Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SUÊNIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908
RÉU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0847122-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos, etc; LUCINEIDE DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é funcionária público e tem um conta-salário junto ao BANCO BRADESCO S.A, com nº de conta 0200903 e agência 00435, onde, durante anos, vem celebrando contratos de empréstimos consignados e refinanciamentos; 2) descobriu, através da Calculadora do Cidadão, que é disponibilizada pelo BANCO CENTRAL (Bacen), que as taxas de juros efetivas contratadas não estavam sendo respeitadas pelo Banco, que vem sempre usando uma taxa diferente da contratada, majorando dessa forma o valor das parcelas pagas; 3) de forma deliberada o Banco Bradesco, vem cobrando parcelas com valor a maior que a contratada, com base na taxa de juros efetivas, pactuadas nos contratos; 4) no contrato nº 377.458.889, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.277,30 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.257,37 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 19,93 (dezenove reais e noventa e três centavos) por parcela; 5) no contrato nº 394.136.056, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.303,26 (mil trezentos e três reais e vinte e seis centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.283,73 (mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos) por parcela; 6) no contrato nº 477.958.554, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.831,05 (mil oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.808,13 (mil oitocentos e oito reais e treze centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 22,92 (vinte e dois reais e noventa e dois centavos) por parcela; 7) no contrato nº 434.870.790, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 211,26 (duzentos e onze reais e vinte e seis centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 181,21 (cento e oitenta e um reais e vinte e um centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos) por parcela; 8) no contrato nº 448.081.913, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 76,28 (setenta e seis reais e vinte e oito centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 8,21 (oito reais e vinte e um centavos) por parcela; 9) no contrato nº 423.418.959, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.327,38 (mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.320,12 (mil trezentos e vinte reais e doze centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 7,26 (sete reais e vite e seis centavos) por parcela; 10) no contrato nº 352.458.493, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 438,40 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 434,25 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) por parcela; 11) no contrato nº 338.962.899, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 143,79 (cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 141,92 (cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,87 (um reais e oitenta e sete centavos) por parcela; 12) no contrato nº 375.327.282, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 106,07 (cento e seis reais e sete centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 104,26 (cento e quatro reais e vinte e seis centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,81 (um reais e oitenta e um centavos) por parcela; 13) no o contrato nº 339.645.812, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 239,66 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 238,01 (duzentos e trinta e oito reais e um centavo), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por parcela; 14) contrato nº 392.087.811, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 42,31 (quarenta e dois reais e trinta e um centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por parcela; 15) no contrato nº 375.042.729, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 74,01 (setenta e quatro reais e um centavo), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 72,89 (setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por parcela; 16) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a readequação das parcelas, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 81982510, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da petição inicial, por descumprimento dos requisitos do art. 330, §2º do C.P.C; b) a falta de interesse de agir, face à ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) os contratos 368816977 e 375327282 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 377458889; 2) o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento; 3) nos casos de refinanciamento, parte dos valores são utilizados para liquidação do contrato original e somente a diferença dos valores (troco) são disponibilizados ao cliente; 4) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm.n. 596-STF; 5) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 6) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 7) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º, do C.D.C) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto; 8) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 92067561) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 94030965. A parte autora não especificou provas, já a parte ré pugnou pela oitiva da autora (ID: 101291603). Decisão saneadora no ID: 103009124. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, assim como foi rejeitado o seu pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Juros cobrados diferentes dos contratados Alega a promovente que as taxas de juros efetivamente cobradas pelo réu divergem das taxas de juros prevista nos contratos firmados entre as partes, conforme cálculo elaborado por meio do instrumento denominado "Calculadora do Cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil. Todavia, inexiste nos autos prova da existência de eventual abusividade na cobrança realizada pelo credor. Com efeito, o mencionado instrumento ou ferramenta, por si só, é genérico, uma vez que não elabora os cálculos de acordo com as especificidades constantes de cada contrato bancário. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA SUPERIOR À TAXA CONTRATA - ALEGAÇÃO COM BASE NA TAXA DE JUROS AFERIDA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" - AUSÊNCIA DE PROVA. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o C.D.C tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - O cálculo feito por meio da denominada "calculadora do cidadão" disponibilizada no "site" do Banco Central do Brasil, que indicou a taxa de juros remuneratórios que seria adotada pela parte ré, que é superior à contratada, é insuficiente como prova dessa tese autoral, pois são desconsiderados os demais encargos contratuais previstos no contrato, os quais compõem o valor das parcelas avençadas e integram o valor financiado. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.092082-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Nesse mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO - CERCEAMENTO DEFESA - CAPITALIZAÇÃO - JUROS DE MORA E MULTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIAZAÇÃO MORA - SEGURO - COMPENSAÇÃO DÉBITO - COTAS COOPERATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da Lei n. 10.931/2004, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. Em que pese o enunciado da Súmula 286 do STJ, mostra-se inoportuna a determinação de exibição dos contratos anteriores se o devedor sequer questiona cláusulas específicas dos contratos originários. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância. A "Calculadora do Cidadão" não é prova segura de que foram aplicados juros distintos do contratado. Segundo o STJ, apenas o reconhecimento de abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade afasta a mora do devedor. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada. Para que se possa cogitar de compensação de créditos é indispensável, além de as partes ostentarem, ao mesmo tempo, a condição de credores e devedor es uma da outra, sejam ambos os créditos líquidos e vencidos. Consoante entendimento do STJ, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária. Havendo sucumbência mínima de uma das partes, esta deve ser atribuída somente à outra parte. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.061434-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) – Grifamos. Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial ou outro meio idôneo. Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora. Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu. Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (C.P.C, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELA DIVERSA DO CONTRATADO. "CALCULADORA DO CIDADÃO". INAPLICABILIDADE. O fato de o resultado apurado por meio da ferramenta "Calculadora do Cidadão" divergir do valor efetivo da parcela de empréstimo não enseja a revisão contratual, pois não engloba outros custos envolvidos na operação de crédito. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em avença.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50005332020238212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50005332020238212001 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - OBEDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE À TAXA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO. A taxa de juros remuneratório contratada obedece ao disposto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. Não havendo nos autos a comprovação da divergência entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a contratada, descabe a alegação de abusividade. Diante da manutenção da improcedência dos pedidos revisionais, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro de valores. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.134822-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS DIFERENTES DOS CONTRATADOS - AUSENCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES. É ônus da parte autora comprovar que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira divergem daqueles contratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, D.J.e 6/12/2018). Se os valores cobrados a maior decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto não verificada a violação à boa-fé objetiva. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.194007-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Assim, não há o que revisar neste ponto. 2. Dos danos morais Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração do dano moral. Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do C.D.C, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, 14 de setembro de 20225 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SUÊNIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908
RÉU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0847122-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos, etc; LUCINEIDE DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é funcionária público e tem um conta-salário junto ao BANCO BRADESCO S.A, com nº de conta 0200903 e agência 00435, onde, durante anos, vem celebrando contratos de empréstimos consignados e refinanciamentos; 2) descobriu, através da Calculadora do Cidadão, que é disponibilizada pelo BANCO CENTRAL (Bacen), que as taxas de juros efetivas contratadas não estavam sendo respeitadas pelo Banco, que vem sempre usando uma taxa diferente da contratada, majorando dessa forma o valor das parcelas pagas; 3) de forma deliberada o Banco Bradesco, vem cobrando parcelas com valor a maior que a contratada, com base na taxa de juros efetivas, pactuadas nos contratos; 4) no contrato nº 377.458.889, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.277,30 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.257,37 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 19,93 (dezenove reais e noventa e três centavos) por parcela; 5) no contrato nº 394.136.056, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.303,26 (mil trezentos e três reais e vinte e seis centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.283,73 (mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos) por parcela; 6) no contrato nº 477.958.554, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.831,05 (mil oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.808,13 (mil oitocentos e oito reais e treze centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 22,92 (vinte e dois reais e noventa e dois centavos) por parcela; 7) no contrato nº 434.870.790, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 211,26 (duzentos e onze reais e vinte e seis centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 181,21 (cento e oitenta e um reais e vinte e um centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos) por parcela; 8) no contrato nº 448.081.913, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 76,28 (setenta e seis reais e vinte e oito centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 8,21 (oito reais e vinte e um centavos) por parcela; 9) no contrato nº 423.418.959, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 1.327,38 (mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 1.320,12 (mil trezentos e vinte reais e doze centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 7,26 (sete reais e vite e seis centavos) por parcela; 10) no contrato nº 352.458.493, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 438,40 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 434,25 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) por parcela; 11) no contrato nº 338.962.899, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 143,79 (cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 141,92 (cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,87 (um reais e oitenta e sete centavos) por parcela; 12) no contrato nº 375.327.282, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 106,07 (cento e seis reais e sete centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 104,26 (cento e quatro reais e vinte e seis centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,81 (um reais e oitenta e um centavos) por parcela; 13) no o contrato nº 339.645.812, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 239,66 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 238,01 (duzentos e trinta e oito reais e um centavo), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por