vislumbra-se que o executado de fato ainda não procedeu com a transferência do bem. Assim sendo, INTIME o banco devedor para apresentar manifestação em resposta às petições indicadas e ainda, pela última vez, proceder imediatamente com a transferência de propriedade do veículo placa: MNU5740, chassi 9C2JC250WVR055018, marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, ano fabricação: 1997, ano modelo: 1998, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de majoração da multa diária arbitrada. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito