Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE PEREIRA DA SILVA
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802489-84.2023.8.15.0031 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. LAERTE PEREIRA DA SILVA, qualificado, por Advogada, manejou ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S.A (1 2 3 milhas), e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambas qualificadas na inicial, pelos fatos expostos na inicial. Alegou a parte autora, que: {…} O Promovente adquiriu da Empresa Promovida 123 VIAGENS E TURISMO, um pacote de viagem, com itinerário do Rio de Janeiro - RJ a Recife – PE, no dia 14 de março de 2023, onde o mesmo pagou o valor de R$1.187,01, sendo: 807,00 da passagem área, R$121,28 de taxas e o valor de R$280,00 referente à bagagem, como consta no comprovante em anexo. Ocorre que, no momento em que o Promovente foi despachar suas bagagens com a Empresa AZUL LINHAS AEREAS, o mesmo foi informado de que o pagamento das bagagens não constava no sistema, e que o Promovente para despachar suas bagagens teria que efetuar o pagamento de R$300,00 (trezentos reais). Destaca-se, que o Promovente não viu alternativa a não ser pagar novamente pele despacho das bagagens, para que pudesse embarcar e não perder o voo, efetuando assim o pagamento a Promovida AZUL LINHAS AREAS. É importante ressaltar, que o Promovente foi compelido a pagar 2 (duas vezes) pelo mesmo serviço, ficando assim em um grande prejuízo financeiro, bem como, foi submetido a uma situação vexatória, uma vez que foi barrado de despachar suas bagagens, serviço que já estava previamente pago....{…} Anexou prova documental e requereu a condenação das promovidas, na repetição de indébito no valor de R$ 300,00, bem como, condenação em danos morais. Deferido o pedido de Justiça Gratuita, ocorreu a citação das promovidas que manejaram defesas e anexaram prova documental. A demandada 123 VIAGENS E TURISMO, informou se encontrar em recuperação judicial. O autor fez réplica a contestação e postulou pela exclusão da lide com relação a empresa 123 VIAGENS E TURISMO, cujo pedido restou deferido. Após contestação e réplica, os litigantes, por seus patronos, informaram da ausência de interesse em produzir outras provas e postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da AZUL LINHAS AÉREAS, não vejo como acolher. Com efeito, a relação havida entre as partes é de consumo e, por isso, a lide deve ser resolvida à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, não socorre a tese de ilegitimidade de parte, diante do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, que determina a solidariedade da cadeia de fornecimento, impondo a todos os envolvidos no fornecimento do produto ou serviço o dever de responder por eventuais danos experimentados pelo consumidor. Preliminar REJEITADA. Excluída da lide a empresa 123 Viagens e Turismo, suas preliminares arguidas restam prejudicadas. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço a análise do mérito. Quanto a repetição de indébito perseguido pelo autor com o pedido inicial, razão não lhe assiste, pois, a empresa 123 Viagens e Turismo, com o evento, 101248899, comprovou que realizou na seara administrativa, antes mesmo do manejo da ação em juízo, o reembolso da quantia paga pelo autor, R$ 300,00 (trezentos reais), cujo fato se perfez em 14.04.2023, e a parte autora só manejou a ação em juízo em 25.07.2023. Assim, o pedido de repetição de indébito é incabível em face da demandada AZUL LINHA AÉREAS, pois, estamos diante de uma obrigação solidária já solvida por uma das partes envolvidas no fornecimento do serviço. No que nos remete a reparação em danos morais, razão não assiste ao demandante. É que, no casos dos autos, no que pese a cobrança de taxa de bagagem em duplicidade, onde a restituição foi efetivada, o dano moral não é automaticamente configurado. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que, para haver dano moral, é necessário demonstrar que a cobrança indevida causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em espécie. Verifica-se dos autos, no que pese o fato praticado pela demandada na cobrança indevida de taxa de bagagem, já antecipadamente paga, houve falha no dever de informação, que, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade. Não demonstrada excepcionalidade apta a causar-lhes lesão aos direitos da personalidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. COBRANÇA DE TAXA POR BAGAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE DAS RÉS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os autores comprovaram que, em conexão durante retorno do transporte aéreo contratado, foram cobrados indevidamente para despachar as bagagens. Compete àquele que efetua a venda das passagens a adequada e completa informação acerca da franquia de bagagem. E, ao transportador, o fiel cumprimento das condições ofertadas. Não havendo respaldo à cobrança de bagagem, o valor deve ser devolvido. Assim, ambas as rés são solidariamente responsáveis. Foi atendido o ônus probatório, pois comprovaram os autores que a passagem adquirida incluía 2 bagagens por adulto, sem menção à bagagem de mão, que, via de regra, é sempre permitida. Assim, fazem jus à repetição do indébito na forma dobrada, conforme o valor comprovadamente pago. O dano moral, contudo, não se configurou. No caso, houve falha no dever de informação, que, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade. Não demonstrada excepcionalidade apta a causar-lhes lesão aos direitos da personalidade, é improcedente o pedido indenizatório. Sentença reformada, apenas para afastar o dano moral. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008737728 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) Ante ao exposto, com base no artigo 487, Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, datado e assinado eletronicamente. José Jackson Guimarães Juiz de Direito