parcela; 14) contrato nº 392.087.811, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 42,31 (quarenta e dois reais e trinta e um centavos), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por parcela; 15) no contrato nº 375.042.729, a parcela mensal cobrada pelo banco é de R$ 74,01 (setenta e quatro reais e um centavo), mas na realidade a parcela mensal deveria ser de R$ 72,89 (setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), representando uma cobrança a maior por parte do banco, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por parcela; 16) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a readequação das parcelas, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 81982510, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da petição inicial, por descumprimento dos requisitos do art. 330, §2º do C.P.C; b) a falta de interesse de agir, face à ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) os contratos 368816977 e 375327282 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 377458889; 2) o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento; 3) nos casos de refinanciamento, parte dos valores são utilizados para liquidação do contrato original e somente a diferença dos valores (troco) são disponibilizados ao cliente; 4) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm.n. 596-STF; 5) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 6) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 7) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º, do C.D.C) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto; 8) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 92067561) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 94030965. A parte autora não especificou provas, já a parte ré pugnou pela oitiva da autora (ID: 101291603). Decisão saneadora no ID: 103009124. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo promovido, assim como foi rejeitado o seu pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Juros cobrados diferentes dos contratados Alega a promovente que as taxas de juros efetivamente cobradas pelo réu divergem das taxas de juros prevista nos contratos firmados entre as partes, conforme cálculo elaborado por meio do instrumento denominado "Calculadora do Cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil. Todavia, inexiste nos autos prova da existência de eventual abusividade na cobrança realizada pelo credor. Com efeito, o mencionado instrumento ou ferramenta, por si só, é genérico, uma vez que não elabora os cálculos de acordo com as especificidades constantes de cada contrato bancário. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA SUPERIOR À TAXA CONTRATA - ALEGAÇÃO COM BASE NA TAXA DE JUROS AFERIDA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" - AUSÊNCIA DE PROVA. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o C.D.C tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - O cálculo feito por meio da denominada "calculadora do cidadão" disponibilizada no "site" do Banco Central do Brasil, que indicou a taxa de juros remuneratórios que seria adotada pela parte ré, que é superior à contratada, é insuficiente como prova dessa tese autoral, pois são desconsiderados os demais encargos contratuais previstos no contrato, os quais compõem o valor das parcelas avençadas e integram o valor financiado. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.092082-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Nesse mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO - CERCEAMENTO DEFESA - CAPITALIZAÇÃO - JUROS DE MORA E MULTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIAZAÇÃO MORA - SEGURO - COMPENSAÇÃO DÉBITO - COTAS COOPERATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da Lei n. 10.931/2004, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. Em que pese o enunciado da Súmula 286 do STJ, mostra-se inoportuna a determinação de exibição dos contratos anteriores se o devedor sequer questiona cláusulas específicas dos contratos originários. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância. A "Calculadora do Cidadão" não é prova segura de que foram aplicados juros distintos do contratado. Segundo o STJ, apenas o reconhecimento de abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade afasta a mora do devedor. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada. Para que se possa cogitar de compensação de créditos é indispensável, além de as partes ostentarem, ao mesmo tempo, a condição de credores e devedor es uma da outra, sejam ambos os créditos líquidos e vencidos. Consoante entendimento do STJ, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária. Havendo sucumbência mínima de uma das partes, esta deve ser atribuída somente à outra parte. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.061434-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) – Grifamos. Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial ou outro meio idôneo. Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora. Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu. Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (C.P.C, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELA DIVERSA DO CONTRATADO. "CALCULADORA DO CIDADÃO". INAPLICABILIDADE. O fato de o resultado apurado por meio da ferramenta "Calculadora do Cidadão" divergir do valor efetivo da parcela de empréstimo não enseja a revisão contratual, pois não engloba outros custos envolvidos na operação de crédito. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em avença.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50005332020238212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50005332020238212001 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - OBEDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE À TAXA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO. A taxa de juros remuneratório contratada obedece ao disposto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. Não havendo nos autos a comprovação da divergência entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a contratada, descabe a alegação de abusividade. Diante da manutenção da improcedência dos pedidos revisionais, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro de valores. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.134822-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS DIFERENTES DOS CONTRATADOS - AUSENCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES. É ônus da parte autora comprovar que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira divergem daqueles contratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, D.J.e 6/12/2018). Se os valores cobrados a maior decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto não verificada a violação à boa-fé objetiva. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.194007-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Assim, não há o que revisar neste ponto. 2. Dos danos morais Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração do dano moral. Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do C.D.C, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, 14 de setembro de 20225 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito