Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
APELADO: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV C/C ART. 485, I E IV, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial pela não observância da determinação de emenda. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da legalidade da extinção do processo, em razão do descumprimento da ordem judicial para regularização da petição inicial, conforme previsão do art. 330 do CPC/2015. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a inércia da parte autora, que deixou de cumprir as diligências determinadas pelo juízo, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, nos termos dos art. 330, IV, do CPC, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, do mesmo diploma legal. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quando, intimada a parte autora para sanar vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC, deixa de cumprir as determinações judiciais no prazo legal. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0808131-05.2024.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA interpôs APELAÇÃO CÍVEL, hostilizando sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra a GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na sentença, a Magistrada julgou extinto o processo sem apreciação do mérito (ID nº 33632925), nos seguintes fundamentos: “(...)Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no art. 320, do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.(...)“ O autor sustenta a validade da procuração juntada aos autos, alegando que preenche os pressupostos de validação do documento. Aduz que verifica-se da conduta do Magistrado que as determinações tem o fito de dificultar e limitar, cada vez mais, o acesso do jurisdicionado ao Judiciário. No mérito, pugna pelo provimento do apelo para que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de descontos indevidos realizados em seu contracheque sob a rubrica de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Contrarrazões ausentes. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O Consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e juntar documentos essenciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada para suprir vícios formais da petição inicial conforme ID 33631912, reiterando a intimação nos termos do despacho ID 33632917. Contudo, o magistrado singular, ao analisar os pedidos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor, não obstante intimado, deixou de proceder à emenda inicial na sua integralidade, no que se refere à juntada da procuração válida outorgada ao advogado. Os arts. 103 e 104 do CPC determinam que a parte seja representada em juízo por advogado e que não será admitida a postulação em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, o que não é o caso. Na presente hipótese, o autor teve oportunidade de emendar a inicial e, mesmo assim, quedou-se inerte, não atendendo o comando judicial. Vejamos trecho da decisão singular: “Consoante já exposto em decisão anterior, a assinatura do instrumento de mandato constante no processo não consiste numa assinatura eletrônica qualificada, porquanto a entidade Clicksign não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. A veracidade dos documentos insertos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. Desse modo, o comportamento reiterado da parte promovente na recusa de atender ao comando judicial e comprovar o efetivo interesse / ciência do ajuizamento da demanda, acaba por desqualificar a presunção de validade do documento juntado aos autos e por conseguinte, compromete a representação processual, que consiste em pressuposto de desenvolvimento do processo. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no art. 320, do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.” Em razão do não cumprimento da ordem de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...]” Dessa forma, não havendo o saneamento da petição inicial no prazo legal, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito. Segue jurisprudência recente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os arts. 103 e 104 do CPC determinam que a parte seja representada em juízo por advogado e que não será admitida a postulação em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, o que não é o caso. - Na presente hipótese, o autor teve oportunidade de emendar a inicial e mesmo assim, quedou-se inerte, não atendendo o comando judicial. Ausente, pois, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reparos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0002536-17.2013.8.15.0751, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 321, § ÚNICO C/C O ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O não atendimento pelo autor, quanto à emenda da inicial, no prazo do art. 321, parágrafo único do CPC, implica no indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). (0807589-23.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018) Assim, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar, tendo agido com acerto o magistrado singular, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator