Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Marcio da Silva Pessoa Advogada: Giovanna Valentim Cozza - OAB/SP nº 412625
Recorrido: Banco Honda S/A Advogada: Kaliandra Alves Franchi - OAB/BA nº 14527-S DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marcio da Silva Pessoa contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face de Banco Honda S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas. O autor alega, em síntese, que as cláusulas contratuais violam princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, questionando a validade da taxa de juros superior à média de mercado, a capitalização diária de juros sem pactuação expressa, e a cobrança de tarifas de cadastro e registro. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da abusividade das cláusulas e revisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, configura abusividade; (ii) estabelecer se a capitalização de juros em base diária foi validamente pactuada; (iii) determinar se são lícitas as cobranças de tarifa de cadastro e de registro do contrato junto ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27. Jurisprudência consolidada admite como parâmetro de abusividade a cobrança de juros em percentual que exceda substancialmente — ao menos uma vez e meia, o dobro ou até o triplo — a média do mercado, o que não se verifica no caso concreto, em que a taxa pactuada (2,65% a.m.) supera em menos de 25% a taxa média (2,00% a.m.). A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Tal pactuação é presumida quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, como na hipótese dos autos (2,65% a.m. x 36,92% a.a.), em conformidade com as Súmulas nº 539 e 541 do STJ. A tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários celebrados após a Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que inexista relação anterior entre as partes, como ocorre na presente demanda, não se constatando qualquer abusividade em seu valor. A cobrança da tarifa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito está respaldada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320/2009, sendo legítima quando o serviço é efetivamente prestado, o valor não é excessivo e a responsabilidade pelo pagamento é convencionada entre as partes — requisitos que se mostram presentes no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de taxa de juros acima da média de mercado não é, por si só, abusiva, salvo se demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem exagerada ao consumidor. É válida a capitalização mensal ou diária de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa, presumida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima em contratos bancários posteriores à Resolução-CMN nº 3.518/2007, salvo pré-existência de vínculo contratual entre as partes. A tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é lícita quando o serviço é prestado, o valor não é abusivo e a responsabilidade pelo custo é convencionada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804703-84.2025.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Marcio da Silva Pessoa, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela”, proposta em face de Banco Honda S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese: (i) o contrato não pode ser considerado válido apenas por ter sido formalizado, sendo necessário respeitar os requisitos legais e os princípios contratuais, como a boa-fé, transparência e equilíbrio; (ii) os juros contratados (2,65% a.m. / 36,92% a.a.) estão acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (2,00% a.m. / 26,79% a.a.), sendo cabível ajustar a taxa cobrada para a mediana, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.880/PR); (iii) a cobrança da tarifa de cadastro é ilícita, dada a ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço, violando o dever de transparência e configurando enriquecimento ilícito, nos termos do reconhecido pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); (iv) a incidência de capitalização diária de juros de forma implícita, sem cláusula expressa no contrato, viola o direito à informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, II do CDC; (v) conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais, é possível a revisão contratual para limitação de juros e proibição da capitalização diária, quando não expressamente pactuada. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questões preliminares, impugnação à gratuidade judiciária e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 37198994). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. Na espécie, diversamente do sustentado pelo recorrido, a parte autora/recorrente, após ser instada pelo Juízo de origem, juntou nos autos documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada, de modo que, tendo em vista o que restou anexado no id. 37198973, e não trazendo o apelado qualquer elemento capaz de ilidir a insuficiência de recursos do promovente, não há como prosperar a impugnação apresentada. REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo autor, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à licitude dos juros remuneratórios, da capitalização diária dos juros e da cobrança de tarifas de cadastro e registro do contrato, incidentes em contrato de financiamento celebrado em 23/12/2021 pelo apelante/demandante para aquisição de motocicleta da Marca Honda, Modelo CG 160 Start, ano: 2021/2022, Placa RLV2F26. Cabe rememorar, de partida, que O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 27, fixou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Da leitura da tese jurídica fixada pelo Tribunal da Cidadania, na sistemática de recursos repetitivos, vê-se que é possível a revisão judicial de contratos creditícios, desde que observadas duas excepcionalidades: relação jurídica de natureza consumerista e cabal demonstração de desvantagem excessiva ao consumidor. Cumpre salientar, nesse contexto, que a mera estipulação de taxa de juros em percentual superior à média divulgada pelo BACEN não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, considerando que tal média resulta de apuração estatística que reflete a oscilação natural entre as menores e maiores taxas praticadas no mercado, não representando, dessa forma, a excessividade exigida para a configuração da abusividade. Ademais, assente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade somente ocorre quando o percentual contratado ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se, a título de parâmetro, percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo daquela média, como ilustram os seguintes precedentes: [...] Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - A taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso não pode ser considerada abusiva, eis que sequer excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. - A utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0840082-57.2023.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 12/05/2025) [...] Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) Na espécie, atento ao contexto fático-probatório revelado, tem-se que os juros fixados na operação contestada foram de 2,65% ao mês e 36,92% ao ano (id. 37198562), sendo a mediana cobrada pelo mercado financeiro, à época da contratação, de 2% a.m e 26,79% a.a., conforme alegado pelo recorrente. Assim, constata-se que os juros contratados mal excedem sequer 25% da taxa média de mercado, inexistindo, pois, qualquer disparidade relevante que justifique a intervenção judicial, tampouco se verifica vantagem manifestamente exagerada ou onerosidade excessiva, razão pela qual afasta-se a alegação de abusividade. Cabe, no ponto, registrar que revelar-se-ia excessiva a atuação do Poder Judiciário que, para o intento de analisar abusividade nesses casos, em verdadeira interferência no domínio econômico, se valesse de índices fixos, como a taxa SELIC, sendo coerente, por tal razão, tecer essa espécie de comparação com os índices dos próprios agentes do mercado financeiro. Com relação à capitalização de juros, é plenamente possível o estabelecimento de periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior a mensal. Esse entendimento está sedimentado nas Súmulas nº 539 e 541 do STJ, adiante transcritas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como mencionado, na hipótese, a cédula de crédito estabelece taxa de juros remuneratórios de 2,65% ao mês e 36,92% ao ano. Assim, por meio de simples operação aritmética, verifica-se que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que diz respeito à tarifa de cadastro, diga-se, em consonância com a Súmula nº 566 do STJ, que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Assim, não havendo demonstração nestes autos de que já havia relacionamento prévio com a demandada, tampouco se verificando manifesta abusividade no seu valor, não há que se reconhecer ilicitude na cobrança. Por fim, no que concerne à tarifa de registro do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito, importa consignar que tal cobrança encontra-se amparada no art. 1.361 do Código Civil, bem como no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320/2009, de modo que, dada a exigência normativa de operacionalizar-se dito registro, inexiste impeditivo para que as partes deliberem qual delas arcará com os custos do serviço, de tal sorte que, nesses casos, a abusividade, como assentado pelo STJ quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 958, só poderá ser reconhecida quando o serviço não for prestado pela instituição financeira ou haja onerosidade excessiva, circunstâncias que reputo não restarem demonstradas no caso concreto, dada a expressa pactuação, o valor cobrado (R$ 97,27) e ausência de provas de que o recorrido não procedeu ao respectivo registro. Não havendo, dessa forma, comprovação de pagamentos indevidos, tampouco nulidade de cláusulas contratuais, revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal. Com essas considerações, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida ao demandante. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06